Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000924-68.2022.8.22.0021 ESPÓLIOS: JOSE PEDRO BARBOSA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS ESPÓLIOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA ESPÓLIO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO ESPÓLIO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Em consulta ao sistema de integração bancária, verificou-se um erro ao tentar realizar envio. Assim, procedi a reexpedição do alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 1.1 Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 7 de abril de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000924-68.2022.8.22.0021 ESPÓLIOS: JOSE PEDRO BARBOSA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS ESPÓLIOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA ESPÓLIO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO ESPÓLIO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Em consulta ao sistema de integração bancária, verificou-se um erro ao tentar realizar envio. Assim, procedi a reexpedição do alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 1.1 Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 7 de abril de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 10:05
Expedição de alvará de levantamento
07/04/2025, 10:05
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 12:21
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 00:52
Publicação
06/11/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000924-68.2022.8.22.0021 ESPÓLIOS: JOSE PEDRO BARBOSA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS ESPÓLIOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA ESPÓLIO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO ESPÓLIO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Considerando haver valores em conta judicial referente aos honorários de sucumbência, procedi nesta data a expedição de alvará na conta indicada no ID 98531450. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 1.1 Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, terça-feira, 5 de novembro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
06/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 11:19
Outras Decisões
05/11/2024, 11:19
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 16:12
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 16:10
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 01:17
Publicação
27/09/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000924-68.2022.8.22.0021 ESPÓLIOS: JOSE PEDRO BARBOSA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS ESPÓLIOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA ESPÓLIO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO ESPÓLIO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos. Extrai-se dos autos que houve o cumprimento da obrigação, conforme manifestação da parte exequente (ID.111175734). Considerando que nada mais foi requerido pela parte exequente, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Assim, não havendo outros requerimentos, arquivem-se imediatamente os autos. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, quinta-feira, 26 de setembro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 12:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/09/2024, 12:04
Conclusão (para julgamento)
25/09/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 01:38
Publicação
02/09/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7000924-68.2022.8.22.0021.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: JOSE PEDRO BARBOSA ESPÓLIO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) ESPÓLIO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO Fica a parte Autora, por meio de seu advogado, no prazo de 15(quinze) dias, intimada para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 15:31
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 02:23
Publicação
29/05/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000924-68.2022.8.22.0021.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JOSE PEDRO BARBOSA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS ESPÓLIOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO ESPÓLIO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Defiro o pedido do ID 105434990. Assim, determino a suspensão do processo por 60 dias, após, decorrido o prazo, intime-se a parte executada para comprovar o cumprimento da determinação do ID 104109255. Prazo de 05 dias. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Disposições para a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se os autos em cartório por 60 dias. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ. Buritis, 28 de maio de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 17:48
Outras Decisões
28/05/2024, 17:48
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 16:57
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 16:04
Publicação
16/04/2024, 22:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000924-68.2022.8.22.0021 ESPÓLIOS: JOSE PEDRO BARBOSA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS ESPÓLIOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA ESPÓLIO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO ESPÓLIO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Intime-se a executada, ESPÓLIO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.Apara, no prazo de 15 dias, manifestar quanto ao pedido do ID 102786601, devendo apresentar as faturas com data de vencimento com prazo de 60 dias, a fim de possibilitar a intimação da parte autora para proceder o pagamento. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou ente público. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 15 de abril de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 07:57
Mero expediente
15/04/2024, 07:57
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 08:56
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:47
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2024, 00:04
Publicação
18/01/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000924-68.2022.8.22.0021.
Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Buritis - 1ª Vara Genérica Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JOSE PEDRO BARBOSA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS ESPÓLIOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Ativo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO ESPÓLIO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e, também, de honorários advocatícios de 10%. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, deverá a parte exequente apresentar os cálculos atualizados e efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. Sobrevindo o pagamento, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores depositados. Após, venham os autos concluso para extinção. Disposições para a CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Proceda a CPE a evolução da classe para cumprimento de sentença; 2. Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). 3. Intime-se o Exequente desta decisão, ficando ciente de que decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, deverá apresentar cálculos atualizados e efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. 4. Sobrevindo o pagamento, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores depositados. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 17 de janeiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 08:12
Mero expediente
17/01/2024, 08:12
Conclusão (para despacho)
11/01/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 16:06
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 01:35
Publicação
21/11/2023, 01:35
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000924-68.2022.8.22.0021 ESPÓLIOS: JOSE PEDRO BARBOSA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS ESPÓLIOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA ESPÓLIO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO ESPÓLIO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 20 dias, manifestar quanto as informações apresentadas pela parte executada ID 98562004. Sob pena de arquivamento. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou ente público. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 20 de novembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 11:58
Mero expediente
20/11/2023, 11:58
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 15:42
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
16/11/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 11:23
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:50
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:41
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:40
Publicação
24/10/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7000924-68.2022.8.22.0021.
