Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCILANE MORADOR ADVOGADOS DO
REQUERENTE: GESSIKA NAYHARA TORRES COIMBRA, OAB nº RO8501A, RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311, RENAN DE SOUZA BISPO, OAB nº RO8702
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005826-98.2021.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de adimplemento integral da obrigação. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Considerando que a parte exequente foi intimada para realizar o levantamento do alvará, mas nada manifestou, caso hajam valores depositados em conta judicial vinculada aos autos, estes serão transferidos para a Conta Centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Sem honorários advocatícios nesta fase. Caso não haja comprovação de recolhimento das custas processuais, inscreva-se em dívida ativa. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. 2. Havendo valores depositados em conta judicial vinculada aos autos, estes deverão ser transferidos para a Conta Centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 22 de fevereiro de 2024 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito