Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Sociedade de Pesquisa Educação e Cultura, Dr. Aparício Carvalho de Moraes Ltda Advogado(a): Camila Bezerra Batista (OAB/RO 7212) Advogado(a): Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Advogado(a): Antônio Cândido de Oliveira (OAB/RO 2311) Apelado(a): Gabriel Silva de Lucena Stodulski Curador(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relatora: DESEMBARGADORA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por Sorteio em 30/10/2025 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE.” EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. JUROS MORATÓRIOS. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA COM VENCIMENTO CERTO. TERMO INICIAL DOS JUROS. MORA EX RE. INCIDÊNCIA DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente ação monitória para constituir título executivo referente a débito por serviços educacionais, reconhecendo o débito corrigido monetariamente, acrescido de juros moratórios a partir da citação, condenando ainda o Requerido ao pagamento de custas e honorários. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre débito líquido, vencido e comprovadamente inadimplido deve ser a partir da citação ou desde a data do ajuizamento da ação, considerando-se o disposto no art.397 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 397 do Código Civil, nas obrigações líquidas e com vencimento certo, a mora do devedor configura-se automaticamente na data do inadimplemento, prescindindo de interpelação. 4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que, em obrigações assim caracterizadas, incluindo ações monitórias, os juros moratórios devem incidir desde o vencimento da obrigação, não da citação. 5. No caso concreto, restou comprovado que as parcelas inadimplidas referem-se a prestações vencidas e não pagas, sendo legítimo fixar o termo inicial dos juros moratórios na data do ajuizamento da ação, considerando que as correções monetárias foram observadas na inicial. 6. Sentença que determinou termo inicial a partir da citação deve ser reformada, para determinar a contagem de juros moratórios desde a distribuição. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e provido para determinar a incidência dos juros moratórios a partir do ajuizamento da ação, mantendo-se incólume quanto aos demais pontos. Tese de julgamento: “Nas obrigações líquidas, certas e exigíveis, caracterizadas pelo inadimplemento de prestações com vencimento definido, os juros moratórios incidem a partir da data do vencimento, sendo legítima a fixação do termo inicial na data do ajuizamento da demanda monitória.” Dispositivos relevantes citados: CC, art.397; Lei n.14.905/2024; CPC, arts.700 e85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp1264181/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira,4ª Turma, j.02/08/2018; STJ, AgRg no AREsp572.243/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,3ª Turma, j.24/04/2018.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 994 de 09/02/2026 a 13/02/2026 7014025-04.2023.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7014025-04.2023.8.22.0001 – Porto Velho / 8ª Vara Cível