Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7047646-26.2022.8.22.0001.
APELANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº BA47533A Polo Passivo: JOSE SEBASTIAO DOS SANTOS, EVALDO ALBANI PROCOPIO APELADOS SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BASA - BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO Vistos, BASA – BANCO DA AMAZÔNIA S/A apela da sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, nos autos da ação em que litiga com JOSÉ SEBASTIÃO DOS SANTOS e EVALDO ALBANI PROCÓPIO. O apelante propôs ação de execução com vistas a percepção de crédito decorrente de título executivo extrajudicial. A sentença (fls. 202/203) julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de citação, tendo sido prolatada nos seguintes termos: Versam os presentes sobre execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA SA em desfavor de EVALDO ALBANI PROCOPIO, JOSÉ SEBASTIÃO DOS SANTOS, partes qualificadas no feito. Compulsando o feito, contata-se que até a presente data não houve a citação dos executados. Constata-se a cooperação deste juízo ao realizar pesquisas de endereço nos sistemas SISBAJUD id. 95340479, RENAJUD id. 95341059/95340715/95340481, INFOJUD id. 95341062/95341061, bem como ofício às concessionarias do serviço público id. 96855764. Intimada a apresentar endereço válido para citação, a exequente peticionou requerendo novas pesquisas de endereço. Pois bem. Indefiro o pedido, porquanto já foram realizadas. Dessa forma, dado o tempo em que o feito tramita sem a citação do requerido, bem como o tempo decorrido da determinação mencionada, não há outro caminho a percorrer senão a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto objetivo de constituição válida e regular do processo. Neste sentido é a jurisprudência: "2. De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3. Constatado que o exequente não logrou indicar o endereço das executadas, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito executivo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo” (Acórdão 1252559, 00043036320158070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 8/7/2020). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. CABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constata-se que o autor não procedeu à citação do réu no prazo assinalado pelo juízo a quo, visto que não há sequer réu citado nos autos, não incidência da relação processual triangularizada. 2. A ausência de citação é pressuposto processual objetivo de validade, sua falta dá ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito, consoante art. 485, IV, do CPC. 3. Apelação desprovida" (TJ-AM - APL: 06340600320168040001 AM 0634060-03.2016.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 17/09/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2018) "CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267,IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. VÁRIAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO INFRUTÍFERAS. CITAÇÃO POR EDITAL NÃO REALIZADA. 1. A CITAÇÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 267, IV, DO CPC) E SUA AUSÊNCIA ENSEJA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. 2. DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO QUANDO AUSENTE PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO CONSUBSTANCIADO NA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA." (APC 20130110036347 DF 0001121-40.2013.8.07.0001 – 5ª Turma Cível, Rel. Des. Gislene Pinheiro, Publicado no DJE: 06/05/2014. Pág.: 264) Não sendo possível efetivar a citação do réu, por culpa da parte autora, há que se extinguir o feito sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular do processo, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, desnecessária a intimação pessoal da parte para regularização, pois é questão que pode ser conhecida até mesmo de ofício pelo juiz (CPP, artigo 485, § 3º). Pelo exposto, o feito sem resolução de mérito, por falta de pressuposto JULGO EXTINTO de constituição válida e regular do processo, na forma do que dispõe o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se, Registre-se, Intimem-se. No apelo (fls. 212/218) alega que o juízo apelado extinguiu a execução por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, pois não foi possível citar a parte executada. Argumenta que a decisão foi prematura e violou o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC). Defende que a citação ainda era possível e que não foi oportunizada a busca de endereços em diversos órgãos conveniados ao Tribunal, o que contraria o princípio da efetividade da prestação jurisdicional. Diz que a sentença teria sido proferida sem que o fosse intimado previamente para se manifestar, o que afronta os artigos 9º e 10 do CPC (princípio do contraditório e da não surpresa). Alega que o juízo deveria ter oportunizado outras tentativas de citação, inclusive por edital, antes de extinguir a ação. Sustenta que a não realização da citação não implica extinção da execução e que o juízo deveria ter determinado novas diligências. Cita jurisprudência do TJ-DF para demonstrar que a ausência de citação não configura inexistência de pressuposto processual, sendo necessária a intimação pessoal do autor antes de extinguir a execução por abandono. Aduz que, por ser uma sociedade de economia mista, o crédito a ser recuperado tem natureza pública. Sustenta que a extinção da ação prejudica os cofres públicos e compromete o princípio da eficiência administrativa. Requer a reforma da sentença para permitir o prosseguimento da execução. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Foram realizadas diversas tentativas de citação dos devedores, inclusive com pesquisas nos sistemas oficiais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) e mediante ofícios às concessionárias de serviço público. Apesar dessas diligências, a citação não foi efetivada. O juízo apelado, observando o princípio da cooperação processual, oportunizou ao exequente a possibilidade de requerer novas providências, mas limitou-se a reiterar das buscas anteriormente realizadas, sem pleitear a citação por edital ou apresentar endereços alternativos. É responsabilidade do credor esgotar os meios para a localização do devedor e, se infrutíferos, requerer a citação por edital, o que não ocorreu no presente caso. Acrescento que a intimação pessoal da parte autora, em tais casos, não se mostra necessária, vejamos: STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1409923 DF 2018/0320029-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) Dessa forma, restando evidenciado que a parte exequente não adotou as providências adequadas para viabilizar a citação, não há motivo para reformar a sentença. Ante ao exposto, nos termos do art. 932, VIII, c/c art. 123, XIX, do Regimento Interno do TJRO e, ainda, considerando a dominância do assunto neste Tribunal, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Após a estabilidade, à origem. P. I. C.