Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7025644-33.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: ABDON JACOB ATALLAH NETO Advogados do(a)
EXEQUENTE: JEFERSON FIGUEIRA DA CRUZ - RO9557, ODUVALDO GOMES CORDEIRO - RO6462
EXECUTADO: CLAUDIA MARIA ALENCAR MORAES e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: TIAGO JOSE ROTUNO VIEIRA - RO9787 INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. ADVERTÊNCIA: Não havendo deferimento de justiça gratuita, para que ocorra a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 08:26
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 18:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/07/2025, 08:12
Decurso de Prazo
06/06/2025, 01:36
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:39
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:15
Publicação
14/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7025644-33.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: ODUVALDO GOMES CORDEIRO, OAB nº RO6462, JEFERSON FIGUEIRA DA CRUZ, OAB nº RO9557 Polo Passivo: CLAUDIA MARIA ALENCAR MORAES, SLOURAN BERNARD ALENCAR MORAES ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: TIAGO JOSE ROTUNO VIEIRA, OAB nº RO9787 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ABDON JACOB ATALLAH NETO ADVOGADOS DO
Vistos.
Cuida-se de pedido formulado pelo exequente Abdon Jacob Atallah Neto, no bojo do cumprimento de sentença em face de Claudia Maria Alencar Moraes e Slouran Bernard Alencar Moraes, no qual requer a penhora de 30% dos recebíveis oriundos das vendas realizadas por empresa da qual o executado Slouran é sócio, por meio da plataforma digital iFood, como forma de conferir efetividade à satisfação do crédito executado. O exequente aponta que a empresa Northstar Indústria e Comércio Ltda – ME, da qual o executado é sócio com participação de 50% do capital social, realiza comercialização ativa por meio da referida plataforma. Anexou documentos e prints que evidenciam essa atividade econômica, bem como informações extraídas da declaração de Imposto de Renda dos executados. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. A pretensão encontra amparo legal nos artigos 854 e 835, I, ambos do Código de Processo Civil, que autorizam a penhora de valores em dinheiro. No caso concreto, restou demonstrada a existência de atividade empresarial ativa por meio da plataforma digital iFood, vinculada à empresa da qual o executado é sócio, sendo razoável a constrição de parte dos recebíveis, sem comprometer a continuidade da atividade econômica. Diante do cenário, defiro o pedido da parte credora no percentual de 10% dos valores recebíveis, percentual que não se revela excessivo, tendo em vista que não se sabe o valor médio que aufere a parte devedora com sua a atividade econômica. Podendo tal percentual ser modificado, após a comprovação dos ganhos da parte executada.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido do exequente e: DEFIRO a penhora de 10% dos recebíveis oriundos das vendas realizadas pela empresa Northstar Indústria e Comércio Ltda – ME (CNPJ nº 09.548.327/0001-77), na plataforma iFood, até o limite da dívida atualizada nos autos, acrescida de custas e honorários. DETERMINO a expedição de ofício à empresa iFood, para que: a) informe sobre a existência de contas vinculadas à empresa executada; b) proceda ao bloqueio de 10% dos valores repassados à empresa, vinculando-os à presente execução. Intimem-se os executados para ciência da medida e eventual impugnação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Cumpra-se. Intime-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO. Porto Velho/RO, 12 de maio de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz (a) de Direito
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 11:23
Outras Decisões
13/05/2025, 11:23
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 06:56
Decurso de Prazo
26/03/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:38
Publicação
17/03/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7025644-33.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: ABDON JACOB ATALLAH NETO Advogados do(a)
EXEQUENTE: JEFERSON FIGUEIRA DA CRUZ - RO9557, ODUVALDO GOMES CORDEIRO - RO6462
EXECUTADO: CLAUDIA MARIA ALENCAR MORAES e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: TIAGO JOSE ROTUNO VIEIRA - RO9787 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 09:01
Decurso de Prazo
25/02/2025, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 00:43
Publicação
14/02/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7025644-33.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: ABDON JACOB ATALLAH NETO Advogados do(a)
EXEQUENTE: JEFERSON FIGUEIRA DA CRUZ - RO9557, ODUVALDO GOMES CORDEIRO - RO6462
EXECUTADO: CLAUDIA MARIA ALENCAR MORAES e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: TIAGO JOSE ROTUNO VIEIRA - RO9787 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:12
Publicação
04/12/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7025644-33.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: ABDON JACOB ATALLAH NETO Advogados do(a)
EXEQUENTE: JEFERSON FIGUEIRA DA CRUZ - RO9557, ODUVALDO GOMES CORDEIRO - RO6462
EXECUTADO: CLAUDIA MARIA ALENCAR MORAES e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: TIAGO JOSE ROTUNO VIEIRA - RO9787 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Acesso aos documentos sigilosos. Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 30 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 08:56
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:06
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:30
Publicação
08/10/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7025644-33.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: ODUVALDO GOMES CORDEIRO, OAB nº RO6462, JEFERSON FIGUEIRA DA CRUZ, OAB nº RO9557 Polo Passivo: CLAUDIA MARIA ALENCAR MORAES, SLOURAN BERNARD ALENCAR MORAES ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: TIAGO JOSE ROTUNO VIEIRA, OAB nº RO9787 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ABDON JACOB ATALLAH NETO ADVOGADOS DO Defiro a pesquisa de veículos em nome do executado, via sistema RENAJUD. Realizada a pesquisa, o resultado retornou negativo, porquanto o veículo encontrado contém restrição decorrente de contrato de alienação fiduciária, isto é, não é de propriedade do devedor, mas sim de instituição financeira credora fiduciária, conforme arquivo anexo. Defiro a pesquisa de bens do executado via sistema INFOJUD. Realizada a pesquisa, o resultado foi positivo, conforme declarações de bens anexas. Desse modo, determino a atribuição de segredo de justiça às declarações, com liberação de acesso somente às partes e advogados com procuração nos autos. Por fim, fica o exequente intimado a requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, o quais poderão ser desarquivados, para prosseguimento, desde que não verificada a prescrição intercorrente. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, 7 de outubro de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz(a) de Direito
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 16:13
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 07:02
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 10:27
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:19
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:17
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 00:35
Publicação
26/08/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7025644-33.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: ODUVALDO GOMES CORDEIRO, OAB nº RO6462, JEFERSON FIGUEIRA DA CRUZ, OAB nº RO9557 Polo Passivo: CLAUDIA MARIA ALENCAR MORAES, SLOURAN BERNARD ALENCAR MORAES ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: TIAGO JOSE ROTUNO VIEIRA, OAB nº RO9787 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ABDON JACOB ATALLAH NETO ADVOGADOS DO Vistos, Requer a parte exequente o levantamento do valor contido nos autos. Defiro o requerimento e, com efeito, através da assinatura desta decisão, expedi alvará eletrônico de transferência em favor do patrono da parte exequente para recebimento do valor depositado nos autos, o qual será transferido para a conta bancária indicada pela parte de ID 109510715 - Pág. 1. Ressalto ao favorecido que a transferência poderá ocorrer em até 07 dias. No entanto, passado este prazo e não havendo o recebimento, deverá a parte relatar o ocorrido nos autos. Fica a parte exequente intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito sob pena de suspensão nos moldes do art. 921,III do CPC. Na oportunidade deverá apresentar planilha atualizada com a dedução do valor recebido. Friso, desde já, que se houver interesse da parte exequente em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei n. 3.896/2016, arts. 2º, VIII e 17. Porto Velho-RO, 23 de agosto de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juíza de Direito
26/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 09:15
Outras Decisões
23/08/2024, 09:15
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 10:50
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:08
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:15
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:13
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 02:55
Publicação
24/06/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7025644-33.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: ODUVALDO GOMES CORDEIRO, OAB nº RO6462, JEFERSON FIGUEIRA DA CRUZ, OAB nº RO9557 Polo Passivo: CLAUDIA MARIA ALENCAR MORAES, SLOURAN BERNARD ALENCAR MORAES ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: TIAGO JOSE ROTUNO VIEIRA, OAB nº RO9787 DECISÃO 1. Requer a parte exequente a penhora de crédito da parte executada nos autos de n. 7057521-20.2022.8.22.0001 (4º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho) até o limite de R$6.930,00 (seis mil novecentos e trinta reais). 2.Defiro o requerimento e determino a comunicação ao juízo do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho, solicitando a averbação da penhora de crédito existente em favor de Claudia Maria Alencar, nos autos de nº 7057521-20.2022.8.22.0001, até o limite de R$6.930,00 (seis mil novecentos e trinta reais), conforme o art. 860 do CPC. 3.Nos termos do art. 855, II, do CPC, fica a parte executada intimada a não praticar atos de disposição do crédito. 4.Face a resposta da "teimosinha", procedi a transferência dos valores para conta judicial e converti o bloqueio em penhora. 5. Cumprida a determinação do item 2,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ABDON JACOB ATALLAH NETO ADVOGADOS DO intime-se a parte executada para se manifestar quanto ao ato executivo, nos termos do artigo 525, §11, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se carta de intimação caso a parte executada não possua patrono constituído nos autos, do contrário, considerar-se-á intimada via publicação no Diário da Justiça ou via PJe. Em caso de ausência de impugnação, retornem os autos na pasta "Despacho Alvará". Apresentada impugnação, venham os autos conclusos na pasta "Decisão Urgente". CÓPIA DESTE DESPACHO SERVE COMO OFÍCIO. Publique-se, intime-se e cumpra-se com urgência. Porto Velho/RO, 21 de junho de 2024. Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz (a) de Direito
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7025644-33.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: ODUVALDO GOMES CORDEIRO, OAB nº RO6462, JEFERSON FIGUEIRA DA CRUZ, OAB nº RO9557 Polo Passivo: CLAUDIA MARIA ALENCAR MORAES, SLOURAN BERNARD ALENCAR MORAES ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: TIAGO JOSE ROTUNO VIEIRA, OAB nº RO9787 DECISÃO 1. Requer a parte exequente a penhora de crédito da parte executada nos autos de n. 7057521-20.2022.8.22.0001 (4º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho) até o limite de R$6.930,00 (seis mil novecentos e trinta reais). 2.Defiro o requerimento e determino a comunicação ao juízo do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho, solicitando a averbação da penhora de crédito existente em favor de Claudia Maria Alencar, nos autos de nº 7057521-20.2022.8.22.0001, até o limite de R$6.930,00 (seis mil novecentos e trinta reais), conforme o art. 860 do CPC. 3.Nos termos do art. 855, II, do CPC, fica a parte executada intimada a não praticar atos de disposição do crédito. 4.Face a resposta da "teimosinha", procedi a transferência dos valores para conta judicial e converti o bloqueio em penhora. 5. Cumprida a determinação do item 2,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ABDON JACOB ATALLAH NETO ADVOGADOS DO intime-se a parte executada para se manifestar quanto ao ato executivo, nos termos do artigo 525, §11, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se carta de intimação caso a parte executada não possua patrono constituído nos autos, do contrário, considerar-se-á intimada via publicação no Diário da Justiça ou via PJe. Em caso de ausência de impugnação, retornem os autos na pasta "Despacho Alvará". Apresentada impugnação, venham os autos conclusos na pasta "Decisão Urgente". CÓPIA DESTE DESPACHO SERVE COMO OFÍCIO. Publique-se, intime-se e cumpra-se com urgência. Porto Velho/RO, 21 de junho de 2024. Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz (a) de Direito
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 11:17
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 12:57
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 20:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 07:05
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 15:52
Publicação
09/01/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7025644-33.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: ABDON JACOB ATALLAH NETO Advogados do(a)
EXEQUENTE: JEFERSON FIGUEIRA DA CRUZ - RO9557, ODUVALDO GOMES CORDEIRO - RO6462
EXECUTADO: CLAUDIA MARIA ALENCAR MORAES e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: TIAGO JOSE ROTUNO VIEIRA - RO9787 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 21:44
Petição (Petição (outras))
27/12/2023, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 00:23
Publicação
12/12/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7025644-33.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: ABDON JACOB ATALLAH NETO Advogados do(a)
EXEQUENTE: JEFERSON FIGUEIRA DA CRUZ - RO9557, ODUVALDO GOMES CORDEIRO - RO6462
EXECUTADO: CLAUDIA MARIA ALENCAR MORAES e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: TIAGO JOSE ROTUNO VIEIRA - RO9787 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 08:50
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:20
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:19
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:15
Publicação
09/11/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: ABDON JACOB ATALLAH NETO, RUA RAIMUNDO GONZAGA PINHEIRO 2640, - ATÉ 2843/2844 SÃO JOÃO BOSCO - 76803-830 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ODUVALDO GOMES CORDEIRO, OAB nº RO6462, JEFERSON FIGUEIRA DA CRUZ, OAB nº RO9557, RUA SENADOR ÁLVARO MAIA 2569, - DE 2509/2510 A 2985/2986 LIBERDADE - 76803-892 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: CLAUDIA MARIA ALENCAR MORAES, RUA GUIANA 2904, BLOCO R, APT 01 COND PORTO VELHO II EMBRATEL - 76820-749 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, SLOURAN BERNARD ALENCAR MORAES, AVENIDA CALAMA 4093, - DE 3851 A 4249 - LADO ÍMPAR EMBRATEL - 76820-739 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: TIAGO JOSE ROTUNO VIEIRA, OAB nº RO9787, RUA ABUNA 2934, - DE 2510 A 2974 - LADO PAR LIBERDADE - 76803-888 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DECISÃO
Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7025644-33.2020.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Agência e Distribuição Valor da causa: R$ 13.200,00 (treze mil, duzentos reais) Parte
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ABDON JACOB ATALLAH NETO em face de CLAUDIA MARIA ALENCAR MORAES e SLOURAN BERNARD ALENCAR MORAES, com base na sentença de ID 66392607, que condenou a parte executada ao pagamento dos alugueres e acessórios apontados à inicial e vencidos desde abril de 2017 até a data da efetiva desocupação (30.03.2021). A parte devedora SLOURAN BERNARD ALENCAR MORAES apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 94131792), arguindo, em síntese, que há excesso de execução porquanto fora utilizado valor incorreto dos aluguéis, bem como o termo inicial da correção e dos juros, além da cobrança abranger valores fora do período da locação. Compreende, ainda, que não houve a consideração do abatimento dos valores já pagos, sendo o saldo devedor correto a quantia de R$ 137.325,07 (cento e trinta e sete mil, trezentos e vinte e cinco reais e sete centavos). Apresentada manifestação à impugnação (ID 95258522). É o relatório. DECIDO. Pois bem. Consoante se infere dos autos, verifico que assiste razão à parte executada. Explico. Conforme se infere da sentença de ID 6639260, tem-se que a parte executada fora condenada nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar rescindido o contrato de locação havido entre as partes, condenando a parte requerida, com base no art. 323, CPC e art. 62, da Lei n. 8.245/91, ao pagamento dos alugueres e acessórios apontados à inicial e vencidos desde abril de 2017 até a data da efetiva desocupação (30.03.2021); obrigações que deverão ser corrigidas monetariamente desde a data de cada vencimento e com as cominações moratórias devidas e estipuladas em contrato e adstritas às obrigações vencidas.” – grifo nosso. Ou seja! A condenação estabelecida realizou remissão aos valores indicados na petição inicial, os quais, conforme ID 42974278, apontou como devida a quantia mensal de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), a título de aluguel, e de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de taxa de condomínio. Além disto, também houve o reconhecimento do pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em 23/05/2017 (ID 42974278 – pág. 02). Contudo, no pedido de cumprimento de sentença de ID 90919159, a parte exequente calculou os aluguéis com o valor mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), o que não possui nenhum substrato fático ou jurídico, na medida em que afronta ao título executivo judicial transitado em julgado. Assim, deve se reconhecer que nos cálculos da parte exequente ocorreu a majoração indevida de valores, com a utilização de valor de aluguel superior ao devido. De igual sorte, observa-se da sentença prolatada que o termo inicial da correção monetária seria devido do vencimento de cada aluguel. Contudo, a parte exequente atualizou todos os valores de aluguéis – vencidos entre abril/2017 a março/2021 –, com o mesmo termo inicial, qual seja, 01/03/2017, data do vencimento do primeiro aluguel, como se toda obrigação tivesse surgido naquela data, o que não corresponde aos fatos, tampouco ao estabelecido no título ora executado. Caberia, pois, a parte exequente realizar a correção monetária de cada mês de aluguel, a contar de seu respectivo vencimento, não podendo, por óbvio, calcular 4 (quatro) anos de aluguéis com o mesmo termo inicial. Até porque, como poderia um valor sofrer correção antes mesmo de seu vencimento e exigibilidade?? Ademais, vale destacar que, nos termos do art. 397, §único do Código Civil, não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Neste sentido, considerando que o contrato que originou a presente lide se deu na modalidade verbal, não houve o prévio estabelecimento do termo de mora, devendo esta ser contada na forma do dispositivo legal supra. Portanto, o termo inicial dos juros deve se dar a partir da citação (10/11/2020 – ID 51049206), vez que corresponde ao momento em que a parte fora interpelada judicialmente e, portanto, constituída em mora. Pelo exposto, verifica-se que, de fato, ocorreu excesso de execução, na medida em que utilizado, pela parte exequente, valor indevido a título de aluguel mensal, além de equívoco no termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. De outro lado, tem-se que a parte exequente utilizou, como valores a título de despesas condominiais, os mesmos já exigidos em ação do condomínio em face dele, conforme planilha apresentada, referindo-se aos autos n. 7018028-41.201.8.22.0001, no valor total de R$ 71.409,79 (setenta e um mil, quatrocentos e nove reais e setenta e nove centavos) – ID 90919157. Entretanto, referidos valores abrangem período não compreendido na locação do imóvel em favor dos executados, visto que considerada a inclusão dos meses de agosto/2015 e março/2017. Além disto, também se verifica que, nas cobranças das despesas condominiais, foram inclusos valores que fogem da responsabilidade da parte executada, conforme se extrai do art. 22 da Lei do Inquilinato, vejamos: “Art. 22. O locador é obrigado a: (...) X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio. Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente: a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel; b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas; c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício; d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação; e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer; f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum; g) constituição de fundo de reserva.” Desta forma, nos termos da lei, somente é exigido do locatário as despesas ordinárias do condomínio, sendo as despesas extraordinárias de responsabilidade exclusiva do locador, não podendo elas serem cobradas do inquilino. Inclusive, em nenhum momento da sentença, fora reconhecida obrigação da parte ora impugnante em arcar com os pagamentos destas despesas extraordinárias, de forma que sua cobrança extrapola o título executivo judicial. Não bastasse, vê-se que também foram inclusos nos cálculos da parte exequente valores decorrentes de custas processuais cobradas pelo condomínio nos autos n. 7018028-41.201.8.22.0001, o que, igualmente, não possui suporte jurídico. Por fim, conforme dito acima, tem-se que restou consignado na própria petição inicial, a parte exequente reconheceu o recebimento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em 23/05/2017 (ID 42974278 – pág. 02), devendo referida quantia ser abatida do montante total cobrado, sob pena de enriquecimento sem causa. Logo, mostra-se inexato o cálculo apresentado pela parte exequente ao ID 90919156, devendo ser acolhido, pois, o cálculo apresentado pela parte executada ao ID 94131793 a 94131795, visto que atendidos os ditames do título executivo judicial. Por esta razão, ACOLHO a impugnação de ID 94131792, reconhecendo o excesso de execução na demanda, no importe de R$ 108.053,18 (cento e oito mil e cinquenta e três reais e dezoito centavos), e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos da parte exequente, atualizados até 01/08/2023 (ID 94131793 a 94131795). Não obstante, REJEITO o pedido de suspensão do cumprimento de sentença, porquanto ausentes os requisitos legais, visto que a parte executada não realizou a garantia do juízo (art. 525, §6º do CPC). CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada SLOURAN BERNARD ALENCAR MORAES no importe de 10% (dez por cento) do excesso de execução ora reconhecido. INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento dos valores homologados, devidamente atualizados, sob pena de adoção de medidas constritivas. Decorrido o prazo acima, sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito. Após, somente então volvam os autos conclusos para deliberação. Pratique-se o necessário. Cumpra-se e Intime-se. Porto Velho/RO, 8 de novembro de 2023. Haroldo de Araújo Abreu Neto Juiz de Direito Substituto
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 13:49
Outras Decisões
08/11/2023, 13:49
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 07:40
Decurso de Prazo
15/08/2023, 20:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7025644-33.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: ABDON JACOB ATALLAH NETO Advogados do(a)
REQUERENTE: JEFERSON FIGUEIRA DA CRUZ - RO9557, ODUVALDO GOMES CORDEIRO - RO6462
REQUERIDO: CLAUDIA MARIA ALENCAR MORAES e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: TIAGO JOSE ROTUNO VIEIRA - RO9787 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7025644-33.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: ABDON JACOB ATALLAH NETO Advogados do(a)
REQUERENTE: JEFERSON FIGUEIRA DA CRUZ - RO9557, ODUVALDO GOMES CORDEIRO - RO6462
REQUERIDO: CLAUDIA MARIA ALENCAR MORAES e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: TIAGO JOSE ROTUNO VIEIRA - RO9787 INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 19:36
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:20
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:55
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:55
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:55
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:29
Decurso de Prazo
20/07/2023, 07:07
Decurso de Prazo
20/07/2023, 07:02
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:42
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:38
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:09
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:41
Decurso de Prazo
14/07/2023, 03:36
Decurso de Prazo
14/07/2023, 03:36
Decurso de Prazo
14/07/2023, 03:36
Decurso de Prazo
14/07/2023, 03:22
Decurso de Prazo
14/07/2023, 02:36
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:43
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 10:30
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 11:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/06/2023, 07:55
Mudança de Classe Processual
21/06/2023, 07:47
Publicação
21/06/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DESPACHO
Processo: 7025644-33.2020.8.22.0001.
autora: AUTOR: ABDON JACOB ATALLAH NETO Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
AUTOR: ODUVALDO GOMES CORDEIRO, OAB nº RO6462, JEFERSON FIGUEIRA DA CRUZ, OAB nº RO9557, MARIO LIMA BARROS NETO, OAB nº RO13055 Parte
requerida: REU: CLAUDIA MARIA ALENCAR MORAES, SLOURAN BERNARD ALENCAR MORAES Advogado da parte
requerida: ADVOGADOS DOS
REU: TIAGO JOSE ROTUNO VIEIRA, OAB nº RO9787, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Outrossim, PROCEDA à CPE com a exclusão do patrono MARIO LIMA BARROS NETO, cadastrado no polo ativo dos autos, conforme requerido na petição de ID 90983105. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, fica o executado intimado para pagar voluntariamente o débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também em 10% (dez por cento) sobre o débito, ficando ainda sujeito a atos de expropriação (§3º do art. 523 do CPC). A intimação se dará por carta com aviso de recebimento/pelo diário da justiça/ por meio eletrônico/ por edital, nos termos do art. 513, §2º, I a IV, do CPC. Também, fica a parte executada ciente de que, com o transcurso do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação caso queira, conforme art. 525 do CPC. Havendo impugnação,
executado: REU: CLAUDIA MARIA ALENCAR MORAES, RUA GUIANA 2904, BLOCO R, APT 01 COND PORTO VELHO II EMBRATEL - 76820-749 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, SLOURAN BERNARD ALENCAR MORAES, AVENIDA CALAMA 4093, - DE 3851 A 4249 - LADO ÍMPAR EMBRATEL - 76820-739 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho/RO, 20 de junho de 2023. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto: Agência e Distribuição Parte INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, INTIME-SE a parte exequente para atualizar o débito e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, observando que, caso ocorra o pagamento parcial da obrigação, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o valor remanescente. Se houver interesse em proceder com as pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá o exequente comprovar o pagamento das custas conforme o número das diligências e dos CPF/CNPJ pesquisado, nos termos da Lei n. 3.896/2016, artigos 2º, VIII e 17. Em caso de pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu(s) advogado(s), para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de aceitação tácita adimplemento integral da obrigação. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO: a) CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) EXECUTADA(S); b) ou EDITAL COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DE INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) EXECUTADA(S) para efetuar o pagamento acima e impugnar; desde logo nomeio curador especial ao intimado por edital, na pessoa do Defensor Público que exerce tal função, intimando-se-o. Endereço do
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DESPACHO
Processo: 7025644-33.2020.8.22.0001.
autora: AUTOR: ABDON JACOB ATALLAH NETO Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
AUTOR: ODUVALDO GOMES CORDEIRO, OAB nº RO6462, JEFERSON FIGUEIRA DA CRUZ, OAB nº RO9557, MARIO LIMA BARROS NETO, OAB nº RO13055 Parte
requerida: REU: CLAUDIA MARIA ALENCAR MORAES, SLOURAN BERNARD ALENCAR MORAES Advogado da parte
requerida: ADVOGADOS DOS
REU: TIAGO JOSE ROTUNO VIEIRA, OAB nº RO9787, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Outrossim, PROCEDA à CPE com a exclusão do patrono MARIO LIMA BARROS NETO, cadastrado no polo ativo dos autos, conforme requerido na petição de ID 90983105. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, fica o executado intimado para pagar voluntariamente o débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também em 10% (dez por cento) sobre o débito, ficando ainda sujeito a atos de expropriação (§3º do art. 523 do CPC). A intimação se dará por carta com aviso de recebimento/pelo diário da justiça/ por meio eletrônico/ por edital, nos termos do art. 513, §2º, I a IV, do CPC. Também, fica a parte executada ciente de que, com o transcurso do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação caso queira, conforme art. 525 do CPC. Havendo impugnação,
executado: REU: CLAUDIA MARIA ALENCAR MORAES, RUA GUIANA 2904, BLOCO R, APT 01 COND PORTO VELHO II EMBRATEL - 76820-749 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, SLOURAN BERNARD ALENCAR MORAES, AVENIDA CALAMA 4093, - DE 3851 A 4249 - LADO ÍMPAR EMBRATEL - 76820-739 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho/RO, 20 de junho de 2023. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto: Agência e Distribuição Parte INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, INTIME-SE a parte exequente para atualizar o débito e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, observando que, caso ocorra o pagamento parcial da obrigação, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o valor remanescente. Se houver interesse em proceder com as pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá o exequente comprovar o pagamento das custas conforme o número das diligências e dos CPF/CNPJ pesquisado, nos termos da Lei n. 3.896/2016, artigos 2º, VIII e 17. Em caso de pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu(s) advogado(s), para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de aceitação tácita adimplemento integral da obrigação. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO: a) CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) EXECUTADA(S); b) ou EDITAL COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DE INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) EXECUTADA(S) para efetuar o pagamento acima e impugnar; desde logo nomeio curador especial ao intimado por edital, na pessoa do Defensor Público que exerce tal função, intimando-se-o. Endereço do
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 08:42
Outras Decisões
20/06/2023, 08:42
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 20:45
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 09:38
Publicação
18/05/2023, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7025644-33.2020.8.22.0001.
