Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLAUDIO SAMIR MACHADO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: THAIS DE LIMA GIURIATI, OAB nº RO13697
EXECUTADO: ROBERTA ESBERARD BROSCO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) R$ 105.000,00 SENTENÇA 1. Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7010380-29.2023.8.22.0014 Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por CLAUDIO SAMIR MACHADO contra ROBERTA ESBERARD BROSCO As partes compuseram acordo, cujos termos constam na petição ID 125904101 e postularam pela homologação judicial, com suspensão até o cumprimento da obrigação. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A autocomposição entre as partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que se dá de acordo a vontade e possibilidade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, §2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, acolhendo, pois, o disposto na Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. In casu, observa-se que o acordo foi realizado e não se vislumbra qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento. Ademais, considerando que a avença em referência é sobre objeto lícito, possível e respeita o melhor interesse das partes, tenho-o por regular e sua homologação é medida que se impõe. Por outro lado, INDEFIRO o requerimento de suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, uma vez que este se estende por período demasiadamente longo, qual seja, 14 anos (168 parcelas mensais), o que ultrapassa, em muito, o limite de 06 (seis) meses previsto no art. 313, §4º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a suspensão do feito em razão de acordo homologado deve observar limites temporais razoáveis, de modo a não comprometer a efetividade da jurisdição e a regular movimentação processual. Além disso, não há risco de prejuízo ao andamento do processo, considerando que as parcelas avençadas serão quitadas diretamente em favor do credor, por meio de transferência eletrônica (PIX), não havendo depósito judicial vinculado aos autos que justifique a manutenção da suspensão. Por fim, registro que o exequente poderá, a qualquer tempo e em caso de inadimplemento, peticionar pelo desarquivamento do feito, informando o descumprimento e requerendo o prosseguimento da execução. 3. Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, constante no ID n. 125904101, para que dele surtam seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Isento de custas finais em razão do acordo, nos termos do Regimento de Custas deste Tribunal. Preclusa a decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Vilhena, 12 de setembro de 2025 Eli da Costa Júnior Juiz de Direito