Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: ELIZABETH GOMES DA SILVA E OUTROS ADVOGADO(A): GUILHERME SCHUMANN ANSELMO – RO9427
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): ÍTALO SCARAMUSSA LUZ – ES9173 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/01/2024 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação Cível. Embargos à Execução. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Novação de dívida. Revisão dos contratos anteriores. Impossibilidade. Afastamento da Súmula 286 STJ. Recurso desprovido. 1. O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos. 2. Havendo novação de dívida, não há necessidade de apresentação dos contratos que deram origem à formalização da renegociação, afastando-se a incidência da Súmula 286 do STJ. Precedentes. 3. Recurso desprovido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 296 de 09/04/2024 – Videoconferência AUTOS N. 7002067-27.2019.8.22.0012 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7002067-27.2019.8.22.0012 – COLORADO DO OESTE/ 2ª VARA