Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004303-17.2022.8.22.0021.
REQUERENTE: ANDRE STRELOW PLANTICKOW Advogados do(a)
REQUERENTE: DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN - RO4988, VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089
REQUERIDO: CARLOS EDUARDO PLANTICKOW EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: CARLOS EDUARDO PLANTICKOW Endereço: Rua Marcos Freire, S/N, Setor 7, Buritis - RO - CEP: 76873-082 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Buritis - 1ª Vara Genérica, a ação de CURATELA, em que ANDRE STRELOW PLANTICKOW, requer a decretação de Curatela de CARLOS EDUARDO PLANTICKOW, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “ SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de ação de curatela com pedido de curatela provisória ajuizada por CARLITO PLANTICKOWem face de seu sobrinho CARLOS EDUARDO PLANTICKOW, ambas já qualificados na inicial. Alega que o requerido foi diagnosticado com esquizofrenia paranoide com sintomas psicóticos (CID F20.0), não tendo condições de praticar sozinho os atos da vida civil. Pleiteou, portanto, sua nomeação como curadora. Juntou procuração e documentos. Foi deferido o pedido de tutela de urgência, bem como houve a determinação junto ao NUPS para a realização do estudo social (ID 86065787). O termo de compromisso foi assinado (ID 89366578). Sobrevieram aos autos, o relatório do estudo social (ID 98392895), na qual as partes se manifestaram no feito. O feito foi convertido em diligência para esclarecer quanto a divergência nos autos sob n. 7003912-62.2022.8.22.0021 quanto ao exercício da curatela (ID 107193288). A parte autora justificou as mudanças quanto a dinâmica, pugnando pela destituição do Sr. CARLITO PLANTINCKOW do exercício de curatela, a fim que seja nomeado o SR. ANDRÉ STRELOW PLANTINCKOW como curador do requerido (ID 108265695). Juntou procuração. A Defensoria Pública no exercício da função de curadora especial do requerido não se opões ao pedido (ID 109321152). O Parquet se manifestou favorável a pretensão, retificando o seu parecer (ID 111383034). É o relatório, fundamento e DECIDO. Da alteração legislativa referente ao instituto da curatela. Antes de adentrar sob a questão fática apresentada, deve ser feito registro quanto a substancial alteração legislativa que trouxe o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Novo Código de Processo Civil à curatela. O instituto da curatela destina-se precipuamente à proteção daqueles que, embora maiores, não apresentam condições mínimas de regência da própria vida e administração de seu patrimônio. É o que se extrai do art. 1.767 do Código Civil: “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei n. 13.146, de 2015) (...) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei n. 13.146, de 2015) (...) V - os pródigos.” Até a entrada em vigor da Lei n. 13.146/2015 (EPD), a causa determinante para a interdição era a pessoa ser acometida de enfermidade mental ou psiquiátrica e, em consequência disso, não possuir o necessário discernimento para os atos da vida civil. Eram vistas tais pessoas como incapazes, impossibilitadas e inabilitadas, por completo, para gerir seus próprios bens e praticar os demais atos da vida civil. O Código Civil de 2002 exigia o mínimo de aptidão físico- mental para a autogestão pessoal e patrimonial, determinando fosse presumida a capacidade “de fato” - havida com a maioridade - assim como a “de direito” - havida com a aquisição da personalidade, pelo nascimento com vida -; nunca, o contrário, isso é, a incapacidade plena- presumida. Com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), foi criado um sistema normativo inclusivo e que homenageia, sobretudo, o princípio da dignidade da pessoa humana. Estabeleceu o regramento, em seu art. 2º, que “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. A lei, ainda, deu nova redação a vários dispositivos do Código Civil, conferindo apenas a incapacidade relativa aos curatelados e, especificamente, para certos atos ou a maneira de os exercer (art. 4º, III, do CC). Nas palavras de Nelson Rosenvald, “A incapacidade relativa será materializada alternativamente pelas técnicas da representação e assistência. Em outros termos, a pessoa com deficiência, que pelo Código Civil de 2002 eram consideradas absolutamente incapazes em uma terminologia reducionista, tornam-se relativamente incapazes, a partir da vigência da Lei 13.146/2015” (ROSENVALD, Nelson. A tomada de decisão apoiada – Primeiras linhas sobre um novo modelo jurídico promocional da pessoa com deficiência. In: Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões. Belo Horizonte, IBDFAM, 2015, v.10). A curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo, assim, a figura de interdição completa e do curador com poderes ilimitados. Dessa forma, o procedimento da curatela continuará existindo mesmo que em nova perspectiva. Essa curatela, ao contrário da interdição total anterior, deve ser, de acordo com o art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso. Tem natureza, portanto, de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos. Assim, não há que se falar mais em “interdição”, que, em nosso direito, sempre teve por finalidade vedar o exercício, pela pessoa com deficiência mental ou intelectual, de todos os atos da vida civil, impondo-se a mediação ou atuação exclusiva de seu curador. Cuidar-se-á, apenas, de curatela específica para determinados atos. Prosseguindo, a teor do art. 755, I, segunda parte, do CPC, impôs-se ao requerente, doravante nas ações de curatela, especificar quais atos não tem o curatelanda capacidade plena para exercício, não cabendo mais pedido genérico de interdição. Igualmente, a nova legislação processual impôs ao Juízo, na limitação da curatela, julgar procedentes ou improcedentes os pleitos especificados do requerente. Em que pese o CPC, em seu art. 749, ter admitido a interdição no caso de incapacidade do interditando para a administração de bens, certo é que o regramento não pode prevalecer, pois está em confronto com norma expressa em lei especial anterior à vigência do referido Código. É o que traz a inteligência do art. 84, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que diz que “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. Nesse sentir, no caso de incapacidade para a prática direta dos atos da vida civil, a solução consiste na nomeação de tutor, preservando o exercício dos direitos do cidadão. Do mérito. A legitimidade do requente é evidente, na forma do art. 747, II, do CPC/2015, pois é primo do curatelando. Verifico que do estudo social realizado no ID 98392895, constatou-se ser ele portador de esquizofrenia paranoide com sintomas psicóticos, e tem histórico de necessidade de cuidados por terceiros em funções do cotidiano, percebeu-se durante o estudo que ele possui limitações de compreensão acerca de informações básicas e não demonstra capacidade de mensurar ou compreender os próprios recursos (aposentadoria) ou responsabilidades financeiras, sendo necessária a figura de um curador. Extrai-se do estudo social realizado nos autos sob n. 7001132-95.2021.8.22.0018 (ID 107193418), que André oferta um ambiente protetivo para Elvira e Carlos, não somente no aspecto físico mais também afetivo, condição essa que foi observada durante visita técnica domiciliar. [...] compreende-se que André possui condição de exercer o papel de curador, caso seja esse o entendimento, bem como apresenta disponibilidade em continuar atendendo as necessidades de Elvira e também de Carlos, para isso conta com o auxílio de sua esposa, Sra. Marli. Diante desses elementos, é inegável reconhecer que necessita o requerido de adequada curatela para manutenção de seu bem-estar e gerência de seu patrimônio, sendo o ANDRÉ STRELOW PLANTINCKOW como melhor pessoa a assumir o encargo peculiar, atendendo ao art. 755, § 1º, do CPC/2015, somado ao parecer ministerial favorável. Dispositivo: Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado e, por via de consequência, NOMEIO como curadora especial de CARLOS EDUARDO PLANTICKOW seu primo ANDRÉ STRELOW PLANTINCKOW, com resolução do mérito e fundamento no art. 487, I c/c art. 755, ambos do CPC. Revogo a tutela de urgência concedida no ID 86065787, consequentemente destituo CARLITO PLANTICKOW como curador provisório. Na forma do art. 755, I, do CPC/2015, fica AUTORIZADO o curador a: a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário do curatelado, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil. Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar o curatelado em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) gerenciar eventuais bens móveis e imóveis do curatelado, vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil). Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada e em ação oportuna. Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo do curatelado, lembrando que a qualquer instante poderá a curadora ser instada para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc. Sem custas e honorários, em razão da gratuidade concedida nesta oportunidade. Publicação e registro automáticos pelo sistema. Intimação via DJe. Nada mais havendo, arquive-se. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se o polo ativo da presente decisão, a fim de constar apenas ANDRÉ STRELOW PLANTINCKOW. 2. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante ao art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 3. Expeça-se termo de curatela, especificando, EM DESTAQUE, as limitações e autorização contidas nesta decisão. 3.1 Embora não se tenha decretado interdição, entendo que deve ser inscrito em registro civil a nomeação de curador, pois há que se dar publicidade ao ato para garantir direitos de terceiros. Em aplicação analógica do disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73). 4. Na forma do §3º do artigo 755 Código de Processo Civil, publique-se esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como no site do Tribunal de Justiça e na plataforma do CNJ onde devem permanecer por 6 meses. 5. Com o trânsito em julgado, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, quarta-feira, 25 de setembro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito" Sede do Juízo: Fórum Cível, Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000.