Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
SENTENÇA
Processo: 7004681-69.2023.8.22.0010.
Recorrente: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Recorrido(a): ELBER DOS SANTOS Advogado(a): DAIANE GLOWASKY, OAB nº RO7953A, ALEFF ALVES DE OLIVEIRA, OAB nº RO12253A, EDER JUNIOR MATT, OAB nº RO3660A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 14/12/2023 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Requerido em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a nulidade da decisão administrativa nº 63/2022/DETRAN-DTHMET, que suspendeu o direito de dirigir do Autor. Afirma que utilizou o mesmo processo administrativo, tanto para aplicar a penalidade de multa quanto a de suspensão do direito de dirigir, sendo, portanto, concomitantes as instaurações dos processos administrativos. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Juiz de direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Analisando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada. Para melhor visualização da sentença impugnada, transcrevo trecho da fundamentação na parte que interessa à solução da controvérsia: “[...] Por outro lado, de fato, ao tempo – novembro/dezembro de 2017 -, vigia a lei 13.281/2016. E sob essa norma, previa o art. 261, § 10º, do Código de Trânsito Brasileiro que “o processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa”. No caso, a penalidade de multa foi quitada na data de 11/04/2018 (id 91697943, pág. 14), por infração cometida em novembro de 2017, ao passo que o processo administrativo de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, teve início somente em 09/11/2021 (id 91697943, pág. 23). Assim, eivado de nulidade sim o procedimento administrativo, porquanto ao tempo em que cometida a infração, o Código de Trânsito já previa, expressamente, a necessidade de instauração concomitante do processo de suspensão do direito de dirigir e daquele destinado à aplicação da multa, regra não observada pela autoridade competente. […].” - destaquei Filio-me ao entendimento exposto na sentença no sentido de que inexistiu concomitância dos processos administrativos, um para aplicação da multa de trânsito e outro para a cassação do direito de dirigir do Autor. Nota-se que o processo administrativo nº 14870 (ID 22488391) foi instaurado no dia 14/12/2017 com o único “objetivo de apurar transgressão(ões) às normas de trânsito, especificamente ao Artigo nº 165 do CTB, na conformidade do Auto de Infração nº 10C0061813,” (pg. 3), que resultou na aplicação da multa, quitada pelo Autor no dia 11/4/2018 (pg. 14). Ou seja, não houve instauração de outro processo administrativo para o fim de cassação do direito de dirigir do Autor, concomitante ao processo nº 14870/2017. A respeito, temos: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AVENTADA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, INSTAURADO DOIS ANOS APÓS AUTUAÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO CONCOMITANTE DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM AQUELE DE APLICAÇÃO DA MULTA. EXEGESE DO ART. 261, § 10º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONSTATADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O art. 261, § 10º, do Código de Trânsito Brasileiro, conforme redação dada pela Lei n. 13.281/2016, prevê que "o processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa". 2. No caso, restou aplicada penalidade de multa, na data de 26/03/2019, por infração cometida em 01/02/2019, ao passo que o processo administrativo de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) teve início somente em 16/04/2021. 3. Assim, resta evidente a ilegalidade do procedimento administrativo, porquanto ao tempo em que cometida a infração, o Código de Trânsito já previa, expressamente, a necessidade de instauração concomitante do processo de suspensão do direito de dirigir e daquele destinado à aplicação da multa, regra não observada pela autoridade impetrada. 4. Direito líquido e certo do impetrante evidenciado, com a manutenção da sentença concessiva da segurança. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-SC - APL: 50020612520218240078, Relator: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 03/11/2022, Quarta Câmara de Direito Público). - destaquei O fato de o Requerido ter usado o mesmo processo administrativo (14870/2017) para cassar o direito de dirigir do Autor, através do SEI 0010.408503/2020-62, com a expedição de notificação em 9/11/2021, demonstra que o Departamento de Trânsito NÃO atendeu o disposto no art. 261, § 10º, do CTB quanto à concomitância em instaurar DOIS processos administrativos distintos e na mesma época do cometimento da infração, em 2017. Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo-se inalterada a sentença no sentido de declarar a nulidade da decisão administrativa n.63/2022/DETRAN-DTHMET (ID 22488391, pg. 28), com relação ao Autor ELBER DOS SANTOS. Sem custas, em razão da isenção conferida ao Recorrente (inciso I do art. 5º da Lei Estadual n. 3.896/2016). Condeno o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da lei 9.099/1995. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO CONCOMITANTE DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM AQUELE DE APLICAÇÃO DA MULTA. PREVISÃO DO ART. 261, § 10, DO CTB. FORMALIDADE NÃO OBSERVADA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 261, § 10º, do Código de Trânsito Brasileiro, prevê que “o processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa”. 2. No caso, restou aplicada penalidade de multa, na data de 29/11/2017, por infração cometida em 19/11/2017, ao passo que o processo administrativo de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) teve início somente em 14/10/2020. 3. Assim, resta evidente a ilegalidade do procedimento administrativo, porquanto ao tempo em que cometida a infração, o Código de Trânsito já previa, expressamente, a necessidade de instauração concomitante do processo de suspensão do direito de dirigir e daquele destinado à aplicação da multa, regra não observada pelo Departamento de Trânsito. 3. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 22 de julho de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR