Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001203-23.2015.8.22.0021.
APELANTES: JOSE DE ALMEIDA JUNIOR, OAB nº RO1370A, CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA, OAB nº RO3593A, MIQUEIAS FARIA CAMPOS, OAB nº RO7040A, CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO4741A, JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR, OAB nº RO6226A, EDUARDO CAMPOS MACHADO, OAB nº RS17973A, OSNI LUIZ DE OLIVEIRA, OAB nº RO7252A, HUDSON DELGADO CAMURCA LIMA, OAB nº RO6792A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ANTONIO CORREA DE LIMA, RONALDO PIRES CORREIA, JOSE ROBERTO BASILIO DE SOUSA, LEIDE DAIANA DE MOURA SILVA, ROBERTO RODRIGUES DA SILVA, CRISTIANO BIANQUES CAMPOS SILVA ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto por RONALDO PIRES CORREIA e outros, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 11 e 12 da Lei de Improbidade Administrativa. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação. Ação Civil Pública. Improbidade administrativa. Ofensa aos princípios da Administração Pública. Licitação. Esquema de conluio entre inúmeras empresas. Prova testemunhal e documental. Dolo configurado. Absolvição. Incabível. Redimensionamento das penas. Proporcionalidade e razoabilidade. Cabimento. Falecimento de um dos réus. Extinção do feito. Recursos parcialmente providos. 1. Consoante entendimento dos Tribunais Superiores, o elemento subjetivo necessário à configuração de improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei 8.429 /1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico. 2. No caso versado, os réus no exercício de mandato parlamentar municipal (vereadores, secretário municipal e prefeito), em unidade de desígnios, mediante núcleo de envolvidos composto por empresários do município e fornecedores da administração pública, com participação do ex-prefeito, articularam esquema de fraude a licitações na área de construção civil no Município de Buritis, iniciado no ano de 2013 e que perdurou até aproximadamente o primeiro semestre de 2015, em estrutura que envolvia rodízio previamente acertado com empresas do ramo, por si só, configura ato de improbidade administrativa com fundamento no art. 11 da Lei n.8.429/92. 3. É cediço que a dosimetria da sanção deve atender aos princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e proporcionalidade, consignando que a penalidade se coadune com o ato ímprobo praticado e, observada, por óbvio, as peculiaridades do caso concreto e as condições pessoais do agente, sem afastar a natureza pedagógica da pena, com fundamento no parágrafo único, do art. 12 da lei federal n. 8.429 /92. 4. Impõe-se a redução das sanções e da multa civil fixada aos réus, considerando a extensão do dano causado e a ausência de proveito patrimonial obtido pelos agentes, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e art. 12 da Lei n.º 8.429/92. Extinção do feito relativamente a pessoa do réu Antônio Correa de Lima, em virtude do seu falecimento, com fundamento no art.485, IX, do Código de Processo Civil. Houve a interposição de recurso especial, não admitido pela presidência deste TJRO. Remetido o recurso ao Superior Tribunal de Justiça (ID 24427646), em virtude da interposição de agravo em recurso especial, foi determinada a baixa dos autos à origem (ID 27471691 - Pág. 29) para que, em razão do Tema 1.199 do STF, seja realizado juízo de conformidade. Examinados, decido. No julgamento do mencionado Tema, o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” (Destacou-se). Para aplicação das penalidades imputadas aos recorrentes, é necessário não só o dolo, mas que este seja específico. Ao julgar a apelação, verifica-se que o Tribunal concluiu o que se segue: [...]“Por todo o exposto, resta devidamente comprovado o elemento volitivo do dolo na conduta dos apelantes, em razão da plena consciência dos fatos praticados, sendo dispensado a configuração do dolo específico, bem como a comprovação de dano ao erário para que a conduta dos réus sejam perfeitamente adequadas ao ato ímprobo com previsão legal no art.11 da Lei n. 8429/92.”[...] Há aparente divergência entre o acórdão e a tese firmada, razão pela qual os autos devem retornar ao órgão julgador para exame quanto à pertinência do juízo de retratação ou da manutenção do pronunciamento, à luz do disposto no art. 1.030, II, do CPC. Por tal razão, remetem-se os autos ao e. relator do processo. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de abril de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 12:32
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2025, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 08:57
Remessa
23/04/2025, 08:56
Outras Decisões
23/04/2025, 08:56
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:01
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:01
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:01
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:01
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:01
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:01
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:01
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:01
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:01
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:00
Remessa
27/03/2025, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2025, 13:36
Expedição de documento (Decisão)
27/03/2025, 13:15
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 13:15
Publicação
19/03/2025, 00:01
Publicação
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001203-23.2015.8.22.0021.
APELANTES: JOSE DE ALMEIDA JUNIOR, OAB nº RO1370A, CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA, OAB nº RO3593A, MIQUEIAS FARIA CAMPOS, OAB nº RO7040A, CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO4741A, JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR, OAB nº RO6226A, EDUARDO CAMPOS MACHADO, OAB nº RS17973A, OSNI LUIZ DE OLIVEIRA, OAB nº RO7252A, HUDSON DELGADO CAMURCA LIMA, OAB nº RO6792A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ANTONIO CORREA DE LIMA, RONALDO PIRES CORREIA, JOSE ROBERTO BASILIO DE SOUSA, LEIDE DAIANA DE MOURA SILVA, ROBERTO RODRIGUES DA SILVA, CRISTIANO BIANQUES CAMPOS SILVA ADVOGADOS DOS
Vistos. Em exame do feito, infere-se pedido do Banco Bradesco (id 26546782) de desbloqueio judicial no Renajud referente ao veículo Fiat/UNO Mille Way Econ, placa NCT 6004, cor prata, ano 2011/2012, o qual foi objeto de constrição em ação cautelar n. 0000776-26.2015.8.22.0021, relativo à Operação “Perfídia”. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Estado que opinou pelo indeferimento do pedido (id 26772060). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre mencionar que já foi devidamente julgado o recurso de apelação nesta Corte de Justiça (acórdão - id 20909447) na sessão realizada em 1 de agosto de 2023, sendo mantida a condenação por improbidade administrativa com fundamento no art.11 da Lei 8.429/92. Ocorre que os autos encontram-se aguardando a prolação do julgamento do agravo em recurso especial (id 24427646), não havendo decisão transitada em julgado. Não bastasse isso, o órgão ministerial destacou que o pedido de bloqueio foi reforçado em virtude de notícia de que um dos réus estaria mobilizando a transferência de bens em seu nome e de sua empresa SERRARIA IRMÃOS CORREA LTDA (Id. 3114651 – pág. 4). Senão vejamos os fundamentos da manifestação ministerial: [...] Com efeito, o veículo em questão foi bloqueado de realizar transferências em meados de 2015 e 2016, por meio de decisão judicial, e a sua inclusão de restrição veicular foi devidamente efetivada (Id. 3114656 – pág. 41). Na hipótese, tem-se por fragilizada a análise da condição de adquirente de boa-fé e de legítimo proprietário, considerando que, embora exista o comprovante de pagamento (Id. 9943820), o segurado só poderia receber o valor da indenização correspondente mediante comprovação do veículo liberado, seja de um financiamento ou de um bloqueio judicial. Em face do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio judicial do automóvel citado no relatório, considerando que o bem ainda possui relevância para o processo. Cumpra-se. Intimem-se Porto Velho/RO, 18 de março de 2025. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001203-23.2015.8.22.0021.
APELANTES: JOSE DE ALMEIDA JUNIOR, OAB nº RO1370A, CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA, OAB nº RO3593A, MIQUEIAS FARIA CAMPOS, OAB nº RO7040A, CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO4741A, JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR, OAB nº RO6226A, EDUARDO CAMPOS MACHADO, OAB nº RS17973A, OSNI LUIZ DE OLIVEIRA, OAB nº RO7252A, HUDSON DELGADO CAMURCA LIMA, OAB nº RO6792A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ANTONIO CORREA DE LIMA, RONALDO PIRES CORREIA, JOSE ROBERTO BASILIO DE SOUSA, LEIDE DAIANA DE MOURA SILVA, ROBERTO RODRIGUES DA SILVA, CRISTIANO BIANQUES CAMPOS SILVA ADVOGADOS DOS
Vistos. Em exame do feito, infere-se pedido do Banco Bradesco (id 26546782) de desbloqueio judicial no Renajud referente ao veículo Fiat/UNO Mille Way Econ, placa NCT 6004, cor prata, ano 2011/2012, o qual foi objeto de constrição em ação cautelar n. 0000776-26.2015.8.22.0021, relativo à Operação “Perfídia”. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Estado que opinou pelo indeferimento do pedido (id 26772060). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre mencionar que já foi devidamente julgado o recurso de apelação nesta Corte de Justiça (acórdão - id 20909447) na sessão realizada em 1 de agosto de 2023, sendo mantida a condenação por improbidade administrativa com fundamento no art.11 da Lei 8.429/92. Ocorre que os autos encontram-se aguardando a prolação do julgamento do agravo em recurso especial (id 24427646), não havendo decisão transitada em julgado. Não bastasse isso, o órgão ministerial destacou que o pedido de bloqueio foi reforçado em virtude de notícia de que um dos réus estaria mobilizando a transferência de bens em seu nome e de sua empresa SERRARIA IRMÃOS CORREA LTDA (Id. 3114651 – pág. 4). Senão vejamos os fundamentos da manifestação ministerial: [...] Com efeito, o veículo em questão foi bloqueado de realizar transferências em meados de 2015 e 2016, por meio de decisão judicial, e a sua inclusão de restrição veicular foi devidamente efetivada (Id. 3114656 – pág. 41). Na hipótese, tem-se por fragilizada a análise da condição de adquirente de boa-fé e de legítimo proprietário, considerando que, embora exista o comprovante de pagamento (Id. 9943820), o segurado só poderia receber o valor da indenização correspondente mediante comprovação do veículo liberado, seja de um financiamento ou de um bloqueio judicial. Em face do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio judicial do automóvel citado no relatório, considerando que o bem ainda possui relevância para o processo. Cumpra-se. Intimem-se Porto Velho/RO, 18 de março de 2025. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 10:53
Mero expediente
18/03/2025, 10:53
Mero expediente
18/03/2025, 10:53
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:10
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:10
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:10
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:01
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2687216/RO (2024/0247814-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: RONALDO PIRES CORREIA
