Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7076542-16.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246 Polo Passivo: PATRICIA SCHARNOSKI ADVOGADO DO
EXECUTADO: TIAGO BARBOSA DE ARAUJO, OAB nº RO7693 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: HOLANDA E CAVALCANTI LTDA - ME ADVOGADO DO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. O devedor não pagou a dívida no prazo legal, o que levou à realização de penhora via SISBAJUD, onde foi encontrada a quantia de R$ 557,99 (quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa e nove centavos). A parte executada se opôs ao trâmite da execução por meio de impugnação à penhora, alegando que o valor penhorado seria impenhorável, pois oriundo de pagamento de pensão alimentícia, afirmando que o bloqueio estaria prejudicando sua subsistência. Conforme dispõe o art. 833 do CPC, a regra é, de fato, a sua impenhorabilidade: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Entretanto, a jurisprudência vem mitigando esta regra, quando tal medida não afeta a dignidade da pessoa humana, devendo o Juiz analisar o caso concreto. Neste sentido é o entendimento que vem sendo aplicado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Vejamos: Agravo de instrumento. Penhorabilidade de pensão. Possibilidade. É possível a efetivação de penhora de parte da pensão por morte do devedor, desde que seja realizada em percentual condizente à capacidade econômica deste e, ainda, que seja respeitado o princípio da dignidade do ser humano. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807406-50.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 25/09/2023. Agravo interno em agravo de instrumento. Penhora de salário. Possibilidade. Limite razoável. Princípio da dignidade humana. Precedente do STJ. É possível penhora de parte do salário do executado, desde que seja em limite razoável, respeitando o princípio da dignidade humana. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803855-62.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 22/08/2023. Verificando os documentos juntados pela embargante, percebe-se que o valor penhorado não é originário de pensão alimentícia. Percebo que a pensão é depositada na conta do banco SANTANDER, mas a penhora ocorreu única e exclusivamente na conta do banco NUBANK. Não há provas, portanto, de que o bloqueio tenha recaído sobre a pensão alimentícia. Destaco que a Embargante é médica e empresária, possuindo outros tipos de receita além da pensão alimentícia. Ademais, a pensão não é sua e sim de sua descendente conforme se verifica no ID 102699878. Ademais, a executada recebe o valor de R$ 3.604,80 (três mil seiscentos e quatro reais e oitenta centavos) a título de pensão, e o valor bloqueado perfaz menos de 20 % dessa quantia. Logo, mesmo se o valor bloqueado fosse o da pensão, estaria dentro do limite razoável. Assim, concluo que não foi demostrado que a penhora da quantia de R$ 557,99 tenha causado o prejuízo alegado. O Superior Tribunal de Justiça entende que é obrigação do devedor comprovar a sua condição de impenhorabilidade dos bens bloqueados: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2206863 - SP (2022/0285871-7) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por RICARDO ALEX DOS SANTOS SOARES contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão agravada. Nas razões do agravo, a parte insurgente alega que refutou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o seu apelo especial. Cabe observar que a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial foi impugnada pela agravante, ainda que sucintamente, motivo pelo qual, com base no art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, dada a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, a fim de proceder ao exame do agravo em recurso especial. Desse modo, passo ao exame do mérito recursal.
Cuida-se de agravo impugnando decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 133): Penhora - Contas correntes - Quantias inferiores a quarenta salários mínimos. São penhoráveis quantias inferiores a quarenta salários mínimos, se localizadas em contas correntes do devedor, não existindo demonstração de que são as únicas destinadas a garantir-lhe um mínimo existencial. Recurso não provido. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 157-172), o recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 489, II, 833, IV, e 1.022, I e II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, além de defender a impenhorabilidade dos honorários profissionais depositados em conta corrente. Contrarrazões às fls. 189-193 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. O Tribunal de Justiça concluiu pela penhorabilidade dos valores abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos depositados na conta corrente do executado. A decisão foi assim fundamentada (e-STJ, fls. 133-135 - sem grifo no original): Em ação de execução, com valor histórico, em julho de 2014, de R$ 2.321,68, penhoradas as quantias de R$ 1.390,00, R$ 1.040,19 e de R$ 33,99 (cf. p. 454/456), o devedor formulou pedido de desbloqueio alegando cuidarem-se de valores recebidos a título de pagamento de honorários advocatícios (cf. p. 462/465). O juízo rejeitou a pretensão (cf. p. 496/498) considerando que "a narrativa da impugnação foi exposta de maneira genérica, sem a devida individualização dos valores que estariam abrangidos pela impenhorabilidade e dos que não estariam, além de terem sido juntados documentos que não comprovam que as importâncias bloqueadas seriam impenhoráveis. No que tange à conta corrente junto ao NU PAGAMENTOS, foram juntados o extrato de fl. 484 e o recibo de fl. 468. E