Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/01/2026, 11:04
Conclusão (para julgamento)
07/01/2026, 08:12
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:15
Decurso de Prazo
18/12/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 19:34
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:29
Publicação
16/12/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTES: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ARMANDO DE FREITAS NOGUERA, CPF nº 04494400440, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 3862, OSWALDO CRUZ INDUSTRIAL - 76821-096 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: GIVANILDO DE PAULA COSTA, OAB nº RO8157, AV NORTE SUL 5425 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, AURI JOSE BRAGA DE LIMA, OAB nº RO6946, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
REQUERIDO: DEVANIR RIBEIRO SILVA, CPF nº 79932746215, RUA CAPIBARIBE 5222 SÃO CRISTOVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O Intimem-se o Estado de Rondônia a manifestar-se acerca do pagamento a título de honorários (ID 129426728) e ARMANDO DE FREITAS NOGUERA a respeito do depósito (ID 129575424) efetuado por Devanir (prazo: 5 dias). Serve esta de carta/mandado de intimação. Rolim de Moura, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025 às 13:32 DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7006325-47.2023.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Adicional de Periculosidade R$ 11.357,01
08/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/12/2025, 22:17
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 13:32
Expedição de documento
05/12/2025, 13:32
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:04
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 01:49
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 12:20
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:27
Publicação
05/11/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autora: DEVANIR RIBEIRO SILVA, RUA CAPIBARIBE 5222 SÃO CRISTOVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: GIVANILDO DE PAULA COSTA, OAB nº RO8157, AV NORTE SUL 5425 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, AURI JOSE BRAGA DE LIMA, OAB nº RO6946 Parte
requerida: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA D E S P A C H O 1. Providencie a CPE: a) a inversão dos polos; b) a inclusão de ARMANDO DE FREITAS NOGUERA no polo ativo da demanda (IDs 128410384 e 111305769); c) a evolução da classe para cumprimento de sentença (ID 128395956). 2. Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Processo n.: 7006325-47.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Adicional de Periculosidade Valor da causa: R$ 11.357,01 (onze mil, trezentos e cinquenta e sete reais e um centavo) Parte intime-se DEVANIR RIBEIRO SILVA, nos termos do art. 523, caput, do CPC, para que pague os débitos¹ em 15 dias. 3. Efetuada voluntariamente a quitação, intime-se o(a) exequente a informar dados bancários (nome e CPF do titular, banco, agência, número da conta e tipo de conta) para expedição de alvará eletrônico (prazo: 5 dias). 4. Transcorrido in albis o prazo para pagamento espontâneo, será acrescida a multa de dez por cento do § 1º do art. 523 (exceto nos casos de descumprimento de acordo com cláusula penal), ressaltando-se que, conforme o enunciado 97 do Fonaje, a segunda parte daquele dispositivo não é aplicável aos Juizados Especiais, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. Serve este de carta/mandado de intimação. Rolim de Moura, terça-feira, 4 de novembro de 2025 às 09:06 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito 1 Honorários advocatícios sucumbenciais: R$ 1.245,55 (ID 128395956); honorários periciais: R$ 1.518,00 (ID 117708352).
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 09:35
Evolução da Classe Processual
04/11/2025, 09:32
Evolução da Classe Processual
04/11/2025, 09:14
Expedição de documento
04/11/2025, 09:07
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
01/11/2025, 13:50
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 00:30
Publicação
22/10/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: DEVANIR RIBEIRO SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: AURI JOSE BRAGA DE LIMA - RO6946, GIVANILDO DE PAULA COSTA - RO8157
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Rolim de Moura/RO, 21 de outubro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: AVENIDA JOÃO PESSOA, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 =========================================================================================== Processo nº: 7006325-47.2023.8.22.0010 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 08:13
Recebimento
02/10/2025, 23:29
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 23:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7006325-47.2023.8.22.0010.
RECORRENTE: AURI JOSE BRAGA DE LIMA, OAB nº RO6946A, GIVANILDO DE PAULA COSTA, OAB nº RO8157A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Dispensado. VOTO Conheço do recurso porque estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: DEVANIR RIBEIRO SILVA ADVOGADOS DO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por DEVANIR RIBEIRO SILVA contra a r. sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Rolim de Moura/RO nos autos do processo nº 7006325-47.2023.8.22.0010, que julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade. O Recorrente, em suas razões, busca a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que a atividade de Agente de Polícia Civil é inerentemente perigosa, que o laudo pericial comprova a exposição e que a jurisprudência é favorável ao reconhecimento do direito. Passo à análise dos argumentos recursais. Ainda que inegável a natureza perigosa da atividade desempenhada por um Agente de Polícia Civil, que de fato está exposto a riscos inerentes à função, o direito ao adicional de periculosidade não se configura pela mera periculosidade abstrata do cargo, mas pela efetiva e permanente exposição a agentes ou condições perigosas, conforme o disposto no Art. 193 da CLT e as especificações da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16). A própria jurisprudência citada na r. sentença, oriunda do e. Tribunal de Justiça de Rondônia (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0013606-03.2014.8.22.0007), já ressalva que "o simples fato de o agente laborar portando arma de fogo, ou em ambiente que o exponha a poucos materiais inflamáveis e/ou eletrônicos (ou ainda explosivos, acrescente-se), não se enquadra no conceito de atividade com risco acentuado traçado no Anexo 1 e 2 da Norma Regulamentadora nº 16". Este é um balizador importante para evitar a generalização do adicional apenas pela natureza da profissão. O ponto central da improcedência da sentença reside na insuficiência da prova pericial quanto à permanência da exposição, elemento essencial para a concessão do adicional de periculosidade, especialmente no que tange ao contato com inflamáveis, explosivos, substâncias radioativas ou ionizantes. Conforme a sentença, o laudo pericial de fato descreve as atividades de recebimento, manuseio e guarda de armas, munição, drogas, explosivos, veneno e combustíveis, e a permanência destes materiais na delegacia. No entanto, o Sr. Perito "limita-se a sugerir monitoramento ambiental, ou seja, acaba não esclarecendo se Devenir Ribeiro mantém contato permanecente com eles ou apenas esporádico". Essa lacuna é crucial. O adicional de periculosidade exige a comprovação de contato habitual e intermitente com o agente de risco em condições de perigo acentuado, e não apenas a existência do material perigoso no ambiente ou um contato eventual. A NR-16, ao referir-se a "contato permanente", não se contenta com a mera possibilidade ou a generalidade da função, mas exige a efetividade da exposição contínua. A afirmação genérica do laudo de que "um agente de polícia é classificado como de alto grau de periculosidade" não substitui a necessidade de detalhar a frequência e a intensidade da exposição ao risco para fins de direito ao adicional. O ônus da prova da permanência da exposição ao agente perigoso incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A insuficiência do laudo pericial em fornecer tal detalhe de forma categórica impede o reconhecimento do direito. Embora o Recorrente cite jurisprudência que reconhece o direito ao adicional de periculosidade para agentes de polícia civil, a aplicação da jurisprudência está sempre atrelada às particularidades do caso concreto e ao conjunto probatório. No presente feito, a peculiaridade reside na falha da prova pericial em atestar a permanência da exposição aos agentes perigosos de forma inequívoca, o que distingue este caso daqueles em que o adicional foi concedido.