EMBARGANTE: LEIDE DAIANA DE MOURA SILVA
EMBARGANTE: JOSE ROBERTO BASILIO DE SOUSA
ADVOGADOS: EDUARDO CAMPOS MACHADO - RS017973
JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR - RO001370
CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA - RO003593
HUDSON DELGADO CAMURÇA LIMA - RO006792
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
INTERESSADO: ANTONIO CORREA DE LIMA
INTERESSADO: CRISTIANO BIANQUES CAMPOS SILVA
INTERESSADO: RONIÊ FERREIRA
INTERESSADO: NEUSELICE CAETANO VIEIRA
INTERESSADO: ROBERTO RODRIGUES DA SILVA
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl. 1.543): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ART. 11, V, NLIA. JUÍZO DE CONFORMIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. Os embargantes sustentam contradição na decisão anterior, ao argumento de que não caberia a devolução aos autos de origem para reapreciação do dolo da conduta improba, de modo que caberia a esta Corte Superior a solução da controvérsia. Com impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. A pretensão não merece prosperar, porque não há qualquer vício a ser sanado, diante da fundamentação adequada e suficiente à solução da controvérsia adotada na decisão embargada. Como já ressaltado na decisão embargada, a despeito do enquadramento da conduta dos embargantes, em tese, à hipótese prevista no novel inciso V do art. 11 da LIA, em virtude do princípio da continuidade típico-normativa, verifica-se que o acórdão de origem assentou genericamente sobre o elemento subjetivo, porém os fundamentos do aresto não descartam a possibilidade de reconhecimento do dolo específico.Diante di sso, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, à luz do quadro fático-probatório, realize o juízo de conformidade com o Tema n. 1.199/STF, considerada a sua extensão às hipóteses do art. 11, nos termos do referido ARE n. 803.568 AgR-segundo-E Dv-ED, Relator p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, D Je 06-09-2023. Nessa linha de percepção, vide: AgInt no AgInt no AgInt no R Esp n. 1.383.628/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024; AREsp n. 1.470.504, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 1/7/2024; REsp n. 2.108.087, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 23/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.642.361, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de DJ 30/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.360.149, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de DJ 30/4/2024; AREsp n. 1.959.584, Ministro Gurgel de Faria, DJe de DJ 29/4/2024; AREsp n. 1.643.771, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de DJ 12/3/2024. Registre, outrossim, que na linha do que decidido no AREsp n. 2.163.400/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 16/5/2024, DJe 7/6/2024, eventual reconhecimento do dolo específico no caso vertente não poderá redundar em aplicação de sanções mais gravosas ao demandado, em virtude da vedação à reformatio in pejus na hipótese de recurso exclusivo da defesa. Por oportuno, cumpre ressaltar que, apenas após a realização dessa providência, o recurso especial poderá ser encaminhado ao STJ, com o escopo de examinar as questões jurídicas nele aduzidas e que não ficaram prejudicas pelo novo pronunciamento da Corte a quo. Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
10/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 10:27
Expedição de documento (Certidão)
03/01/2025, 11:26
Publicação
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001203-23.2015.8.22.0021.
APELANTES: JOSE DE ALMEIDA JUNIOR, OAB nº RO1370A, CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA, OAB nº RO3593A, MIQUEIAS FARIA CAMPOS, OAB nº RO7040A, CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO4741A, JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR, OAB nº RO6226A, EDUARDO CAMPOS MACHADO, OAB nº RS17973A, OSNI LUIZ DE OLIVEIRA, OAB nº RO7252A, HUDSON DELGADO CAMURCA LIMA, OAB nº RO6792A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ANTONIO CORREA DE LIMA, RONALDO PIRES CORREIA, JOSE ROBERTO BASILIO DE SOUSA, LEIDE DAIANA DE MOURA SILVA, ROBERTO RODRIGUES DA SILVA, CRISTIANO BIANQUES CAMPOS SILVA ADVOGADOS DOS
Vistos. Determino o encaminhamento do feito para a Procuradoria de Justiça (MP) apresentar parecer ministerial acerca da petição (id 26546782) acerca da restituição dos veículos apreendidos no feito, caso queira. Cumpra-se. Intimem-se Porto Velho/RO, 18 de dezembro de 2024. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 03:47
Mero expediente
19/12/2024, 03:47
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 13:25
Decurso de Prazo
20/10/2024, 11:20
Decurso de Prazo
20/10/2024, 11:19
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:08
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:06
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:01
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:01
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 17:27
Remessa
26/09/2024, 10:18
Documento (Ofício)
26/09/2024, 10:16
Expedição de documento (Ofício)
23/09/2024, 12:29
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2024, 12:31
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:03
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:03
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:03
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:03
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:02
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:02
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:02
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:02
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 00:02
Publicação
20/09/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001203-23.2015.8.22.0021.
APELANTES: JOSE DE ALMEIDA JUNIOR, OAB nº RO1370A, CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA, OAB nº RO3593A, MIQUEIAS FARIA CAMPOS, OAB nº RO7040A, OSNI LUIZ DE OLIVEIRA, OAB nº RO7252A, CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO4741A, EDUARDO CAMPOS MACHADO, OAB nº RS17973, HUDSON DELGADO CAMURCA LIMA, OAB nº RO6792A, JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR, OAB nº RO6226A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ANTONIO CORREA DE LIMA, RONALDO PIRES CORREIA, JOSE ROBERTO BASILIO DE SOUSA, LEIDE DAIANA DE MOURA SILVA, ROBERTO RODRIGUES DA SILVA, CRISTIANO BIANQUES CAMPOS SILVA ADVOGADOS DOS
Trata-se de pedido restituição de bens interposto por Neuselice Caetano Vieira, a qual pugna pela liberação de seu bem móvel apreendido nos autos da medida acautelatória de nº 0000776-26.2015.8.22.0021, consistente em um veículo automotor, modelo/marca Ford Fiesta, SD 1.6LSEA, Placa NDP 3077/RO. Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Estado de Rondônia, de modo que a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo deferimento do pedido quanto à restituição do veículo automotor (manifestação id 25348491).. É o relatório. Decido. Como se pode depreender dos autos,
trata-se de medida assecuratória nº 0000776-26.2015.8.22.0021, referente à apreensão de bens decretada no âmbito de Ação de Improbidade Administrativa nº 0001203-233.2015.8.22.0021. De acordo com os dados apurados, verifica-se que no tocante à Neuselice Caetano Vieira, o juízo primevo afastou a responsabilidade sobre os atos ímprobos ora apurados neste processado, tendo inclusive transitado em julgado em relação a ela, conforme trecho da sentença a seguir transcrita (id 3114658): [...] Destaco, por oportuno, que a quinta requerida, ex-secretária municipal, Neuselice Caetano Vieira não era participante do esquema, até porque a única conduta contra si imputada pelo Parquet refere-se a irregularidade da licitação para construção das divisórias no Conselho Tutelar. A propósito, não está inserido no esquema fraudulento o pregão presencial n°. 50, para contratação de empresa para prestação de serviços e implantação de divisórias no Conselho Tutelar de Buritis, como se verá adiante, sobre o qual a trama não exerceu afetação. Como visto o esquema de revezamento entre as empresas ficou bem evidenciado nos autos, exercendo influência, assim como provocando sucessivas falhas e ilegalidades nos procedimentos licitatórios denominados: tomadas de preços 02/2014, 04/2014 e 10/2014 da Prefeitura Municipal de Buritis, perpassando por ausência de documentos e capacidade técnica e, inclusive, ferindo os princípios norteadores da licitação, como publicidade, concorrência, lisura, legalidade, moralidade e probidade administrativa. (destaquei) Em consonância, a douta Procuradoria de Justiça ao apreciar o pedido de restituição do veículo da requerente (id 25348491), consignou a fundamentação in verbis: [...] Assiste razão à Defesa no que tange à restituição do bem automóvel (I/FORD FIESTA SD 1.6LSEA, PLACA: NDP3077/RO) pertencente à requerente, apreendido em razão de medida acautelatória de nº 0000776-26.2015.8.22.0021, preparatória da presente ação civil pública. Isso porque, o veículo apreendido não constitui objeto cuja posse seja vedada pelo ordenamento jurídico e não foi apurado que é oriundo de proveito auferido pelos agentes com a prática de fato criminoso. Assim, afastada a condenação da requerente da prática de conduta ímproba, como também não sendo mais útil ao processo o veículo apreendido e ausente comprovação de que automóvel era produto de crime, revela-se de rigor a sua restituição. EM FACE DO EXPOSTO, defiro o pedido de Neuselice Caetano Vieira para restituir o veículo automotor modelo FORD FIESTA SD 1.6LSEA, PLACA: NDP3077/RO. Cumpra-se. Diligências legais. Após expedido os documentos necessários para liberação do veículo, remeta-se o feito para a Presidência desta Corte de Justiça, a fim de apreciar a interposição dos Agravos em recurso especial, com consequente remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Porto Velho/RO, 19 de setembro de 2024. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 11:34
Liminar
19/09/2024, 11:34
Conclusão (para decisão)
07/09/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 12:00
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 11:58
Publicação
28/08/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001203-23.2015.8.22.0021.
APELANTES: JOSE DE ALMEIDA JUNIOR, OAB nº RO1370A, CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA, OAB nº RO3593A, MIQUEIAS FARIA CAMPOS, OAB nº RO7040A, CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO4741A, JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR, OAB nº RO6226A, EDUARDO CAMPOS MACHADO, OAB nº RS17973, OSNI LUIZ DE OLIVEIRA, OAB nº RO7252A, HUDSON DELGADO CAMURCA LIMA, OAB nº RO6792A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ANTONIO CORREA DE LIMA, RONALDO PIRES CORREIA, JOSE ROBERTO BASILIO DE SOUSA, LEIDE DAIANA DE MOURA SILVA, ROBERTO RODRIGUES DA SILVA, CRISTIANO BIANQUES CAMPOS SILVA ADVOGADOS DOS
Vistos. Determino o encaminhamento do feito para a Procuradoria de Justiça para que se manifeste quanto à petição (id 25124102), caso queira. Cumpra-se. Intimem-se Porto Velho/RO, 27 de agosto de 2024. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 13:16
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 07:36
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2024, 07:36
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 04:49
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 13:55
Remessa
10/07/2024, 11:07
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2024, 11:07
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2024, 14:05
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:09
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:09
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:02
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:02
Publicação
25/06/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001203-23.2015.8.22.0021.
APELANTES: JOSE DE ALMEIDA JUNIOR, OAB nº RO1370A, CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA, OAB nº RO3593A, MIQUEIAS FARIA CAMPOS, OAB nº RO7040A, CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO4741A, JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR, OAB nº RO6226A, EDUARDO CAMPOS MACHADO, OAB nº RS17973, OSNI LUIZ DE OLIVEIRA, OAB nº RO7252A, HUDSON DELGADO CAMURCA LIMA, OAB nº RO6792A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ANTONIO CORREA DE LIMA, RONALDO PIRES CORREIA, JOSE ROBERTO BASILIO DE SOUSA, LEIDE DAIANA DE MOURA SILVA, ROBERTO RODRIGUES DA SILVA, CRISTIANO BIANQUES CAMPOS SILVA ADVOGADOS DOS Intime-se. Porto Velho - RO, 24 de junho de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
25/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 10:53
Remessa
24/06/2024, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 08:24
Sem efeito suspensivo
24/06/2024, 08:24
Remessa
13/06/2024, 08:22
Petição (Contra-razões)
10/06/2024, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 15:35
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2024, 07:05
Petição (Agravo em recurso especial)
17/05/2024, 11:17
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:07
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:04
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 15:03
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2024, 15:02
Publicação
23/04/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001203-23.2015.8.22.0021.
APELANTES: JOSE DE ALMEIDA JUNIOR, OAB nº RO1370A, CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA, OAB nº RO3593A, MIQUEIAS FARIA CAMPOS, OAB nº RO7040A, EDUARDO CAMPOS MACHADO, OAB nº RS17973, HUDSON DELGADO CAMURCA LIMA, OAB nº RO6792A, CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO4741A, JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR, OAB nº RO6226A, OSNI LUIZ DE OLIVEIRA, OAB nº RO7252A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ANTONIO CORREA DE LIMA, RONALDO PIRES CORREIA, JOSE ROBERTO BASILIO DE SOUSA, LEIDE DAIANA DE MOURA SILVA, ROBERTO RODRIGUES DA SILVA, CRISTIANO BIANQUES CAMPOS SILVA ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto por RONALDO PIRES CORREIA E OUTROS, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 11 e 12, da Lei n. 8.429/92. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação. Ação Civil Pública. Improbidade administrativa. Ofensa aos princípios da Administração Pública. Licitconluio entre inúmeras empresas. Prova testemunhal e documental. Dolo configurado. Absolvição. Incabível. Redimpenas. Proporcionalidade e razoabilidade. Cabimento. Falecimento de um dos réus. Extinção do feito. Recursos pa1. Consoante entendimento dos Tribunais Superiores, o elemento subjetivo necessário à configuração de improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei 8.429 /1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico. 2. No caso versado, os réus no exercício de mandato parlamentar municipal (vereadores, secretário municipal e prefeito), em unidade de desígnios, mediante núcleo de envolvidos composto por empresários do município e fornecedores da administração pública, com participação do ex-prefeito, articularam esquema de fraude a licitações na área de construção civil no Município de Buritis, iniciado no ano de 2013 e que perdurou até aproximadamente o primeiro semestre de 2015, em estrutura que envolvia rodízio previamente acertado com empresas do ramo, por si só, configura ato de improbidade administrativa com fundamento no art. 11 da Lei n.8.429/92. 3. É cediço que a dosimetria da sanção deve atender aos princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e proporcionalidade, consignando que a penalidade se coadune com o ato ímprobo praticado e, observada, por óbvio, as peculiaridades do caso concreto e as condições pessoais do agente, sem afastar a natureza pedagógica da pena, com fundamento no parágrafo único, do art. 12 da lei federal n. 8.429 /92. 4. Impõe-se a redução das sanções e da multa civil fixada aos réus, considerando a extensão do dano causado e a ausência de proveito patrimonial obtido pelos agentes, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e art. 12 da Lei n.º 8.429/92. Extinção do feito relativamente a pessoa do réu Antônio Correa de Lima, em virtude do seu falecimento, com fundamento no art.485, IX, do Código de Processo Civil. Em suas razões, os recorrentes alegam que o acórdão violou os dispositivos indicados porque não houve comprovação do dolo em causar danos ao erário. Indicam a existência de divergência jurisprudencial, no que se refere a necessidade de comprovação de dolo para caracterização da improbidade. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Quanto à alegada violação ao art. 11, da Lei n. 8.429/1992, verifica-se que o seguimento deste recurso encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a conclusão do acórdão quanto à caracterização dos elementos subjetivos necessários para o reconhecimento da improbidade administrativa (dolo) foi calcada no exame dos fatos e provas existentes nos autos. Logo, a revisão de tal entendimento enseja reanálise do conjunto fático-probatório. A propósito: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DE REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. RECOMENDAÇÕES EXPEDIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA [...] 9. Apesar disso, o Tribunal de origem concluiu que houve dolo "diante das recomendações do Ministério Público que, apesar de não terem efeito vinculante em relação à Administração Pública servem para cientificá-la acerca de eventuais ilegalidades, o réu já não mais poderia falar em ausência de dolo." (fl. 490, e-STJ). 10. Tem-se compreendido no STJ que "rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de ser cabível a condenação por ato de improbidade em decorrência de configuração de dolo genérico do agente público ao manter parentes empregados na Prefeitura mesmo após as recomendações do Ministério Público, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ." ( AgInt no REsp 1.618.478/PB, Relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19.6.2017) 11. Contudo, no caso concreto se depreende dos autos que tais recomendações foram entregues ao recorrente em julho de 2016, último semestre do seu mandato, exercido entre 2013 e 2016. (fl. 380, e-STJ). 12. Sendo assim, no caso específico sob análise, o Juízo da primeira instância examinou a matéria de maneira mais acertada, ao reputar que as recomendações do Ministério Público sobre a norma e sua posterior declaração de inconstitucionalidade não demonstram conduta dolosa. CONCLUSÃO 13. Agravo em Recurso Especial do Município não conhecido. Recurso Especial de Ricardo Santana provido para se afastar a condenação por improbidade administrativa. (STJ - REsp: 1896601 SP 2020/0246228-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). Quanto à violação ao art. 12 da Lei n. 8.429/92, acerca da tese de desproporcionalidade na aplicação das sanções, o Tribunal concluiu que a condenação está dentro dos parâmetros apontados na Lei de Improbidade Administrativa. Assim, para a análise da tese de ausência de proporcionalidade das sanções aplicadas, seria necessário revisão dos pressupostos fáticos adotados, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 07 do STJ. Vejamos: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. COBRANÇA DE PROPINA. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando na dicção da Súmula 7 do STJ, salvo quando, da leitura do acórdão recorrido, verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas. 2. Hipótese em que a Corte de origem, ao impor a perda do cargo público, a suspensão dos direitos políticos, a proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, mais multa, louvou-se na gravidade da conduta do recorrente, policial rodoviário federal, consubstanciada na reiterada cobrança de propina, mediante retenção dos automóveis apreendidos, e nas circunstâncias do caso concreto, incorrendo qualquer laivo de violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 507804 SE 2014/0096829-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2017 - Destacou-se). Resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo (STJ - AgInt no AREsp: 1925023 SP 2021/0194082-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 22 de abril de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
23/04/2024, 00:00
Remessa
22/04/2024, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 15:14
Recurso Especial
22/04/2024, 15:14
Remessa
21/03/2024, 08:17
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2024, 08:17
Petição (Contra-razões)
15/03/2024, 16:39
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 13:21
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2024, 12:59
Petição (Recurso especial)
22/01/2024, 07:34
Petição (Petição (outras))
21/01/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 09:18
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2023, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 00:00
Publicação
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001203-23.2015.8.22.0021.
Embargante: José Roberto Basílio de Sousa Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370) Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593) Advogado: Eduardo Campos Machado (OAB/RS 17973) Advogado: Miquéias Faria Campos (OAB/RO 7040) Advogado: Osni Luiz de Oliveira (OAB/RO 7252)
Embargante: Leide Daiana de Moura Silva Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370) Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593) Advogado: Eduardo Campos Machado (OAB/RS 17973) Advogado: Hudson Delgado Camurça Lima (OAB/RO 6792)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 25/08/2023 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Embargos de declaração em apelação. Omissão. Inexistência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. É cediço que os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, e são inadmitidos para a rediscussão de matéria já apreciada, em razão de se tratar de mera irresignação com o resultado da decisão. Está normatizado no novo ordenamento processual que o julgador deve examinar todos os argumentos capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada pelo julgador, e, na espécie, a decisão hostilizada examinou satisfatoriamente a controvérsia – as questões suscitadas e discutidas no processo. Se o julgado apresenta fundamentação coerente com o que foi debatido nos autos e estabelece as premissas de sua conclusão com base nos elementos probatórios trazidos, não há que se falar em nulidade ou rediscussão de teses. O mero inconformismo quanto ao acolhimento de tese que não era conveniente à parte não pode prosperar na via dos declaratórios, por se traduzir em insatisfação com o resultado da decisão. Recurso improvido.
Notificação - Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0001203-23.2015.8.22.0021 Buritis/1ª Vara Genérica
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 08:57
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/12/2023, 13:46
Mérito
05/12/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 08:30
Para julgamento de mérito
23/11/2023, 13:14
Pedido de inclusão
08/11/2023, 12:25
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 12:35
Decurso de Prazo
18/09/2023, 15:32
Decurso de Prazo
18/09/2023, 15:32
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:00
Petição (Parecer)
08/09/2023, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 13:06
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2023, 14:26
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2023, 08:26
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 09:46
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2023, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 00:00
Publicação
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial
Processo: 0001203-23.2015.8.22.0021.
Apelante: Roberto Rodrigues da Silva Advogado: João Francisco Matara Júnior (OAB/RO 6226) Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/MT 11101)
Apelante: Cristiano Bianques Campos Silva Advogado: João Francisco Matara Júnior (OAB/RO 6226) Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/MT 11101)
Apelante: José Roberto Basílio de Sousa Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370) Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593) Advogado: Eduardo Campos Machado (OAB/RS 17973) Advogado: Miquéias Faria Campos (OAB/RO 7040) Advogado: Osni Luiz de Oliveira (OAB/RO 7252)
Apelante: Espólio de Antônio Correia de Lima representado por Alcione Lopes da Silva Caires de Lima Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370) Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593) Advogado: Eduardo Campos Machado (OAB/RS 17973) Advogado: Hudson Delgado Camurça Lima (OAB/RO 6792)
Apelante: Ronaldo Pires Correia Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370) Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593) Advogado: Eduardo Campos Machado (OAB/RS 17973) Advogado: Hudson Delgado Camurça Lima (OAB/RO 6792)
Apelante: Leide Daiana de Moura Silva Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370) Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593) Advogado: Eduardo Campos Machado (OAB/RS 17973) Advogado: Hudson Delgado Camurça Lima (OAB/RO 6792)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 25/01/2018 Adiado em 18/07/2023 Adiado em 25/07/2023 D E C I S Ã O: “JULGADO EXTINTO A PUNIBILIDADE DE ANTÔNIO CORREIA DE LIMA. ACOLHIDA A PRELIMINAR PARA CONCEDER A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E REJEITADAS AS DEMAIS PRELIMINARES. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DE RONALDO PIRES CORREIA E LEIDE DAIANA DE MOURA SILVA, RECURSO NÃO PROVIDO DE CRISTIANO BIANQUES CAMPOS SILVA, ROBERTO RODRIGUES DA SILVA E JOSÉ ROBERTO BASÍLIO DE SOUSA, DE OFÍCIO NO TOCANTE AO REDIMENSIONAMENTO DA PENA, APLICOU-SE O EFEITO EXTENSIVO AOS RÉUS JOSÉ ROBERTO BASÍLIO DE SOUSA, ROBERTO RODRIGUES DA SILVA, CRISTIANO BIANQUES CAMPOS SILVA E RONIE FERREIRA, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação. Ação Civil Pública. Improbidade administrativa. Ofensa aos princípios da Administração Pública. Licitação. Esquema de conluio entre inúmeras empresas. Prova testemunhal e documental. Dolo configurado. Absolvição. Incabível. Redimensionamento das penas. Proporcionalidade e razoabilidade. Cabimento. Falecimento de um dos réus. Extinção do feito. Recursos parcialmente providos. 