Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTALADORA SAO LUIZ LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: KATIA CARLOS RIBEIRO, OAB nº RO2402
EXECUTADOS: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE, ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, OAB nº AM697, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7001660-51.2020.8.22.0023 CLASSE: Embargos à Execução Fiscal
Trata-se de Embargos de Declaração sobre a sentença de mérito proferida nos autos, interpostos por INSTALADORA SAO LUIZ LTDA. Alega que a sentença foi contraditória a não estabelecer valor pecuniário da condenação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O prazo para interpor embargos de declaração, consoante teor do artigo 1.023 do CPC é de cinco dias a contar da intimação da decisão impugnada, in verbis: “Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Conheço os embargos, eis que tempestivos, e promovo a análise e julgamento. Os embargos de declaração constituem o meio pelo qual as partes podem solicitar ao Juízo que reveja uma decisão, tornando-a mais compreensível ou, se for o caso, corrigindo-a. É cabível contra decisão que contenha erro material, seja contraditória, obscura ou omissa. Portanto,
trata-se de um instrumento processual que visa a correção de vícios formais presentes na decisão do magistrado. Assim dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Assiste parcial razão a parte embargante. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço os Embargos de Declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE os para suprir erro material na sentença de id. 122055963, para retificar o item "III. DISPOSTIVO", o qual passa a ter o seguinte teor: “[...] No tocante aos honorários e custas processuais, condeno a parte ré MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das custas processuais. [...]”. No mais, mantenho a sentença em seus próprios fundamentos. De modo a evitar o ajuizamento de novos embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Saliento que novos embargos rediscutindo a mesma questão serão tidos como protelatórios, sujeitando-se à imposição das penalidades processuais do art. 1.026, §2° e §3° do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo recurso ou requerimentos, certifique-se a ausência de pendências e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito