Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO BRENNER EIRELI, RUA BELO HORIZONTE 15997 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOVYLSON SOARES DE MOURA, OAB nº MT16896O
EXECUTADO: GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTI, RUA JASON DA SILVA 55 CENTRO (5º BEC) - 76988-044 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A
Autos n. 7006086-65.2022.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 25/06/2022
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO BRENNER EIRELI contra GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTI, objetivando a cobrança de dívida representada pelo cheque que acompanha a petição inicial. No caso dos autos, constato que, após a vigência da Lei 14.195/2021, que alterou o CPC em relação à prescrição intercorrente, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu no Id 110554589, em 02.09.2024. Assim, a partir da ciência do exequente acerca da diligência infrutífera, o termo inicial da prescrição intercorrente teve início, e se suspendeu automaticamente. Em 11.09.2024 (Id 111010059), o exequente requereu novas diligências, o que ensejou o encerramento da suspensão. Houve, assim, o retorno da contagem do prazo prescricional a partir de então. Desde então, todas as diligências resultaram negativas. Intimado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, o exequente sustentou que vem, reiteradamente, formulando requerimentos no curso do processo e que houve bloqueios de valores via SISBAJUD durante a execução, o que afasta a configuração de inércia de sua parte. Assim, defende não estar caracterizada a prescrição (Id 121216324). Todavia, não assiste razão ao exequente. Registro que a Lei 14.195/2021 entrou em vigor em 26.08.2021, promovendo alterações no Código de Processo Civil no tocante à prescrição intercorrente. De acordo com o artigo 921, III, e §1º, do CPC, a execução será suspensa quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo máximo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. A suspensão do processo se dá de forma automática, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no Recurso Especial nº 1.340.553/RS, em sede de recurso repetitivo. O §4º do art. 921 do CPC complementa que o termo inicial do prazo de prescrição no curso do processo se dá na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de bens penhoráveis e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo artigo. Além disso, a suspensão do prazo prescricional ocorre uma única vez. Caso o exequente formule novos requerimentos após a suspensão da prescrição, o prazo prescricional volta a correr, sem possibilidade de nova suspensão da prescrição. No caso dos autos, observa-se que houve a suspensão automática no Id 110554589 e que, desde 11.09.2024, data em que se iniciou a contagem do prazo prescricional, todas as diligências resultaram infrutíferas. Nos termos da Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação". Considerando que a execução é fundada em cheque, o prazo prescricional a ser observado é de 6 meses. Portanto, tendo em vista que, desde a suspensão do feito, não houve causa interruptiva da prescrição e transcorreu prazo superior ao previsto para a pretensão executiva (6 meses), o reconhecimento da prescrição é medida necessária.
Diante do exposto, declaro a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários. Proceda-se o cancelamento de eventual leilão ou praça, levantando-se a penhora do bem, se o caso. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se e cumpra-se. Vilhena/RO, 25 de junho de 2025. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito