Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 7006177-65.2020.8.22.0002.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: VALDELICE CUNHA VERONEZ Advogados do(a) ESPÓLIO: ANDRESSA RODRIGUES DE SOUZA - RO8233, BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO - RO5890, PAULO STEPHANI JARDIM - RO8557 ESPÓLIO: JOAO CARLOS GONCALVES Advogados do(a) ESPÓLIO: CLEYDE REIS SILVA FRAGOSO - RO0001850A, FRANCISCO ARMANDO FEITOSA LIMA - RO3835, KARINE REIS SILVA - RO3942 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Iniciais adiadas e Finais). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar
SENTENÇA
Processo: 7006177-65.2020.8.22.0002.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$ 19.960,00 ESPÓLIO: VALDELICE CUNHA VERONEZ, CPF nº 10658297287, RUA PORTO ALEGRE 2074, - DE 2765/2766 AO FIM SETOR 03 - 76870-328 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO ESPÓLIO: PAULO STEPHANI JARDIM, OAB nº RO8557, BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890, ANDRESSA RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO8233 ESPÓLIO: JOAO CARLOS GONCALVES, CPF nº 09094504200, RUA PAINEIRA 1872, - DE 1712/1713 AO FIM SETOR 01 - 76870-092 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO ESPÓLIO: KARINE REIS SILVA, OAB nº RO3942, CLEYDE REIS SILVA FRAGOSO, OAB nº RO1850A, FRANCISCO ARMANDO FEITOSA LIMA, OAB nº RO3835. SENTENÇA VALDELICE CUNHA VERONEZ, qualificado(a) nos autos move Ação de Cumprimento de sentença em face de JOAO CARLOS GONCALVES, Diante do pagamento do débito, como noticiado pelas partes, dou por cumprida a obrigação e, consequentemente, julgo extinto o feito com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Já houve o levantamento dos valores. Determino à CPE que verifique a existência de custas pendentes. Havendo, intime-se a parte executada para pagamento em 15 dias sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica (CPC, artigo 1.000). P. R. I. Pagas as custas ou protestadas, ARQUIVE-SE de imediato. SERVE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 11 de dezembro de 2023 Alex Balmant Juiz(a) de Direito
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 08:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 7006177-65.2020.8.22.0002.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: VALDELICE CUNHA VERONEZ Advogados do(a) ESPÓLIO: ANDRESSA RODRIGUES DE SOUZA - RO8233, BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO - RO5890, PAULO STEPHANI JARDIM - RO8557 ESPÓLIO: JOAO CARLOS GONCALVES Advogados do(a) ESPÓLIO: CLEYDE REIS SILVA FRAGOSO - RO0001850A, FRANCISCO ARMANDO FEITOSA LIMA - RO3835, KARINE REIS SILVA - RO3942 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Iniciais adiadas e Finais). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar
SENTENÇA
Processo: 7006177-65.2020.8.22.0002.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$ 19.960,00 ESPÓLIO: VALDELICE CUNHA VERONEZ, CPF nº 10658297287, RUA PORTO ALEGRE 2074, - DE 2765/2766 AO FIM SETOR 03 - 76870-328 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO ESPÓLIO: PAULO STEPHANI JARDIM, OAB nº RO8557, BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890, ANDRESSA RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO8233 ESPÓLIO: JOAO CARLOS GONCALVES, CPF nº 09094504200, RUA PAINEIRA 1872, - DE 1712/1713 AO FIM SETOR 01 - 76870-092 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO ESPÓLIO: KARINE REIS SILVA, OAB nº RO3942, CLEYDE REIS SILVA FRAGOSO, OAB nº RO1850A, FRANCISCO ARMANDO FEITOSA LIMA, OAB nº RO3835. SENTENÇA VALDELICE CUNHA VERONEZ, qualificado(a) nos autos move Ação de Cumprimento de sentença em face de JOAO CARLOS GONCALVES, Diante do pagamento do débito, como noticiado pelas partes, dou por cumprida a obrigação e, consequentemente, julgo extinto o feito com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Já houve o levantamento dos valores. Determino à CPE que verifique a existência de custas pendentes. Havendo, intime-se a parte executada para pagamento em 15 dias sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica (CPC, artigo 1.000). P. R. I. Pagas as custas ou protestadas, ARQUIVE-SE de imediato. SERVE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 11 de dezembro de 2023 Alex Balmant Juiz(a) de Direito
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 08:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/12/2023, 08:54
Conclusão (para julgamento)
08/12/2023, 10:29
Documento (Certidão)
07/12/2023, 10:51
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:13
Documento (Certidão)
05/12/2023, 07:51
Expedição de documento (Alvará)