AUTOR: JOSE PEDRO BARBOSA
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 22:53
Publicação
20/10/2023, 22:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: JOSE PEDRO BARBOSA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Ante o retorno dos autos e o julgamento do Acórdão que deu procedência ao recurso para julgar procedente o pedido inicial.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000924-68.2022.8.22.0021 Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, impulsionar o feito. Intime-se a parte executada para pagamento das custas processuais, sob pena de protesto. Assim, decorrido o prazo, não havendo manifestação e por não haver prejuízo, determino o arquivamento do feito, sendo facultado seu desarquivamento. Cumpra-se. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou ente público. 2. Decorrido o prazo, arquivem-se. 3. Intime-se a parte executada para pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição/protesto. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 19 de outubro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 16:42
Mero expediente
19/10/2023, 16:42
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 17:52
Recebimento
11/10/2023, 17:51
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: José Pedro Barbosa Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelada: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 12/07/2023 DECISÃO: ''PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Ação revisional de consumo de energia. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeitada. Média de consumo. Discrepância. Cobrança abusiva. Configuração. Recurso provido. Tendo a recorrida a incumbência de comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do recorrente, não o fazendo, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que era ônus da concessionária a produção de prova a demonstrar que a cobrança das faturas não é abusiva. Cabe à concessionária demonstrar a origem do aumento abrupto da fatura de consumo, e, se ela não se desvencilhar desse ônus, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 838 – 23/08/2023 à 30/08/2023 7000924-68.2022.8.22.0021 Apelação (PJE) Origem: 7000924-68.2022.8.22.0021-Buritis / 1ª Vara Genérica
11/09/2023, 00:00
Remessa
12/07/2023, 13:57
Petição (Contra-razões)
11/07/2023, 17:01
Publicação
20/06/2023, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7000924-68.2022.8.22.0021.
AUTOR: JOSE PEDRO BARBOSA
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 07:31
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 19:02
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:39
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:39
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 07:55
Publicação
09/05/2023, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000924-68.2022.8.22.0021.
AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOSE PEDRO BARBOSA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
Trata-se de ação de inexigibilidade/nulidade de débito c/c tutela de urgência ajuizada por JOSE PEDRO BARBOSA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA/ENERGISA, sob o argumento de que a requerida realizou a suspensão do fornecimento de energia em sua residência, tendo em vista que não efetuou o pagamento de duas faturas por considerá-las abusivas, pois os valores destas estão acima das faturas referentes a outros meses. Citada, a ré afirma que os débitos são regulares e que o aumento nos valores das faturas podem ter vários motivos, como no caso de uma maior utilização de aparelhos eletrônicas e impostos que variam de acordo com a faixa de consumo. Além disso, em preliminar, a requerida pede pela extinção do processo sem o julgamento do mérito devido à incompetência do juizado especial e pelo fato de o requerente não esgotar as vias administrativas. Em impugnação, o autor afirma que não teve qualquer alteração de utilização de energia elétrica nos meses cobrados, possuindo, inclusive poucos eletrodomésticos em casa. É o relatório. DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e ante a desnecessidade de produção de outras provas. Em preliminar, afirma a requerida que, tendo a necessidade de perícia técnica, o feito não pode tramitar no Juizado Especial Cível por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. In casu, contudo, o presente processo não tramita no Juizado Especial Cível, mas sim na Justiça Comum. Por isso, rejeito a preliminar arguida. Em relação a falta de interesse de agir é absolutamente contraditória com a argumentação posta no mérito, o que evidencia a existência de pretensão resistida. Ademais, o exercício do direito de ação, garantido constitucionalmente, não está condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas, dessa forma, afasto a preliminar. As partes são legítimas, inexistem outras preliminares ou questões processuais pendentes. Passo, pois, à análise do MÉRITO. A controvérsia reside no fato de as faturas referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2022 possuírem valor exorbitante, principalmente se comparadas com faturas de outros meses. Assim, pretende o autor a declaração de inexistência do débito referente à cobrança de consumo de energia devido aos valores serem exorbitantes, sem prejuízo da condenação nas custas e honorários processuais. No que pese as partes constituírem relação de consumo, saliento que o instituto da inversão ao ônus da prova não é absoluto, e, portanto, não exclui o dever do requerente de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido: É ônus do autor provar fato constitutivo de seu direito, consoante determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O consumidor deve se mostrar minimamente diligente naquilo que estava ao seu alcance probatório. Nas ações que possuem por objeto relações de consumo, o ônus da prova pode ser invertido, não obstante isso, cabe ao autor demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Inexistindo a comprovação do direito constitutivo da parte autora, deve ser mantida a sentença de improcedência. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7025656-13.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 20/01/2023). No caso, os valores discutidos os valores discutidos na presente demanda de fato ultrapassam o valor cobrado nos demais meses, conforme é possível observar no histórico de consumo da UC em questão (ID 75722001), entretanto, o autor possui em sua casa alguns eletrodomésticos que podem acabar consumindo uma quantidade de energia considerável, conforme se observa nos autos (ID 68744418) e que pode chegar aos valores demonstrados. Portanto, é possível depreender que o requerente não logrou êxito em demonstrar o seu direito, motivo pelo qual indefiro os pedidos por ele aduzidos. Dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, IMPROCEDENTE os pedidos do requerente e RETIFICO a tutela de urgência concedida, tendo em vista que a suspensão do serviço e a negativação, em caso de inadimplemento de faturas por parte do consumidor, é devida. Sem honorários e custas, uma vez que o requerente é assistido pela Defensoria Pública que, nos termos do art. 1º da LC nº 80/1994, tem a função essencial de promover a orientação jurídica aos necessitados, sendo este o caso do autor, não tendo condições de pagar as custas do processo, tampouco honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intimem-se as partes. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 8 de maio de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz de Direito