Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS, RUA TUCUMÃ NACIONAL - 76802-150 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do
requerente: THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719, GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Requerido/Executado: MANOEL INACIO DE SA NETO, RUA MENINO DEUS 2067, - DE 1947/1948 A 2215/2216 MARIANA - 76813-586 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo nº: 7031117-29.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Requerente/
Trata-se de ação de Título Extrajudicial formulada por JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em face de MANOEL INACIO DE SA NETO. Conforme se observa dos autos, a parte Exequente foi intimada para dar andamento ao processo, todavia, no curso do prazo, a parte realizou um pedido de dilatação de prazo para cumprimento da obrigação em ID. 113412069, o qual fora concedido. No entanto, transcorrido o prazo, a parte autora requer nova dilatação, o que não é cabível, pois, apesar do prazo para manifestação e posterior dilatação de prazo para cumprimento da determinação, a parte autora não trouxe aos autos qualquer comprovação de que a continuidade da execução reste frutífera, seja pela localização do devedor ou pela existência de bens penhoráveis. Dessa forma, a extinção do feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, conforme determina o artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 e a Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme se verifica abaixo: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Apelação cível. Ação de execução de título extrajudicial. Abandono da causa. Intimação do advogado e prévia intimação pessoal. Inércia. Extinção. Inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ. Recurso não provido. Comprovada a prévia intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, e mantendo-se inerte, configura causa para extinção do processo por abandono, conforme dispõe o artigo 485, III, do CPC. Inaplicável o conteúdo da Súmula 240 do STJ, diante da ausência de citação do réu. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009696-77.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 03/08/2023
Ante o exposto, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, por consequência, DETERMINO o arquivamento destes autos. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Tendo em vista a preclusão lógica, a sentença transita em julgado nesta data. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimação via DJE. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO / MANDADO / CARTA / PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, quarta-feira, 27 de novembro de 2024 Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito