Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7016952-71.2022.8.22.0002.
AUTOR: BANCO DO BRASIL,, - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
REU: MATEUS ROGER NITEMAR DA SILVA, CPF nº 39382481818, ADEMIR VIANA SCHULTZ, CPF nº 04823846206 REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Assunto: Contratos Bancários Valor da Causa: R$ 63.337,85
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida nos autos que extinguiu o feito ante a inércia do autor. Os embargos foram interpostos dentro do prazo de 05 dias, previstos no artigo 1.023, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022, do CPC, podendo ser interpostos quando houver na sentença, decisão ou acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. No caso em tela, a embargante alega que o feito não deveria ter sido extinto, mas sim, suspenso. Em que pese o alegado, in casu, não existe, à toda evidência, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ensejar sua oposição, visto que todas as conclusões extraídas por este juízo constituem consequências lógicas das premissas em que se fundamentam. A sentença foi clara ao estabelecer que cabe a parte promovente, principal interessada no deslinde dos autos, promover o seu regular andamento, a fim de ter seu suposto direito alcançado. Sua inércia leva a presunção de que não há mais interesse no prosseguimento do feito, uma vez que, intimada de que a sua não manifestação ensejaria a extinção do feito, permaneceu silente. No caso em hipótese, a tese que pretende levantar a parte embargante, diz, em verdade, em mera tentativa de reforma da sentença, pretendendo, por meio de via imprópria (embargos de declaração) rediscutir o merito causae. Além do mais, vislumbra-se que cumpre ao julgador apenas fundamentar o seu convencimento, não sendo obrigado a refutar cada um dos argumentos expostos pela parte. Desta forma, conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, mas NÃO OS ACOLHO, uma vez que não ficou demonstrada obscuridade, contradição ou omissão, mantendo a decisão tal como está lançada. Intime-se. Ariquemes, 19 de dezembro de 2023 Alex Balmant Juiz(a) de Direito