Diante do exposto, verifica-se que a r. sentença proferida pelo Juízo a quo analisou detidamente o conjunto probatório, aplicando corretamente o direito à espécie. A ausência de comprovação clara e inequívoca da permanência da exposição a agentes perigosos, nos termos exigidos pela legislação e jurisprudência, impede o acolhimento do pedido. Os argumentos recursais não foram capazes de infirmar os sólidos fundamentos da decisão guerreada. Por todo o exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno a recorrente em custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, tornem à origem. É o voto. EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade por parte de um Agente de Polícia Civil, alegando insuficiência de provas quanto à permanência de exposição a agentes ou condições perigosas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a atividade exercida pelo Agente de Polícia Civil configura exposição permanente a agentes ou condições perigosas que justificariam o adicional de periculosidade. III. Razões de decidir 3. A natureza perigosa da atividade de Agente de Polícia Civil é reconhecida, porém o direito ao adicional de periculosidade requer prova de exposição efetiva e permanente a condições de risco, conforme Art. 193 da CLT e NR-16. 4. A jurisprudência citada e o laudo pericial não comprovam de maneira inequívoca a permanência da exposição a agentes perigosos, sendo necessária uma exposição contínua e não meramente eventual para a concessão do adicional. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: “O direito ao adicional de periculosidade para agentes de polícia civil exige comprovação de exposição permanente e contínua a condições de risco, não sendo suficiente a natureza perigosa da profissão ou a presença eventual de materiais perigosos.” ___ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 193; NR-16. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível, Processo nº 0013606-03.2014.8.22.0007. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 18 de agosto de 2025 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR
26/08/2025, 00:00
Remessa
31/03/2025, 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 02:06
Publicação
31/03/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DEVANIR RIBEIRO SILVA, CPF nº 79932746215, RUA CAPIBARIBE 5222 SÃO CRISTOVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: GIVANILDO DE PAULA COSTA, OAB nº RO8157, AV NORTE SUL 5425 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, AURI JOSE BRAGA DE LIMA, OAB nº RO6946
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Uma vez que tempestivo e regularmente preparado, admito o recurso, reconhecendo nele aptidão para produzir tão só o efeito devolutivo (art. 43, da Lei n° 9099/95).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7006325-47.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Periculosidade R$ 11.357,01 Intime-se às contrarrazões (prazo: 10 dias). Oportunamente, encaminhe-se o processo à e. Turma Recursal. Serve este(a) de carta, mandado, ofício etc. Rolim de Moura, domingo, 30 de março de 2025 às 11:11 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
31/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2025, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2025, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2025, 11:11
Sem efeito suspensivo
30/03/2025, 11:11
Outras Decisões
30/03/2025, 11:11
Decurso de Prazo
29/03/2025, 01:06
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 17:22
Petição
20/03/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 00:02
Publicação
05/03/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DEVANIR RIBEIRO SILVA, CPF nº 79932746215, RUA CAPIBARIBE 5222 SÃO CRISTOVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: GIVANILDO DE PAULA COSTA, OAB nº RO8157, AV NORTE SUL 5425 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, AURI JOSE BRAGA DE LIMA, OAB nº RO6946
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA S E N T E N Ç A O e. Tribunal de Justiça de Rondônia vem decidindo que o simples fato de o agente laborar portando arma de fogo, ou em ambiente que o exponha a poucos materiais inflamáveis e/ou eletrônicos (ou ainda explosivos, acrescente-se), não se enquadra no conceito de atividade com risco acentuado traçado no Anexo 1 e 2 da Norma Regulamentadora nº 16, pelo que não confere aos servidores direito ao recebimento do adicional de periculosidade. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0013606-03.2014.8.22.0007, 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Miguel Monico, Relator(a) do Acórdão: MIGUEL MONICO NETO Data de julgamento: 29/06/2021). No laudo junto ao ID: 113584699, o Sr. Perito consigna que dentre as atividades desempenhadas pelo autor estão as de recebimento, manuseio e guarda de armas, munição, drogas, explosivos, veneno e combustíveis, os quais “...são mantidos por mais de 48 horas na delegacia de Rolim de Moura ou no Instituto Politécnico da Polícia Civil em Ji-Paraná.”. Ilustra ainda o referido trabalho com as imagens de um recinto, onde armazenados vários objetos, tais como espingardas, projéteis, botijões, lubrificantes etc (ID: 113584696). Agora, no que diz respeito ao tempo de exposição do trabalhador a esses materiais perigosos limita-se a sugerir monitoramento ambiental, ou seja, acaba não esclarecendo se Devenir Ribeiro mantém contato permanecente com eles ou apenas esporádico. Idem, quanto aos demais elementos de risco da função (confrontos violentos e toque em corpos infectados), restringindo-se aqui à genérica assertiva de que “...um agente de polícia é classificado como de alto grau de periculosidade...”. Logo, não haveria mesmo como admitir fizesse jus a R$ 11.357,01, isto é, os R$ 180,27 que sob essa rubrica o Estado lhe deixou de entregar mensalmente desde a posse (abril de 2018)..
