Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GERALDO FERNANDES ADVOGADOS DO
AUTOR: HELBA GONCALVES BIAGGI, OAB nº RO9295, ALBERTO BIAGGI NETTO, OAB nº RO2740, JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287, ADILSON GOMES DE OLIVEIRA, OAB nº RO13563
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO 1.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000195-42.2022.8.22.0021
Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, no qual a parte autora discorre que no cálculo de sua Aposentadoria, deve ser de acordo com o art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considerando todo o período contributivo do segurado, em contraponto à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, que limitava o PBC à 07/1994. 1.1 Das preliminares: Da suspensão do processo Como bem ponderado pela parte autora, seu pedido não se trata de revisão da vida toda - Tema 1102, mas sim de revisão de seu benefício com contribuições posteriores a julho de 1994, portanto, determino o prosseguimento do feito. Da prescrição quinquenal O Requerido requer seja reconhecido a prescrição de eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8213/91, o qual dispõe: “art. 103. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. O artigo mencionado afirma prescrever apenas as prestações vencidas há cinco anos, o que não é o caso dos autos, pois o pedido inicial cinge-se nas prestações vencidas desde de 30/10/2017. Assim, rejeito a preliminar. Assim, rejeito as preliminares suscitadas e dou por saneado o feito. 2. Com base no contexto fático dos autos, FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: a) correta aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/91 na apuração da RMI; b) exatidão dos salários de contribuição considerados no cálculo do benefício; c) eventuais diferenças a serem pagas à autora. A distribuição do ônus da prova ocorrerá na forma prevista no art. 373 do CPC, compete a parte autora demonstrar o direito de revisão, enquanto ao INSS incube comprovar a legalidade dos cálculos realizados quando da concessão do benefício. 3. Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, no PRAZO DE 15 DIAS, as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência para o deslinde da causa, sob pena de preclusão. 3.1 Em obediência ao princípio da economia processual, as partes que pretenderem produzir prova oral, deverão, no mesmo prazo de 15 dias, contados da intimação da presente decisão, depositar o ROL DAS TESTEMUNHAS (com a devida qualificação) cuja oitiva pretendem, observando-se o número legal, a possibilitar melhor adequação da pauta em caso de deferimento. Atento à RESOLUÇÃO n. 481/CNJ, registro que, em sendo postulado prova oral/testemunhal, a solenidade, a priori, será PRESENCIAL, podendo as pessoas ouvidas/advogados, participarem do ato por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, de suas residências/escritórios, desde que: I) seja previamente declinada a opção expressa pela modalidade híbrida/VIRTUAL; II) seja indicada a qualificação completa com indicação do LOCAL de onde referida pessoa será ouvida; III) e, NÃO haja impugnação pela parte adversa, quanto a oitiva na modalidade virtual. Assim, concito às partes a se manifestarem, nos termos dos requisitos explicitados acima, apontando expressamente, desde já, eventual interesse na modalidade virtual, sob pena de preclusão. Ficam as partes advertidas de que a não apresentação do rol no prazo indicado acarretará a preclusão da oportunidade de produzir referida prova e tornará prejudicada a análise de tal pedido em momento posterior. 3.2 Caso pretendam a produção de prova pericial, apresentem, desde logo, os seus quesitos, sob pena de preclusão. 3.3 Outrossim, as provas documentais deverão ser trazidas aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 4. Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus patronos, para que, caso queiram, manifestem-se, em 05 dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. 5. Decorrido o prazo, sem manifestação, a presente decisão tornar-se-á estável, devendo os autos voltarem conclusos para sentença. 6. Fica a parte autora desde já INTIMADA para providenciar, se for o caso, a autodeclaração (PORTARIA No 450/PRES/INSS, de 3/4/2020 - DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA), preenchida nos termos do art. 24 da EC nº 103/2019. Fica a parte autora intimada via DJe e a parte requerida via PJe. Disposições à CPE: 1. Após o decurso do prazo de especificação de provas, caso seja postulada prova oral/testemunhal, havendo pedido e indicação pela opção VIRTUAL, INTIME-SE a parte adversa para impugnação, no prazo de 05 dias. 2. Anoto, por oportuno, que se tratando de parte assistida pela Defensoria Pública (DPE), caso sobrevenha aos autos pedido de intimação pessoal da parte por ela patrocinada (quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada), fica o pleito, desde já, deferido (CPC, art. 186, §2º). 3. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, 18 de fevereiro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito