Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MS - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MIGUEL ANGELO FOLADOR, OAB nº RO4820 Parte
requerida: CELSON ALCINDO WOTTRICH ADVOGADO DO
EXECUTADO: MATIAS FERNANDES NOGUEIRA JUNIOR, OAB nº RR1003 SENTENÇA O executado deixou de oferecer impugnação e/ou embargos, no prazo de 5 (cinco) dias, de modo que houve a expedição de alvará e o conseguinte levantamento dos valores pela parte exequente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná VARA CÍVEL Processo n.: 7007413-77.2019.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 74.907,39 (setenta e quatro mil, novecentos e sete reais e trinta e nove centavos) Parte
Ante o exposto, tem-se por satisfeita a obrigação, motivo por que extingo o processo, firme no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Uma vez que não incide aqui a isenção de que trata o inc. I do art. 8º da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de Custas), já que a parte executada deixou de pagar no prazo legal, condeno-a ao pagamento das custas de 1% (um por cento) do inc. III do art. 12. Assim, e observando o Provimento Conjunto n. 002/2017-PR-CG: 1. intime-se o executado para pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 1º, § 2º), ficando desde já cientificado de que sua a responsabilidade pelo cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa (art. 3º, §2º); 2. havendo pagamento, arquive-se; 3. transcorrido in albis o prazo supra, expeça-se certidão de débito judicial (art. 1º, § 4º), encaminhando-a ao Tabelionato de Protesto de Títulos, acompanhada da presente sentença e do boleto para pagamento da dívida (art. 1º, § 4º); 4. recebido o comunicado do protesto e decorrido o prazo de 15 dias, encaminhe-se o débito para a inscrição na dívida ativa, com a informação de que já foi protestado, e arquive-se (art. 4º e parágrafo único); 5. por fim, destaque-se que, comprovado o pagamento das custas após a inscrição em dívida ativa, deverá ser emitida a declaração de anuência de que trata o art. 5º, §§ 2º e 3º, cabendo ao interessado providenciar o cancelamento do protesto no tabelionato, pagando as despesas postergadas (§4º). Ji-Paraná quarta-feira, 3 de setembro de 2025 às 14:09. Silvio Viana Juiz(a) de Direito