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7006325-47.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Periculosidade R$ 11.357,01
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e, por conseguinte, nos termos do despacho de ID: 111305769, condeno DEVANIR RIBEIRO SILVA ao pagamento dos honorários periciais (R$ 1.518,00). Apresentado dentro do prazo e com o recolhimento das custas, se o caso, recebo desde já o recurso do art. 41, da Lei n.o 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada às contrarrazões. Findos os dez dias (art. 42, § 2o), encaminhe-se o feito à e. Turma Recursal. Havendo solicitação, inicie-se a fase de cumprimento da sentença, fazendo-se conclusos os autos. Serve esta de carta, mandado, ofício e outros. Rolim de Moura, terça-feira, 4 de março de 2025 às 10:21 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
05/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2025, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2025, 10:21
Improcedência
04/03/2025, 10:21
Conclusão (para julgamento)
17/12/2024, 10:38
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 19:16
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:59
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 01:25
Publicação
12/11/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: DEVANIR RIBEIRO SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: AURI JOSE BRAGA DE LIMA - RO6946, GIVANILDO DE PAULA COSTA - RO8157
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o Laudo Técnico Pericial. Rolim de Moura/RO, 11 de novembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7006325-47.2023.8.22.0010 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 01:23
Publicação
04/11/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: DEVANIR RIBEIRO SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: AURI JOSE BRAGA DE LIMA - RO6946, GIVANILDO DE PAULA COSTA - RO8157
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomarem ciência da data, local e horário da realização da perícia (ID n.º 113239239). DATA: 08/11/2024, às 13:00 (horário de Rondônia); LOCAL: http://meet.google.com/jjc-rana-kqr e/ou NAC (Núcleo de Apoio a Conciliação) - Secretaria de Estado de Saúde de Rondônia no 1° andar do prédio do Palácio Rio Machado, na avenida Farquar, 2986, Pedrinhas, Porto Velho-RO, como necessidade de chegar ao local com antecedência de meia hora (30 minutos), para cadastrar na recepção do prédio, de acordo com as regras do Centro Político Administrativo do governo do Estado de Rondônia (§1 e §3 do artigo 8° do decreto n° 25.509 de 27/10/2020), devendo levar os documentos pessoais com foto e laudos médicos originais. Art. 474 do CPC – As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. Art. 466. § 2º do CPC – O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7006325-47.2023.8.22.0010 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: DEVANIR RIBEIRO SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: AURI JOSE BRAGA DE LIMA - RO6946, GIVANILDO DE PAULA COSTA - RO8157
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomarem ciência da data, local e horário da realização da perícia (ID n.º 113239239). DATA: 08/11/2024, às 13:00 (horário de Rondônia); LOCAL: http://meet.google.com/jjc-rana-kqr e/ou NAC (Núcleo de Apoio a Conciliação) - Secretaria de Estado de Saúde de Rondônia no 1° andar do prédio do Palácio Rio Machado, na avenida Farquar, 2986, Pedrinhas, Porto Velho-RO, como necessidade de chegar ao local com antecedência de meia hora (30 minutos), para cadastrar na recepção do prédio, de acordo com as regras do Centro Político Administrativo do governo do Estado de Rondônia (§1 e §3 do artigo 8° do decreto n° 25.509 de 27/10/2020), devendo levar os documentos pessoais com foto e laudos médicos originais. Art. 474 do CPC – As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. Art. 466. § 2º do CPC – O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7006325-47.2023.8.22.0010 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: DEVANIR RIBEIRO SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: AURI JOSE BRAGA DE LIMA - RO6946, GIVANILDO DE PAULA COSTA - RO8157
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomarem ciência da data, local e horário da realização da perícia (ID n.º 113239239). DATA: 08/11/2024, às 13:00 (horário de Rondônia); LOCAL: http://meet.google.com/jjc-rana-kqr e/ou NAC (Núcleo de Apoio a Conciliação) - Secretaria de Estado de Saúde de Rondônia no 1° andar do prédio do Palácio Rio Machado, na avenida Farquar, 2986, Pedrinhas, Porto Velho-RO, como necessidade de chegar ao local com antecedência de meia hora (30 minutos), para cadastrar na recepção do prédio, de acordo com as regras do Centro Político Administrativo do governo do Estado de Rondônia (§1 e §3 do artigo 8° do decreto n° 25.509 de 27/10/2020), devendo levar os documentos pessoais com foto e laudos médicos originais. Art. 474 do CPC – As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. Art. 466. § 2º do CPC – O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7006325-47.2023.8.22.0010 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: DEVANIR RIBEIRO SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: AURI JOSE BRAGA DE LIMA - RO6946, GIVANILDO DE PAULA COSTA - RO8157
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomarem ciência da data, local e horário da realização da perícia (ID n.º 113239239). DATA: 08/11/2024, às 13:00 (horário de Rondônia); LOCAL: http://meet.google.com/jjc-rana-kqr e/ou NAC (Núcleo de Apoio a Conciliação) - Secretaria de Estado de Saúde de Rondônia no 1° andar do prédio do Palácio Rio Machado, na avenida Farquar, 2986, Pedrinhas, Porto Velho-RO, como necessidade de chegar ao local com antecedência de meia hora (30 minutos), para cadastrar na recepção do prédio, de acordo com as regras do Centro Político Administrativo do governo do Estado de Rondônia (§1 e §3 do artigo 8° do decreto n° 25.509 de 27/10/2020), devendo levar os documentos pessoais com foto e laudos médicos originais. Art. 474 do CPC – As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. Art. 466. § 2º do CPC – O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7006325-47.2023.8.22.0010 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 10:40
Documento
24/10/2024, 10:38
Documento
24/10/2024, 10:38
Movimentação processual
24/10/2024, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 10:37
Decurso de Prazo
20/10/2024, 17:36
Decurso de Prazo
20/10/2024, 15:37
Decurso de Prazo
20/10/2024, 12:27
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:09
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:23
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 01:05
Publicação
19/09/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DEVANIR RIBEIRO SILVA, CPF nº 79932746215, RUA CAPIBARIBE 5222 SÃO CRISTOVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: GIVANILDO DE PAULA COSTA, OAB nº RO8157, AV NORTE SUL 5425 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, AURI JOSE BRAGA DE LIMA, OAB nº RO6946
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA D E C I S Ã O Feita a indicação (id 109964116), nomeio ARMANDO DE FREITAS NOGUERA - PERITO MÉDICO (https://www.tjro.jus.br/resp-peritos-e-leiloeiros), arbitrando em um salário mínimo os honorários periciais, cujo pagamento ficará a cargo do sucumbente. Notifique-o da presente nomeação, bem como do prazo de 30 dias para entrega do laudo. Eventual acompanhamento por assistente técnico deverá ser diligenciado diretamente com o perito. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do § 1º do art. 477 do CPC. Serve esta de mandado, carta, ofício etc. Rolim de Moura, quarta-feira, 18 de setembro de 2024 às 12:37 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7006325-47.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Periculosidade R$ 11.357,01
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 12:37
Outras Decisões
18/09/2024, 12:37
Perito
18/09/2024, 12:37
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 16:00
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 10:02
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:47
Decurso de Prazo
20/08/2024, 02:19
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 18:36
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 08:59
Documento (Certidão)
09/08/2024, 07:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:09
Publicação
09/08/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DEVANIR RIBEIRO SILVA, CPF nº 79932746215, RUA CAPIBARIBE 5222 SÃO CRISTOVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: GIVANILDO DE PAULA COSTA, OAB nº RO8157, AV NORTE SUL 5425 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, AURI JOSE BRAGA DE LIMA, OAB nº RO6946