AUTOR: ABDON JACOB ATALLAH NETO Advogados do(a)
AUTOR: JEFERSON FIGUEIRA DA CRUZ - RO9557, ODUVALDO GOMES CORDEIRO - RO6462
REU: CLAUDIA MARIA ALENCAR MORAES e outros Advogado do(a)
REU: TIAGO JOSE ROTUNO VIEIRA - RO9787 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ E CUSTAS 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais (Adiadas - Cód. 1001.2 e Finais - Cód. 1004.1). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf ou em caso de custas pro-rata o boleto deverá ser retirado no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/05/2023, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 12:47
Recebimento
17/05/2023, 12:38
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7025644-33.2020.8.22.0001.
APELANTE: SLOURAN BERNARD ALENCAR MORAES Advogado(a): TIAGO JOSE ROTUNO VIEIRA - RO9787-A
APELADO: ABDON JACOB ATALLAH NETO Advogado(a): ODUVALDO GOMES CORDEIRO - RO6462-A, Advogado(a): JEFERSON FIGUEIRA DA CRUZ - RO9557-A Relator: Des. Alexandre Miguel Data distribuição: 12/04/2022 _____________________
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - APELAÇÃO CÍVEL Origem: 7025644-33.2020.8.22.0001 - Porto Velho/5ª Vara Cível Vistos etc. SLOURAN BERNARD ALENCAR MORAES recorre da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Porto Velho que julgou procedente os pedidos da presente ação de despejo movida por ABDON JACOB ATALLAH NETO declarar rescindido o contrato de locação havido entre as partes, condenando a parte requerida, com base no art. 323, CPC e art. 62, da Lei n. 8.245/91, ao pagamento dos alugueres e acessórios apontados à inicial e vencidos desde abril de 2017 até a data da efetiva desocupação (30.03.2021); obrigações que deverão ser corrigidas monetariamente desde a data de cada vencimento e com as cominações moratórias devidas e estipuladas em contrato e adstritas às obrigações vencidas. Condenou-o ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento), do valor total das condenações, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Requereu, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, aduzindo não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento próprio. Intimado o apelante para comprovar sua situação de hipossuficiência (id16786849), este acostou documentos consistentes em recibo de entrega de imposto de renda, o qual não foi suficiente a comprovar sua condição de hipossuficiência sendo indeferida a justiça gratuita, determinando-se o recolhimento do preparo (id17745587), porém, deixou transcorrer o prazo in albis, acostando comprovante do recolhimento do preparo em 14/11/2022 (id17960367). É o relatório. Examinados, decido. Como se sabe, o não recolhimento do preparo recursal no prazo estabelecido obstaculiza o conhecimento da apelação. Isso porque, o preparo recursal é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e ao deixar de recolhê-lo dentro do prazo estabelecido, conduz invariavelmente à deserção, conforme art. 1.007, §4º do CPC. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que, "não atendendo à intimação para o recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, é deserto o recurso interposto. Incidência dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp 1.459.083/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 26/11/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1608037/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. 1. Incide a Súmula 187/STJ, devendo ser decretada a deserção do recurso, quando a parte, mesmo regularmente intimada para complementar o preparo, não sana o vício ou o faz intempestivamente. 1.1. No presente caso, mesmo após a intimação do recorrente para sanar o vício apontado, não houve a comprovação da regularidade no recolhimento do preparo, o que impõe a incidência da Súmula 187 do STJ. 2. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado, não podendo ser presumida a concessão da gratuidade de justiça. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1517705 PE 2019/0165139-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020) – g. n. Agravo interno. Deserção. Ausência de recolhimento do preparo recursal. Justiça gratuita. Decisão mantida. [...] Se o recorrente intimado para efetuar o preparo recursal deixa de fazê-lo, deve ser considerado deserto o recurso de apelação. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7051786-45.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 18/01/2021). O apelante foi intimado a recolher o preparo em 27/10/2022, com início da contagem do prazo em 01/11/2022 e término do mesmo em 08/11/2022 (id 17798623). Sobreveio petição do apelado pleiteando o reconhecimento da deserção do recurso (id17958968), ante o transcurso do prazo e após a manifestação deste, o apelante efetuou o pagamento do preparo em 14/11/2022, sem qualquer justificativa. Dessa forma, verifica-se que o apelante promoveu o recolhimento do preparo recursal intempestivamente, o que enseja o não conhecimento do apelo. Do exposto, diante da deserção, não conheço do recurso interposto, com base no artigo 932, inc. III do CPC. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 18 de abril de 2023. Desembargador Alexandre Miguel Relator
20/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7025644-33.2020.8.22.0001.
APELANTE: SLOURAN BERNARD ALENCAR MORAES Advogado(a): TIAGO JOSE ROTUNO VIEIRA - RO9787-A
APELADO: ABDON JACOB ATALLAH NETO Advogado(a): ODUVALDO GOMES CORDEIRO - RO6462-A, Advogado(a): JEFERSON FIGUEIRA DA CRUZ - RO9557-A Relator: Des. Alexandre Miguel Data distribuição: 12/04/2022 10:09:48 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - APELAÇÃO CÍVEL Origem: 7025644-33.2020.8.22.0001 - Porto Velho/5ª Vara Cível Vistos etc. SLOURAN BERNARD ALENCAR MORAES recorre da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, pleiteando em seu recurso a concessão da justiça gratuita. Intimado a comprovar a condição de hipossuficiente, nos termos do art. 99 do CPC, este acostou declaração de imposto de renda. Examinados, decido. Verifica-se dos autos que o apelante é profissional liberal, informando estar passando por situação econômica crítica, com seu nome negativado, aduzindo que não detém condições de arcar com as despesas processuais. A concessão da justiça gratuita está condicionada à prova da hipossuficiência econômica pela parte interessada. Portanto, é perfeitamente cabível que se solicite que aquele que pleiteia a concessão do benefício comprove sua real condição financeira de necessitado e que indefira o benefício àqueles que não realizarem tal comprovação ou quando tiver fundadas razões para indeferir o pedido, conforme art. 99, § 2º do CPC. Tecidas tais considerações e compulsando detidamente os autos, não se verifica que o apelante se encontre na condição de hipossuficiente, não possuindo condições de pagar as despesas do processo, uma vez que os débitos mencionados não são aptos a comprovar situação de vulnerabilidade que justifique a concessão da justiça gratuita, pois na Declaração de Imposto de Renda – exercício 2021, consta que o apelante percebeu rendimentos tributáveis no importe de R$ 36.000,00 anuais que, divididos por mês, resultam em R$ 3.000,00. Além disso, há informação nos autos de que o apelante é sócio de empresa individual, a qual em consulta ao sítio da Receita Federal, se encontra ativa, não tendo demonstrado que não faz mais parte da sociedade empresária. Ademais, o valor do preparo no caso concreto não se mostra elevado, de modo a comprometer a subsistência do apelante. Portanto, o pedido não merece acolhida ante as provas trazidas nos autos que não atestam a sua hipossuficiência. Posto isso, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação do apelante para que recolha o valor do preparo, na forma simples, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Após o decurso do prazo, volte-me os autos conclusos. Intimem-se. Publique-se. Porto Velho, 25 de outubro de 2022. Desembargador Alexandre Miguel Relator
19/04/2023, 00:00
Mandado
17/10/2022, 11:03
Mandado
17/10/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 11:03
Mandado
17/10/2022, 10:45
Remessa
12/04/2022, 10:10
Petição (Contra-razões)
08/03/2022, 15:50
Decurso de Prazo
23/02/2022, 14:22
Decurso de Prazo
23/02/2022, 14:22
Decurso de Prazo
23/02/2022, 14:22
Decurso de Prazo
23/02/2022, 14:22
Decurso de Prazo
18/02/2022, 13:45
Publicação
14/02/2022, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 20:45
Documento (Certidão)
02/02/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 09:06
Publicação
21/12/2021, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 23:10
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2021, 10:05
Documento
17/12/2021, 08:44
Movimentação processual
17/12/2021, 08:44
Publicação
15/12/2021, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2021, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 13:35
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:32
Decurso de Prazo
09/10/2021, 00:12
Publicação
04/10/2021, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2021, 00:18
Conclusão (para decisão)
01/10/2021, 09:10
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 14:07
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 09:58
Publicação
23/09/2021, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 04:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 11:03
Petição (Petição (outras))
19/09/2021, 08:46
Decurso de Prazo
03/09/2021, 04:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 12:37
Decurso de Prazo
07/07/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 10:04
Decurso de Prazo
02/06/2021, 00:21
Decurso de Prazo
02/06/2021, 00:21
Decurso de Prazo
02/06/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 17:26
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:45
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:41
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:40
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:36
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:36
Mandado
13/05/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 13:23
Mandado
13/05/2021, 13:23
Mandado
13/05/2021, 09:15
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2021, 07:37
Publicação
13/05/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 07:49
Outras Decisões
12/05/2021, 07:49
Conclusão (para despacho)
11/05/2021, 10:18
Documento (Certidão)
11/05/2021, 10:17
Mandado
07/05/2021, 08:01
Publicação
07/05/2021, 00:51
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2021, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 11:02
Outras Decisões
06/05/2021, 11:02
Conclusão (para decisão)
29/04/2021, 07:58
Decurso de Prazo
27/03/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 11:05
Documento (Certidão)
25/02/2021, 10:20
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 10:30
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 10:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))