Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: E. K. MARTINS COUTO EIRELI - ME ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CRISTIANO SILVEIRA PINTO, OAB nº RO1157A, GISELE BATISTA COSTA, OAB nº RO12746, ANDRE BONIFACIO RAGNINI, OAB nº RO1119
EXECUTADO: JEFERSON ALVES DE OLIVEIRA LIMA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7008171-11.2023.8.22.0007 Prestação de Serviços Execução de Título Extrajudicial
Vistos. 1.
Trata-se de impugnação à penhora realizada via SISBAJUD, onde o executadoEXECUTADO: JEFERSON ALVES DE OLIVEIRA LIMA, alega ter sido penhorado, na integralidade, sua verba salarial, no valor correspondente a R$ 1.411,00 - id. 132953616. Instada a se manifestar, a parte exequente quedou-se inerte - id. 134072330. Primeiramente, cumpre esclarecer que, embora a última série do sisbajud tenha se encerrado em 27/03/2026 (id. 131417834), e a impugnação à penhora ofertada em 02/03/2026 (id. 132953616), os autos vieram-me conclusos somente em 16/06/2026. Pois bem! Atento a todo o contexto dos autos, certo é que merece acolhimento parcial o pedido de desbloqueio da penhora realizada. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Todavia, tal impenhorabilidade é passível de mitigação, levando-se em conta a razoabilidade de cada caso, senão vejamos. A demanda já foi enfrentada no STJ, onde O Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Corte Especial, entendeu que é possível penhorar salário do devedor, mesmo não se tratando de execução forçada de obrigação de pagar alimentos. Ou seja, mitigou a impenhorabilidade do salário do devedor, mesmo que não se trate de obrigação de natureza alimentar. De outro lado, não há como manter a penhora realizada em sua totalidade, sendo certo que a verba proveniente do salário, serve para sustentação da executada, além do dever de arcar com seus débitos. Diante disto,
trata-se de situação excepcional, admitindo, portanto, a relativização da regra e mitigação da impenhorabilidade das verbas, sem, contudo, deixar de preservar o suficiente para garantir a subsistência digna, pessoal e familiar da parte executada. Esse é o entendimento jurisprudencial: Agravo de instrumento – Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença – Insurgência em face de decisão que indeferiu penhora sobre 20% do salário líquido do executado, ora agravado – Alegação de mitigação da regra da impenhorabilidade salarial – Inadimplemento de mensalidades pelos serviços prestados pela universidade agravante – Procedência do inconformismo - Inexistência de bens a penhorar do executado - A despeito do julgamento dos agravos de instrumento n. 2005705-18.2018.8.26.0000 e 2174400-27.2021.8.26.0000, pode-se dizer que a impenhorabilidade depende da análise de momento do devedor e, portanto, a negativa anterior, não faz transido em julgado – Possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de que trata o art. 833, IV, do CPC desde que útil para a execução e não prejudique a subsistência do devedor – Precedentes - Ação que já se prolonga desde 2014 sem qualquer solução – Inúmeras tentativas de localização de bens e ativos do executado/agravado que restaram frustradas - Ausência de elementos nos autos aptos a demonstrar que a penhora de percentual do salário causaria danos à subsistência do executado, ora agravado, e de sua família - Ônus de comprovar efetivo prejuízo que cabia ao executado e do qual não se desincumbiu - Execução que se procede no interesse do credor e diante da ausência de bens e ativos penhoráveis capazes de garantir a execução de forma menos gravosa ao devedor, cabível na espécie a penhora de 20% do salário mensal líquido do executado, até o limite da dívida contraída, ressalvando-se o disposto nos artigos 805, parágrafo único e 847, ambos do CPC – Hipótese de reforma da decisão hostilizada – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20998245820248260000 São Paulo, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 09/07/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/07/2024). Agravo de instrumento. Penhora de valores. Verba salarial. Impenhorabilidade. Mitigação. Penhora parcial. Dignidade do devedor. Prejuízo. Ausência. Possibilidade. Conforme entendimento do STJ "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julg. 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018). É possível a manutenção de parte percentual do valor bloqueado quando não ofenda a dignidade do devedor e de sua família. Recurso parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo n. 0801387-91.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 10/07/2024. (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08013879120248220000, Relator: Des. Miguel Monico Neto, Data de Julgamento: 10/07/2024). Ante ao exposto, bem como da excepcionalidade do presente caso, MANTENHO A PENHORA realizada nos autos em contas da executado JEFERSON ALVES DE OLIVEIRA LIMA, inscrito no CPF: 067.018.772-06, todavia, DETERMINO A REDUÇÃO DA PENHORA PARA O PATAMAR DE 30% do valor líquido bloqueado. Em pesquisa no sistema Sisbajud (comprovantes em anexo), se verifica que foram bloqueados R$ 1.432,41 (mil, quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta e um centavos), sendo que, 30% desse montante é R$ 429,72 (quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos), sendo desbloqueado o saldo remanescente de R$ 1.002,69 (mil e dois reais e sessenta e nove centavos). 