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA D E C I S Ã O O valor da proposta de honorários de id 105774620 suplanta em muito o de perícias semelhantes anteriormente feitas, a exemplo da dos autos n.º 7008657-84.2023.8.22.0010. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura 7006325-47.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Periculosidade R$ 11.357,01 intime-se a parte autora a, no prazo de 5 dias, indicar um dos outros expertos cadastrados no TJ/RO (disponível em: https://www.tjro.jus.br/resp-peritos-e-leiloeiros), frisando-se que FERNANDO MENDONÇA e OZIEL SOARES CAETANO já elaboraram trabalhos técnicos envolvendo os adicionais de periculosidade e insalubridade (v.g.: procs. 7010215-91.2023.8.22.0010 e 7008657-84.2023.8.22.0010) e perceberam remuneração idêntica àquela arbitrada por este juízo (id 99699061 – um salário mínimo). Frise-se mais uma vez que o pagamento dos honorários ficará a cargo do sucumbente. Com a indicação do perito, intime-se a Fazenda Pública (prazo: 5 dias). Serve este(a) de mandado, carta, ofício etc. Rolim de Moura, quinta-feira, 8 de agosto de 2024 às 18:05 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 18:05
Outras Decisões
08/08/2024, 18:05
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 04:22
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:35
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 18:24
Publicação
05/07/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DEVANIR RIBEIRO SILVA, CPF nº 79932746215, RUA CAPIBARIBE 5222 SÃO CRISTOVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: GIVANILDO DE PAULA COSTA, OAB nº RO8157, AV NORTE SUL 5425 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, AURI JOSE BRAGA DE LIMA, OAB nº RO6946
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA D E S P A C H O Id 105774620: intimem-se as partes para manifestação em 5 dias. Serve este de carta/mandado de intimação. Rolim de Moura, quinta-feira, 4 de julho de 2024 às 12:02 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7006325-47.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Periculosidade R$ 11.357,01
05/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 12:02
Outras Decisões
04/07/2024, 12:02
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 08:24
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:05
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 12:28
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 01:02
Publicação
19/04/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DEVANIR RIBEIRO SILVA, CPF nº 79932746215, RUA CAPIBARIBE 5222 SÃO CRISTOVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: GIVANILDO DE PAULA COSTA, OAB nº RO8157, AV NORTE SUL 5425 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, AURI JOSE BRAGA DE LIMA, OAB nº RO6946
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Considerando que não há informação de que se concluiu a perícia (id. 99699061),
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7006325-47.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Periculosidade R$ 11.357,01 intime-se o expert DANILO DE NORONHA NUNES, a no prazo de 15 dias, apresentar o laudo ou dizer o motivo da impossibilidade de fazê-lo. Rolim de Moura, quinta-feira, 18 de abril de 2024 às 11:51 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 11:52
Outras Decisões
18/04/2024, 11:52
Conclusão (para despacho)
17/04/2024, 12:44
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:02
Decurso de Prazo
02/03/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
20/01/2024, 20:00
Publicação
12/12/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DEVANIR RIBEIRO SILVA, CPF nº 79932746215, RUA CAPIBARIBE 5222 SÃO CRISTOVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: GIVANILDO DE PAULA COSTA, OAB nº RO8157, AV NORTE SUL 5425 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, AURI JOSE BRAGA DE LIMA, OAB nº RO6946
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Feita a indicação (id. 99441807), nomeio DANILO DE NORONHA NUNES – PERITO MÉDICO (https://www.tjro.jus.br/resp-peritos-e-leiloeiros), arbitrando em um salário mínimo os honorários periciais, cujo pagamento ficará a cargo do sucumbente. Notifique-o da presente nomeação, bem como do prazo de 30 dias para entrega do laudo. Eventual acompanhamento por assistente técnico deverá ser diligenciado diretamente com o perito. Serve esta de Mandado, Carta, Ofício etc. Rolim de Moura, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 às 08:28 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7006325-47.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Periculosidade R$ 11.357,01
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 08:28
Outras Decisões
11/12/2023, 08:28
Conclusão (para despacho)
07/12/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 20:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 00:12
Publicação
17/11/2023, 00:12
Publicação
17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: DEVANIR RIBEIRO SILVA, CPF nº 79932746215, RUA CAPIBARIBE 5222 SÃO CRISTOVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: GIVANILDO DE PAULA COSTA, OAB nº RO8157, AV NORTE SUL 5425 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, AURI JOSE BRAGA DE LIMA, OAB nº RO6946
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Haja vista Petição de Id 98498636,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7006325-47.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Periculosidade R$ 11.357,01 intime-se a autora para manifestação em 10 dias, inclusive indicando novo perito apto ao cargo1. Rolim de Moura, quarta-feira, 15 de novembro de 2023 às 23:05 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito ¹ Disponível em: https://www.tjro.jus.br/resp-peritos-e-leiloeiros.
17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DEVANIR RIBEIRO SILVA, CPF nº 79932746215, RUA CAPIBARIBE 5222 SÃO CRISTOVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: GIVANILDO DE PAULA COSTA, OAB nº RO8157, AV NORTE SUL 5425 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, AURI JOSE BRAGA DE LIMA, OAB nº RO6946
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Haja vista Petição de Id 98498636,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7006325-47.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Periculosidade R$ 11.357,01 intime-se a autora para manifestação em 10 dias, inclusive indicando novo perito apto ao cargo1. Rolim de Moura, quarta-feira, 15 de novembro de 2023 às 23:05 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito ¹ Disponível em: https://www.tjro.jus.br/resp-peritos-e-leiloeiros.
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2023, 23:05
Outras Decisões
15/11/2023, 23:05
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 07:17
Petição (Petição (outras))
11/11/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
11/11/2023, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2023, 14:23
Publicação
06/11/2023, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DEVANIR RIBEIRO SILVA, CPF nº 79932746215, RUA CAPIBARIBE 5222 SÃO CRISTOVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: GIVANILDO DE PAULA COSTA, OAB nº RO8157, AV NORTE SUL 5425 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, AURI JOSE BRAGA DE LIMA, OAB nº RO6946
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Feita a indicação, nomeio BIANCA PEREIRA PESSANHA – PERITA MÉDICA (https://www.tjro.jus.br/resp-peritos-e-leiloeiros), arbitrando em um salário mínimo os honorários periciais, cujo pagamento ficará a cargo do sucumbente. Notifique-a da presente nomeação, bem como do prazo de 30 dias para entrega do laudo. Eventual acompanhamento por assistente técnico deverá ser diligenciado diretamente com a perita. SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Rolim de Moura, domingo, 5 de novembro de 2023 às 22:58 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7006325-47.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Periculosidade R$ 11.357,01
06/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2023, 22:59
Outras Decisões
05/11/2023, 22:59
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 10:26
Decurso de Prazo
19/10/2023, 07:24
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:56
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 15:55
Publicação
25/09/2023, 20:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 11:49
Publicação
22/09/2023, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2023, 23:41
Outras Decisões
07/09/2023, 23:41
Conclusão (para julgamento)
05/09/2023, 07:59
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 17:18
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:06
Publicação
29/08/2023, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: DEVANIR RIBEIRO SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: AURI JOSE BRAGA DE LIMA - RO6946, GIVANILDO DE PAULA COSTA - RO8157
REQUERIDO: ESTADO DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. Rolim de Moura/RO, 28 de agosto de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7006325-47.2023.8.22.0010 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)