embora se possa confirmar que o depósito realizado por TIAGO DE LIMA PAULINO possui natureza alimentar, o extrato apresentado abrange apenas curto período de tempo, não sendo possível constatar qual era o saldo existente na conta anteriormente e como se chegou ao montante bloqueado (R$ 1.040,19), o que inviabiliza ao reconhecimento da impenhorabilidade arguida. Ademais, verifico que o depósito ocorreu em 15.07.2020, tendo transcorrido prazo superior a um mês até a data do bloqueio (18.08.2020), o que se presta a afastar a natureza alimentícia do montante bloqueado, vez que não utilizado para suprimento das necessidades básicas mensais do executado. (...) Quanto à conta corrente existente junto ao Banco do Brasil, afirma o executado que esta é utilizada exclusivamente para o convênio com a Defensoria do Estado de São Paulo, sendo os valores lá depositados provenientes de pagamentos de honorários advocatícios. Todavia, o documento de fl. 480 não faz referência à conta cadastrada, o que impede a confirmação do alegado. Ademais, os recibos de fls. 466/467 e 469 não indicam a forma dos pagamentos, o que, aliado ao fato de que o extrato de fl. 481 não abrange o período em que estes ocorreram, impede a constatação sobre o caráter alimentício da quantia penhorada. Além disso, observo do extrato juntado que o executado possuía saldo de R$ 528,82 em sua conta, na data de 31.07.2020, o qual foi consumido por diversos gastos e acrescido de um depósito realizado pelo próprio executado e de outro efetuado por terceiro, sem que tenha sido demonstrada a natureza alimentícia dessas quantias". Por fim, quanto à conta vinculada ao Banco Itaú, o único documento juntado é o de fl. 483, que nada comprova quanto à alegada impenhorabilidade. Assim, não sendo possível se confirmar as alegações formuladas na impugnação, é o caso de indeferimento dos pedidos". Essa decisão deve ser mantida. O exame da documentação apresentada (cf. p. 466/484 e 510/524), não autoriza chegar-se a outra conclusão. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se manifestado no sentido de que o inciso X do artigo 833 deve merecer interpretação extensiva para alcançar valores reservados em papel moeda, conta-corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira até o limite de 40 salários mínimos. Neste sentido, a Corte Superior decidiu: (...) Contudo, no caso, inexiste qualquer demonstração de que a constrição tenha atingido as únicas reservas financeiras do devedor. Não há, portanto, como reconhecer que as importâncias penhoradas tenham a precípua finalidade de garantir um mínimo existencial ao devedor, o que haveria de ser comprovado. (...) A despeito da natureza dos valores penhorados, as Turmas de Direito Privado deste Tribunal Superior pacificaram o entendimento de que a quantia pertencente ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos, são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 1.718.297/SP. Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 18/8/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA POR BACENJUD. VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE. SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que" é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda "(EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. Agravo interno não provido ( AgInt no AREsp n. 1.767.245/PR. Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 5/8/2021). AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 833 DO CPC A VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC QUE NÃO FOI OBSERVADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, II E III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 831 E 835, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF e 356/STF. 1. Não deve ser conhecido o agravo interno na parte em que não se encontram especificamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15. 2. Fundando-se a decisão agravada na Súmula 83/STJ, as razões do agravo interno devem apresentar julgados posteriores ou no mínimo contemporâneos àqueles mencionados na decisão hostilizada, de modo a demonstrar eventual inaplicabilidade do referido enunciado sumular. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina todas as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão da agravante. 4. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não se manifesta, sequer implicitamente, acerca dos dispositivos legais apontados como violados, que apenas indiretamente guardam relação com a matéria discutida nos autos. Aplicação das Súmulas 282/STF e 356/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. ( AgInt no REsp n. 1.900.308/SP. Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 16/4/2021). Observa-se, portanto, que o acórdão está em dissonância ao entendimento do STJ, merecendo ser reformado.
Ante o exposto, conheço do agravo, em juízo de retratação, para dar provimento ao recurso especial determinando que os valores penhorados pelo Juízo sejam revertidos à conta do recorrente. Publique-se. Brasília, 12 de dezembro de 2022. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - AgInt no AREsp: 2206863 SP 2022/0285871-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 14/12/2022) Logo, através dos documentos juntados nos autos, é possível afirmar que o valor bloqueado não prejudicou sua subsistência, sendo totalmente legal e justa a penhora.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 525,§5º do Código de Processo Civil, afasto a impugnação a penhora. Ao exequente para promover o andamento do feito. Intimem-se. Porto Velho, segunda-feira, 13 de maio de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juíza de Direito