Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002042-76.2021.8.22.0001.
EXEQUENTES: ANTONIO RABELO PINHEIRO, OAB nº RO659 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Em ID. 82200704 Estado de Rondônia apresenta exceção de pré-executividade/impugnação ao cumprimento de sentença. Em ID.83532263 IPERON se manifesta requerendo prosseguimento do feito para emissão de precatório com destacamento de honorários. Em ID.84900988 IPERON se manifesta requerendo exclusão do polo passivo mas cadastramento como terceiro interessado. Em ID.88094950 Exequentes se manifestam requerendo envio dos autos para contadoria judicial. Em ID.88153226 Estado de Rondônia se manifesta reiterando a EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE (iD 82200704). Em ID.88640101 IPERON se manifesta ratificando manifestação sob ID.87430289. Em ID.94330624 decisão determinando intimação dos exequentes para manifestação acerca da exceção de pré-executividade de ID.82200704 e quanto ao quanto ao pedido do IPERON de destacamento de 10% de honorários em favor da autarquia, quando da emissão de precatório em favor destes, bem como intimação do IPERON para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento dos autos referente aos honorários sucumbenciais, ante teor do despacho ID.87650393. Ao fim, cumprida todas as determinações, conclusos para julgamento da exceção de pré-executividade, decisão quanto ao pedido de destacamento de honorários e prosseguimento dos autos. Em ID.95483332 exequentes se manifestam quanto a exceção de pré-executividade requerendo sua rejeição liminar. Em ID.95483333 exequentes se manifestam contrários ao pedido de destacamento de honorários quando da emissão de honorários. Em ID.97415805 IPERON se manifesta requerendo intimação dos exequentes para pagamento de honorários. Vieram os autos conclusos. DECIDO De plano temos que restou prejudicado o julgamento da exceção de pré-executividade pelo Estado de Rondônia, do pedido de destacamento e execução de honorários pelo IPERON, bem como pelo pedido de envio dos autos à contadoria judicial ante a inexistência de título executivo, explico. NELZI AMADO DA SILVA E OUTROS movem cumprimento de sentença em face do ESTADO RONDÔNIA e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DE RONDONIA - IPERON, por meio da qual pretendem o recebimentos de valores devidos retroativamente na ação judicial nº 7046089- 14.2016.8.22.0001, sendo este presente distribuído por dependência aquele. A referida ação judicial,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, nº, Bairro, CEP, Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: RAIMUNDO NONATO DINIZ GAGO, RAIMUNDO NONATO DA SILVA, PEDRO WIONCZAK, PEDRO CARDOSO DE SOUZA, PAULO SALES DE MENEZES, PAULO ARINALDO LEANDRO, OVINELZIO ALVES DA SILVA, NILTON RAMALHO DE CARVALHO, NILO OLAIA DE SOUZA, NELZI AMADO DA SILVA ADVOGADO DOS
trata-se de cumprimento de sentença dos autos coletivos nº 0020682-38.2010.8.22.0001, na qual o executado Estado de Rondônia foi obrigado implementar o reajustamento, para os servidores com ingresso no serviço público até 1 de março de 1994, dos vencimentos, proventos de aposentadoria e pensão, no percentual de 11,98%, relativo aos últimos cinco anos a contar do ingresso da ação judicial até a data do efetivo cumprimento da obrigação. Na ação coletiva 7046089-14.2016.8.22.0001 foi proferida sentença que reconheceu o seguinte direito: (...)
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial para condenar o réu a pagar aos substituídos filiados e ingresso no serviço público até 1 de março de 1994, o reajustamento dos vencimentos, proventos de aposentadoria e pensão, no percentual de 11,98%, relativo aos últimos cinco anos a contar do ingresso desta ação e tomando-se por base a de conversão do cruzeiro real em URV à data do efetivo pagamento (...)". A parte exequente já informou que o 11,98% já foi implantado ADMINISTRATIVAMENTE em 2017 e os servidores estão recebendo EM FOLHA. Neste feito e em mais de trinta FEITOS INDIVIDUAIS, busca-se o pagamento da verba retroativa. Com relação à verba retroativa, está sendo buscada a liquidação do débito. A parte exequente alega que já tinha cálculo homologado, contudo, o juízo decidiu nos feitos que esse cálculo poderia ser revisto. Após regular tramitação do feito, por meio da decisão judicial definiu-se os parâmetros de cálculos QUE o cumprimento de sentença COLETIVO e este INDIVIDUAL deveria OBSERVAR. o(s) cálculo(s) de cumprimento de sentença neste feito deverá observar os seguintes parâmetros: a) o 11,98% incide somente até a reestruturação da carreira que transforma os “vencimentos, provento ou pensão” em montante maior que aquele que for resultado da incorporação do 11,98% (como o exemplo de remuneração de 100 dinheiros, que se tornou 111,98 dinheiros, que teve reestruturação para 112 dinheiros); b) só incide 11,98% sobre “os vencimentos, proventos de aposentadoria e pensão”, não podendo incidir nelas gratificações e adicionais que não tenham natureza de vencimentos (aqui poderá ter um debate para definir o que é abarcado por vencimentos); e, c) não incide 11,98% sobre parcelas salariais que foram instituídas/implementadas após a conversão, visto que se foram concebidas na vigência do novo padrão monetário. Nos autos de cumprimento de sentença COLETIVO n° 7046089-14.2016.8.22.0001 o juízo já decidiu a questão tratada neste cumprimento, conforme elucidado pelo Estado de Rondônia em ID.97069505 e em anexo: os Exequentes não possuem direito à implementação dos 11,98% sobre quaisquer verbas, posto que, tiveram a carreira devidamente reestrutura em dia 19 de abril de 2002, limite temporal estabelecido como termo final para incidência dos 11,98%, inclusive
trata-se de entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral alusivo ao Tema 005 (RE 561836), tendo a obrigação de implementação dos 11,98% sido cumprida pelo Estado de Rondônia. Com isso, entendo que houve perda superveniente do interesse processual neste feito, razão pela qual deve ser extinto, com a possiblidade de desarquivamento e prosseguimento, caso nos autos 7046089-14.2016.8.22.0001 os exequentes (que fazem parte desse processo coletivo) consiga reversão do que foi decidido. PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, por consequência lógica, julgo prejudicada e REJEITO a exceção de pré-executividade do Estado em ID.82200704, bem como EXTINGO este feito e determino seu arquivamento. Sem custas e honorários. Já deixo anotado que se na ação 7046089-14.2016.8.22.0001 for identificado que o(s) exequentes deste cumprimento individual tem direito ao 11,98%, este cumprimento poderá ser retomado, com seu desarquivamento. Para evitar uma infinidade de recursos, SUSPENDO o prazo recursal desta decisão/sentença até decisão final transitada dos autos 7046089-14.2016.8.22.0001 negando direitos aos exequentes deste cumprimento individual. Assim, doravante, todo debate travado neste feito, será tratado nos autos 7046089-14.2016.8.22.0001. Intimação dos exequentes via DJE e Estado via PJE. segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Audarzean Santana da Silva
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 09:04
Exceção de pré-executividade
11/12/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 21:01
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 21:01
Conclusão (para julgamento)
04/10/2023, 07:37
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:02
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 00:49
Petição (Contra-razões)
01/09/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 08:05
Publicação
09/08/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002042-76.2021.8.22.0001.
EXEQUENTES: ANTONIO RABELO PINHEIRO, OAB nº RO659 Polo Passivo: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Após retorno dos autos do Tribunal (ID.81391313), Estado de Rondônia apresentou exceção de pré executividade em ID.82200704, não sendo os exequentes intimados para se manifestar sobre tal. Em ID. 83532263 IPERON requereu destacamento de 10% de honorários em favor da autarquia, quando da emissão de precatório em favor dos exequentes. Em ID.84900988 IPERON requereu exclusão do polo passivo, porém devendo constar como terceiro interessado para fins de acompanhar quanto aos honorários sucumbenciais. Em ID.87430289 IPERON se manifesta novamente requerendo que após a existência de cálculos homologados por este juízo, a intimação deste Instituto para se manifestar quanto aos valores devidos a título de contribuição previdenciária (cota patronal e servidor), quando da emissão do precatório em favor dos exequentes, seja promovido o destacamento de 10 % (dez por cento) sobre o valor da execução a título de honorários advocatícios em favor desta Autarquia e readequação no sistema PJe para que o IPERON conste como terceiro interessado e não como parte da lide. Despacho em ID.87650393 esclarecendo que a intimação de ID.83922220 foi destinada a parte executada/requerente, tendo em vista o cumprimento interposto no ID.83532263. Porém, ante inércia destes intimou-se equivocadamente o Estado de Rondônia para manifestação e determinada exclusão IPERON do polo passivo da lide, tendo em vista que foi acolhida a falta de interesse da entidade, conforme decisão de ID.56383938. Em ID.88094950 exequentes se manifestam requerendo envio dos cálculos para contadoria judicial. Em ID.88153226 Estado de Rondônia reitera a exceção de pré-executividade de iD 82200704 e requer seja aplicada a decisão do processo individual nº 7009865-04.2021.8.22.0001 no presente feito e, por consequência, seja suspenso o feito pelo prazo de 60 dias, para que o exequente adeque o cumprimento aos parâmetros acima delineados. Em ID.88640101 IPERON se manifesta ratificando termos da petição apresentada por esta autarquia sob o ID. 87430289. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Para o correto deslinde da lide é necessário que se cumpra as medidas a seguir, sendo tais: Intime os exequentes para manifestação acerca da exceção de pré-executividade de ID.82200704; Intime os exequentes para manifestação quanto ao pedido do IPERON de destacamento de 10% de honorários em favor da autarquia, quando da emissão de precatório em favor destes; Intime o IPERON para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento dos autos referente aos honorários sucumbenciais, ante teor do despacho ID.87650393; Prazo comum para as intimações: 15 dias. No mesmo ato, altere a CPE no sistema PJe o cadastro do IPERON, para que este conste como terceiro interessado. Cumprida todas as determinações acima, conclusos para julgamento da exceção de pré executividade, decisão quanto ao pedido de destacamento de honorários e prosseguimento dos autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: RAIMUNDO NONATO DINIZ GAGO, RAIMUNDO NONATO DA SILVA, PEDRO WIONCZAK, PEDRO CARDOSO DE SOUZA, PAULO SALES DE MENEZES, PAULO ARINALDO LEANDRO, OVINELZIO ALVES DA SILVA, NILTON RAMALHO DE CARVALHO, NILO OLAIA DE SOUZA, NELZI AMADO DA SILVA ADVOGADO DOS Intime-se e cumpra-se. terça-feira, 8 de agosto de 2023 Audarzean Santana da Silva