30/11/2023, 14:46
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 16:42
Publicação
20/11/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar
DESPACHO
Processo: 7006177-65.2020.8.22.0002.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Usucapião Extraordinária ESPÓLIO: VALDELICE CUNHA VERONEZ ADVOGADOS DO ESPÓLIO: PAULO STEPHANI JARDIM, OAB nº RO8557, BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890, ANDRESSA RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO8233 ESPÓLIO: JOAO CARLOS GONCALVES ADVOGADOS DO ESPÓLIO: KARINE REIS SILVA, OAB nº RO3942, CLEYDE REIS SILVA FRAGOSO, OAB nº RO1850A, FRANCISCO ARMANDO FEITOSA LIMA, OAB nº RO3835 DESPACHO Realizado o bloqueio on-line de valores por meio do SISBAJUD, este restou frutífero, bloqueando o valor desejado (R$ 3.415,90). Em seguida, determinei a transferência do valor constrito para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal, agência 1831. Converto o bloqueio em penhora. Segue, em anexo, o detalhamento do SISBAJUD. Intime-se a parte executada para se manifestar quanto à penhora, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC/2015, no prazo de 05(cinco) dias. Expeça-se carta de intimação caso a parte executada não possua patrono constituído nos autos, do contrário, considerar-se-á intimada da publicação deste no Diário da Justiça ou será intimada pelo PJE. Decorrido o prazo sem impugnação ao cumprimento de sentença e à penhora, expeça-se alvará para levantamento do valor. Após, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção pelo pagamento, considerando que fora bloqueado o valor integral do débito. Intimem-se. Ariquemes/RO, 17 de novembro de 2023. Alex Balmant Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar
20/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 15:21
Outras Decisões
17/11/2023, 15:21
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 09:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2023, 09:39
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:52
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 11:49
Publicação
13/11/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VALDELICE CUNHA VERONEZ, CPF nº 10658297287, RUA PORTO ALEGRE 2074, - DE 2765/2766 AO FIM SETOR 03 - 76870-328 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: PAULO STEPHANI JARDIM, OAB nº RO8557, BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890, ANDRESSA RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO8233
RÉU: JOAO CARLOS GONCALVES, CPF nº 09094504200, RUA PAINEIRA 1872, - DE 1712/1713 AO FIM SETOR 01 - 76870-092 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: KARINE REIS SILVA, OAB nº RO3942, CLEYDE REIS SILVA FRAGOSO, OAB nº RO1850A, FRANCISCO ARMANDO FEITOSA LIMA, OAB nº RO3835 DESPACHO Deferi e realizei a penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD, na modalidade denominada "teimosinha", pelo qual a ordem de bloqueio é reiterada até que se atinja o montante solicitado e por um período máximo de trinta dias. Outrossim, considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, através do e-mail [email protected] ou pelo telefone da Central de Atendimento (69) 3309-8110, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Sendo assim, decorrido o prazo de 30(trinta) dias, venham os autos conclusos para verificação da diligência. Ariquemes, 10 de novembro de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n.: 7006177-65.2020.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 19.960,00
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 11:35
Outras Decisões
10/11/2023, 11:35
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 07:14
Publicação
07/11/2023, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7006177-65.2020.8.22.0002.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$ 19.960,00 ESPÓLIO: VALDELICE CUNHA VERONEZ, CPF nº 10658297287, RUA PORTO ALEGRE 2074, - DE 2765/2766 AO FIM SETOR 03 - 76870-328 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO ESPÓLIO: PAULO STEPHANI JARDIM, OAB nº RO8557, BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890, ANDRESSA RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO8233 ESPÓLIO: JOAO CARLOS GONCALVES, CPF nº 09094504200, RUA PAINEIRA 1872, - DE 1712/1713 AO FIM SETOR 01 - 76870-092 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO ESPÓLIO: KARINE REIS SILVA, OAB nº RO3942, CLEYDE REIS SILVA FRAGOSO, OAB nº RO1850A, FRANCISCO ARMANDO FEITOSA LIMA, OAB nº RO3835 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais. Retifique a CPE o polo ativo para incluir os procuradores constantes da petição de ID. 95727243. Considerando a diligência pretendida (SISBAJUD) deve a parte exequente recolher as custas referentes ao art. 17 a 19 da Lei Estadual n. 3.896/16, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do requerimento. Alerto a parte que para cada diligência e para cada devedor hão ser recolhidas as respectivas custas. Consigno que, no mesmo prazo, deverá apresentar demonstrativo do débito devidamente atualizado. No mais, a sentença proferida já serve de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e à Prefeitura Municipal, sendo ônus da parte arcar com as despesas de registro. Sem manifestação no prazo estabelecido, ARQUIVE-SE. SERVE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 6 de novembro de 2023 Alex Balmant Juiz(a) de Direito
07/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 08:12
Requisição de Informações
06/11/2023, 08:12
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 11:19
Decurso de Prazo
01/11/2023, 07:48
Decurso de Prazo
01/11/2023, 07:48
Decurso de Prazo
01/11/2023, 07:47
Decurso de Prazo
01/11/2023, 07:47
Decurso de Prazo
01/11/2023, 07:46
Decurso de Prazo
01/11/2023, 07:46
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 13:18
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:13
Decurso de Prazo
18/09/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 18:33
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
13/09/2023, 11:54
Publicação
13/09/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDELICE CUNHA VERONEZ, CPF nº 10658297287, RUA PORTO ALEGRE 2074, - DE 2765/2766 AO FIM SETOR 03 - 76870-328 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: PAULO STEPHANI JARDIM, OAB nº RO8557, BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890, ANDRESSA RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO8233
RÉU: JOAO CARLOS GONCALVES, CPF nº 09094504200, RUA PAINEIRA 1872, - DE 1712/1713 AO FIM SETOR 01 - 76870-092 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: KARINE REIS SILVA, OAB nº RO3942, CLEYDE REIS SILVA FRAGOSO, OAB nº RO1850A, FRANCISCO ARMANDO FEITOSA LIMA, OAB nº RO3835 DESPACHO Retifique-se a classe para Cumprimento de Sentença (arts. 523 e 525 do CPC).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n.: 7006177-65.2020.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 19.960,00 INTIME-SE a (s) parte (s) executada (s), para conhecimento do presente cumprimento de sentença e, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), pagar voluntariamente o valor atualizado e discriminado do débito, acrescido de custas, se houver. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, caso queira, nos próprios autos impugnação. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se dos atos de expropriação, o que desde já defiro. Ademais, não havendo satisfação da obrigação no prazo previsto para pagamento voluntário, vistas a parte exequente para atualização do débito (multa e honorários de 10%). Caso o exequente, queira ficar como depositário dos bens, deverá acompanhar as diligências do Oficial de Justiça. Do contrário ficará o executado como fiel depositários de eventuais bens penhorados (840, § 2º do NCPC). Havendo pedido de pesquisa de valores e/ou bens nos sistemas conveniados, deverá comprovar o recolhimento das diligências requeridas, nos termos do artigo 17 da Lei 3.896/2016 - Lei de Custas, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Havendo o pagamento e a concordância da parte autora, expeça-se alvará. Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 12 de setembro de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito
13/09/2023, 00:00
Outras Decisões
12/09/2023, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 11:37
Outras Decisões
12/09/2023, 11:37
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 07:49
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 00:57
Decurso de Prazo
06/09/2023, 00:39
Publicação
28/08/2023, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 7006177-65.2020.8.22.0002.
AUTOR: VALDELICE CUNHA VERONEZ Advogados do(a)
AUTOR: ANDRESSA RODRIGUES DE SOUZA - RO8233, BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO - RO5890, PAULO STEPHANI JARDIM - RO8557
REU: JOAO CARLOS GONCALVES Advogados do(a)
REU: CLEYDE REIS SILVA FRAGOSO - RO0001850A, FRANCISCO ARMANDO FEITOSA LIMA - RO3835, KARINE REIS SILVA - RO3942 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas INICIAL ADIADA E FINAL. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 13:12
Recebimento
25/08/2023, 13:10
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7006177-65.2020.8.22.0002.
APELANTE: JOAO CARLOS GONCALVES ADVOGADOS DO
APELANTE: FRANCISCO ARMANDO FEITOSA LIMA, OAB nº RO3835A, CLEYDE REIS SILVA FRAGOSO, OAB nº RO1850A, KARINE REIS SILVA, OAB nº RO3942A
APELADO: VALDELICE CUNHA VERONEZ ADVOGADOS DO
APELADO: PAULO STEPHANI JARDIM, OAB nº RO8557A, BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890A, ANDRESSA RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO8233A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial, interposto por JOÃO CARLOS GONÇALVES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivos legais violados os arts. 1.208 e 1.238, ambos do Código Civil. O acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação cível. Usucapião Extraordinária. Requisitos preenchidos. Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, a usucapião extraordinário prescinde do justo título e da boa-fé e deve ser reconhecido se houver prova da posse, com ânimo de dono, por quinze anos ou mais, de forma mansa, pacífica e contínua Em suas razões, alegam, que a existência de um contrato de locação por si só é suficiente para afastar a configuração da usucapião, independente do período que a Recorrida tenha permanecido no imóvel, eis que a posse é precária. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Examinados, decido. No que tange aos arts. 1.208 e 1.238, ambos do CC, o apelo nobre possui razões recursais genéricas, desprovidas de argumentação jurídica apta a demonstrar a suposta violação aos referidos dispositivos legais, o que evidencia a deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF. Nessa linha de intelecção, além dos precedentes já homenageados na decisão singular, destacam-se recentes julgados: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSIFICADOS. MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DO VALOR. PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. DANO PRESUMIDO. ABALO DE CRÉDITO. NULIDADE NA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. CONVALIDAÇÃO POR COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRECLUSÃO. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, não houve a demonstração clara e precisa dos motivos pelos quais o acórdão recorrido teria vulnerado o dispositivo apontado no apelo extremo para a manutenção do valor de condenação em honorários advocatícios de sucumbência, incidindo a Súmula nº 284/STF. (...) 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1929447/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022 - Destacou-se). "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. OFENSA AO ART. 677, § 1º, DO CPC/2015. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. Se não foi demonstrada a suposta ofensa à norma ou sua correta interpretação ocorre a deficiência na fundamentação recursal e a consequente incidência da Súmula n. 284 do STF. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." ( AgInt no REsp 1955489/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022 - Destacou-se). Observe-se que o mesmo óbice imposto à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impede a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intimem-se. Porto Velho - RO, 31 de julho de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente
01/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DESPACHO
Processo: 7006177-65.2020.8.22.0002.
APELANTE: JOAO CARLOS GONCALVES ADVOGADOS DO
APELANTE: FRANCISCO ARMANDO FEITOSA LIMA, OAB nº RO3835A, CLEYDE REIS SILVA FRAGOSO, OAB nº RO1850A, KARINE REIS SILVA, OAB nº RO3942A
APELADO: VALDELICE CUNHA VERONEZ ADVOGADOS DO
APELADO: PAULO STEPHANI JARDIM, OAB nº RO8557A, BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890A, ANDRESSA RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO8233A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Porto Velho - RO, 26 de junho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
27/06/2023, 00:00
Remessa
30/05/2023, 08:19
Recebimento
30/05/2023, 08:00
Publicação
30/05/2023, 00:56
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7006177-65.2020.8.22.0002.
AUTOR: VALDELICE CUNHA VERONEZ, CPF nº 10658297287, RUA PORTO ALEGRE 2074, - DE 2765/2766 AO FIM SETOR 03 - 76870-328 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: PAULO STEPHANI JARDIM, OAB nº RO8557, BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890, ANDRESSA RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO8233
REU: JOAO CARLOS GONCALVES, CPF nº 09094504200, RUA PAINEIRA 1872, - DE 1712/1713 AO FIM SETOR 01 - 76870-092 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: KARINE REIS SILVA, OAB nº RO3942, CLEYDE REIS SILVA FRAGOSO, OAB nº RO1850A, FRANCISCO ARMANDO FEITOSA LIMA, OAB nº RO3835 DESPACHO Remeta-se os autos à 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Kiyochi Mori, para manifestar-se quanto a admissibilidade do Recurso Especial interposto e as alegações de indisponibilidade do sistema. Ariquemes, 28 de maio de 2023 Alex Balmant Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$ 19.960,00
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2023, 18:33
Outras Decisões
28/05/2023, 18:33
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 08:29
Recebimento
25/05/2023, 08:28
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 20:30
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: João Carlos Gonçalves Advogado: Francisco Armando Feitosa Lima (OAB/RO 3835) Apelada: Valdelice Cunha Veronez Advogada: Andressa Rodrigues de Souza (OAB/RO 8233) Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 03/11/2022 ''PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Usucapião Extraordinária. Requisitos preenchidos. Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, a usucapião extraordinário prescinde do justo título e da boa-fé e deve ser reconhecido se houver prova da posse, com ânimo de dono, por quinze anos ou mais, de forma mansa, pacífica e contínua.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 05/04/2023 a 12/04/2023 7006177-65.2020.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7006177-65.2020.8.22.0002-Ariquemes / 4ª Vara Cível