2. Nesta data EXPEÇO ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico de transferência) ao banco, em favor do beneficiário e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para transferência bancária dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias entre o dia que foi assinado o alvará e o dia de efetivação da transferência. Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 429,82 ANDRE RAGNINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA / 31.***.***/0001-00 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 1823 Conta: 01572483-9 Sim Em Conta (756) Agência: 32** Conta: 5****-5 Total R$ 429,82 Não é necessário a impressão deste expediente, tampouco comparecimento da parte à sede deste Juízo. Para consultar o alvará, basta clicar no "Documento de Comprovação" e após no "Link para Acompanhamento". 3. A parte exequente pugnou pela penhora de 30% dos rendimentos líquidos do devedor, até a satisfação integral do crédito exequendo - id. 128786040. Ao apresentar a impugnação à penhora realizada por meio da ferramenta Sisbajud, a parte executada informou que labora formalmente, tendo requerido que fossem descontados 10% de sua remuneração líquida, até a quitação integral da dívida - id. 132953616. O executado recebe remuneração líquida de R$ 2.735,18 (remuneração - descontos compulsórios, no cálculo não entram empréstimos e adiantamentos, por serem facultativos), tenho que o mesma ostenta capacidade econômica que permite a penhora sobre parte de seu salário sem prejuízo de ganho suficiente para garantir a dignidade da pessoa humana. A medida é devida, haja vista a parte executada não pode se furtar a cumprir com suas obrigações financeiras, e a impenhorabilidade salarial deve ser relativizada para que o credor também possa receber seu crédito, ainda que de forma parcelada. Essa relativização também deve servir como desincentivo para que a parte executada não assuma obrigações financeiras que não tem condições de arcar. É certo que o Tribunal de Justiça deste Estado já tem decido acerca da relatividade da impenhorabilidade do salário prevista no art. 833, inciso IV do CPC, conforme julgado in verbis: Apelação em embargos à execução fiscal. Execução fiscal. ISSQN. Registro da empresa no cadastro municipal. Manutenção. Presunção relativa de continuidade dos serviços. CDA. Desconstituição. Prova. Insuficiência. Bloqueio em conta bancária. Verba salarial. Impenhorabilidade. Mitigação. Veículo. Penhorabilidade. Possibilidade. Essencialidade. Demonstração. Ausência. 1. O descumprimento da obrigação tributária acessória em dar baixa no cadastro municipal configura presunção relativa de continuidade dos serviços, ensejando o lançamento do crédito e a constituição da CDA, cabendo ao contribuinte o ônus da prova da paralisação das atividades submetidas à exação. 2. A impenhorabilidade de verbas salariais previstas no art. 649, IV, do CPC 73, atual art. 833, IV, do NCPC, é passível de mitigação, desde que prevaleça a dignidade da pessoa e não inviabilize a subsistência do devedor e sua família. 3. Não demonstrada a essencialidade do veículo para o desenvolvimento de atividade profissional, nos termos do art. 649, V, do CPC 73, atual art. 833, V, do NCPC, impõe-se a manutenção da penhora. 4. Recurso provido parcialmente. (0007070-39.2015.8.22.0007 - Apelação, Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, DJ 23/07/2018) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). (Grifo nosso)
Ante o exposto, DEFIRO a penhora de 10% das verbas salariais recebidas pelo executado JEFERSON ALVES DE OLIVEIRA LIMA, inscrito no CPF: 067.018.772-06. A empresa PACÍFICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS E PROTEÍNAS LTDA, CNPJ: 13.397.843/0001-15, ROD BR 364 S/N KM 250, ZONA RURAL DE CACOAL RO, CEP 76960-970, deverá fazer a transferência do valor retido do empregado para a conta bancária do patrono da exequente, qual seja, Banco (756) Sicoob, agência 3271, conta-corrente n. 50.772.5, em nome de André Ragnini Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ: 31.198.243/0001-00 ou PIX: 31.198.243/0001-00, até o 5º dia útil de cada mês, até perfazer o montante devido. Valor da dívida: R$ 5.241,36 (cinco mil, duzentos e quarenta e um reais e trinta e seis centavos), último cálculo apresentado, subtraído os 30% do bloqueio judicial. PENHORE-SE mediante intimação do representante legal da empresa PACÍFICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS E PROTEÍNAS LTDA, CNPJ: 13.397.843/0001-15, ROD BR 364 S/N KM 250, ZONA RURAL DE CACOAL RO, CEP 76960-970, para implementar o desconto mensal em folha de pagamento do executado de 10% de seu salário líquido, valor que deverá ser depositado na conta bancária indicada acima, até satisfação integral do débito executado. Libere-se o acesso aos documentos sigilos para os advogados habilitados nos autos. Intimo a parte exequente a requerer o que de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Ficam as partes intimadas da presente decisão, por meio de seus defensores. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Expeça-se o necessário. Cacoal/RO, 18 de junho de 2026 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito