Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLAUDEMIR RODRIGUESADVOGADO DO
REQUERENTE: TIAGO DA SILVA PEREIRA, OAB nº RO6778
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Ante a não oposição das partes às RPVs expedidas via sistema EprecWeb, registro a assinatura no referido sistema. Sobrevindo a informação de pagamento, cumpra-se a decisão e/ou sentença homologatória que deu início à fase de cumprimento de sentença, expedindo os alvarás e praticando-se os demais atos subsequentes. Desde já, fica o patrono advertido de que os valores não serão transferidos diretamente para a conta bancária do exequente, de modo que os valores poderão/deverão ser levantados via internet ou diretamente no banco. Caso ocorra o vencimento do alvará por mora do banco em realizar o pagamento ou sobrevindo informação de eventual erro, fica a CPE desde já autorizada a renovar o prazo de validade do alvará.
7000100-84.2023.8.22.0018Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, e, por consequência, DETERMINO o seu arquivamento. Intimem-se as partes desta sentença e, cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos com as baixas devidas, independentemente de nova conclusão. A CPE deverá certificar que procedeu à requisição dos honorários periciais, caso haja. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. Santa Luzia D'Oeste-RO, data registrada eletronicamente. Ederson Pires da Cruz Juiz(a) de Direito