1. Consoante entendimento dos Tribunais Superiores, o elemento subjetivo necessário à configuração de improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei 8.429 /1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico. 2. No caso versado, os réus no exercício de mandato parlamentar municipal (vereadores, secretário municipal e prefeito), em unidade de desígnios, mediante núcleo de envolvidos composto por empresários do município e fornecedores da administração pública, com participação do ex-prefeito, articularam esquema de fraude a licitações na área de construção civil no Município de Buritis, iniciado no ano de 2013 e que perdurou até aproximadamente o primeiro semestre de 2015, em estrutura que envolvia rodízio previamente acertado com empresas do ramo, por si só, configura ato de improbidade administrativa com fundamento no art. 11 da Lei n.8.429/92. 3. É cediço que a dosimetria da sanção deve atender aos princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e proporcionalidade, consignando que a penalidade se coadune com o ato ímprobo praticado e, observada, por óbvio, as peculiaridades do caso concreto e as condições pessoais do agente, sem afastar a natureza pedagógica da pena, com fundamento no parágrafo único, do art. 12 da lei federal n. 8.429 /92. 4. Impõe-se a redução das sanções e da multa civil fixada aos réus, considerando a extensão do dano causado e a ausência de proveito patrimonial obtido pelos agentes, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e art. 12 da Lei n.º 8.429/92. Extinção do feito relativamente a pessoa do réu Antônio Correa de Lima, em virtude do seu falecimento, com fundamento no art.485, IX, do Código de Processo Civil
Notificação - Apelação Origem: 0001203-23.2015.8.22.0021 Buritis/1ª Vara Genérica
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 10:03
Provimento em Parte
16/08/2023, 11:46
Mérito
02/08/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 12:24
Para julgamento de mérito
31/07/2023, 10:45
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2023, 07:19
Adiado
19/07/2023, 05:39
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 07:44
Para julgamento de mérito
05/07/2023, 12:53
Pedido de inclusão
26/06/2023, 11:58
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 09:30
Petição (Parecer)
06/07/2022, 11:21
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2022, 10:37
Publicação
29/06/2022, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 08:57
Recurso Extraordinário com repercussão geral
14/06/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 21:27
Petição (Parecer)
16/03/2022, 14:57
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 17:21
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 12:40
Mero expediente
31/01/2022, 11:45
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 11:14
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2021, 11:14
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2021, 11:13
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2021, 10:24
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 13:35
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 09:50
Mero expediente
06/12/2021, 12:57
Petição (Petição (outras))
05/12/2021, 11:49
Petição (Petição (outras))
05/12/2021, 11:48
Conclusão (para decisão)
03/12/2021, 13:33
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2021, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 12:28
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 14:05
Mero expediente
02/12/2021, 10:31
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 18:30
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2021, 18:30
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Apelação: 0001203-23.2015.8.22.0021 Origem: 0001203-23.2015.8.22.0021 – 1ª Vara Cível de Buritis Apelante: Cristiano Bianques Campos e Silva Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha – OAB/RO 4741 Advogado: João Francisco Matara Júnior – OAB/RO 6226 Apelante: Roberto Rodrigues da Silva Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha – OAB/RO 4741 Advogado: João Francisco Matara Júnior – OAB/RO 6226 Apelante: José Roberto Basílio de Souza Advogado: Miqueias Faria Campos – OAB/RO 7040 Advogado: Osni Luiz de Oliveira – OAB/RO 7252 Apelante: Antônio Correa de Lima Advogado: José de Almeida Júnior – OAB/RO 1370 Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida – OAB/RO 3593 Advogado: Eduardo Campos Machado – OAB/RS 17973 Apelante: Ronaldo Pires Corrêa Advogado: José de Almeida Júnior – OAB/RO 1370 Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida – OAB/RO 3593 Advogado: Eduardo Campos Machado – OAB/RS 17973 Apelante: Leidi Daiana de Moura Silva Advogado: José de Almeida Júnior – OAB/RO 1370 Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida – OAB/RO 3593 Advogado: Eduardo Campos Machado – OAB/RS 17973 Apelante: Neuselice Caetano Vieira Advogada: Karina Tavares Sena Ricardo – OAB/SE 4085 Apelante: Ronie Ferreira Defensor: Elizio Pereira Mendes Júnior. Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia. Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
DESPACHO
Notificação - DESPACHO n
Vistos. Determino o encaminhamento dos autos para a Procuradoria de Justiça, para apresentação do parecer e/ou manifestação, caso assim queira, sobre a juntada das petições a seguir descritas: a) Petição ID 10084113 – informando o falecimento do réu Antônio Correa Lima e pugnando pela extinção da punibilidade. Acrescento que semelhante procedimento já foi realizado nos autos n°0001202-38.2015.8.22.00021, envolvendo o réu supramencionado. Após, retorne os autos conclusos a esta Relatoria. Publique-se. Cumpra-se Porto Velho, 23 de julho de 2021 Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator