Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALCEMIR RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO DO
REQUERENTE: NILSON APARECIDO DE SOUZA, OAB nº RO3883
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) 7073689-63.2023.8.22.0001
Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9099/95 c/c art. 27 da lei 12.153/09. Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer por meio da qual pretende o requerente seja o Estado de Rondônia condenado a apresentar documentação que comprove a reprovação do autor em avaliação repositiva ou mesmo sua ausência ao exame, e em caso de não cumprimento dessa obrigação, seja declarada a nulidade do ato administrativo de eliminação do candidato do CFC 2017 o requerido condenado a promover o requerente à patente de CABO PM contado da data do curso de 2017, bem como os demais direitos inerentes à sua promoção. Alega o requerente que apesar de não ter obtido nota suficiente para aprovação na disciplina de legislação policial militar que compunha os módulos do CFC 2017, tinha o direito de realizar avaliação repositiva, mas que apesar disso foi impedido pelo requerido de proceder com o exame motivo pelo qual ao final do curso foi por reprovado pelo não alcance da nota mínima, ato ilegal que perfaz a causa de pedir de seu pleito. Em sua contestação o requerido discorreu sobre a ausência de comprovação mínima do fato alegado pelo requerente, tendo em vista que apenas aduziu que “foi impedido pelos fiscais responsáveis” de realizar o exame repositivo, sem indicar sequer o nome dos militares, bem como a demora do autor em vindicar seu direito já que o alegado impedimento teria ocorrido em 2017 mas apenas em 2023 houve o ajuizamento da presente demanda. Por fim, discorre sobre o ônus da prova que incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito na forma do art. 373, inciso I do CPC, e requer a improcedência dos pedidos iniciais. É a síntese do necessário. Pois bem, após análise detida dos autos resta evidente que o autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente as circunstâncias em que ocorreu o alegado impedimento de realização do exame repositivo, haja vista que não indicou sequer o local, a data e os responsáveis por esse impedimento, inexistindo nos autos prova mínima da ilegalidade apontada. Com efeito, é lítico e possível que o autor requeira da Administração Pública documentos de seu interesse referentes a atos administrativos que lhe dizem respeito, todavia, o pedido do autor não merece prosperar, haja vista que sua eliminação se deu com base em reprovação em módulo do CFC por não atingimento da nota mínima na matéria de legislação policial militar e para esse ato não era necessária a instrução de processo administrativo. Outrossim, não se mostra razoável exigir que o Estado de Rondônia produza prova negativa, a chamada prova diabólica, para comprovar que não impediu o autor de realizar sua avaliação, notadamente quando o próprio autor não apresenta sequer resquícios da ocorrência desse fato. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. 3. É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. 4. O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021) Tal conclusão está de acordo com o diploma legislativo processual civilista, que nos termos do art. 373, inciso I do CPC, dispõe que o ônus da prova compete ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Veja-se: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Diante do exposto, já tendo sido o autor respondido em sede administrativa quando a existência de parte da documentação solicitada nos autos do próprio procedimento administrativo, bem como acerca da inexistência de outros documentos solicitados, de forma fundamentada, não pode o autor exigir a produção de documento cuja elaboração não é obrigatória. O autor enquanto participante do certame deveria acompanhar todas as publicações, convocações, e atos relativos ao curso, e deveria no ato do ajuizamento comprovar minimamente os motivos do alegado impedimento que imputa a supostos “fiscais” representantes do requerido. De toda sorte, ainda que fosse procedente o pleito principal de obrigação de fazer e essa viesse a ser descumprida pelo requerido, não seria procedente o pedido subsidiário de promoção automática do requerente, porquanto o fato de supostamente ter sido impedido de realizar prova substitutiva não lhe daria o direito a promoção, haja vista não ser presumível que lograria êxito em alcançar a pontuação necessária na prova repositiva e assim concluir o curso fazendo jus a promoção. Nesta senda, ante a ausência de fundamentação fática e jurídica, o pleito autoral deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Posto isso, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte requerente em face do Estado de Rondônia. DECLARO RESOLVIDO o mérito nos termos do novo CPC, art. 487, inciso I. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, considerando que o benefício já é próprio do microssistema, considerando que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Lei n. 9.099/1995, art. 54), não há que deliberar a seu respeito. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Intime-se as partes. Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Porto Velho, segunda-feira, 24 de junho de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho