Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GILBERTO DE SOUZA, CPF nº 63477491220 ADVOGADO DO
APELANTE: THIAGO CARON FACHETTI, OAB nº RO4252A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
APELADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº DF29190A, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 19/08/2024 DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Gilberto de Souza interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal, que julgou improcedentes os embargos à monitória opostos na ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A. Em suas razões recursais afirma que, em 2022, o mercado pecuário brasileiro enfrentou desafios significativos que resultaram em uma queda. Alega que a inadimplência decorreu de fatos alheios à sua vontade decorrente de incapacidade financeira momentânea ocasionada pela baixa do valor da arroba do gado e dificuldade de comercialização. Argumenta ser pequeno produtor rural, explorando atividade de pecuária de corte e produção de leite em propriedade inferior a quatro módulos fiscais, cuja renda é essencial à subsistência familiar. Declara que a cobrança integral da dívida, sem a concessão de condições diferenciadas para pagamento, comprometeria a continuidade de sua atividade e o sustento de sua família. Invoca o Manual de Crédito Rural (MCR) do Banco Central do Brasil, que autoriza a prorrogação de dívidas oriundas de crédito rural em casos de frustração de safra ou outras situações que inviabilizem o cumprimento da obrigação. Assevera ter comprovado, por meio de laudo técnico e prova testemunhal, a ocorrência de frustração de safra no período de 2022/2023, pleiteando a prorrogação do débito por seis anos, com carência de três. Defende que não há previsão legal que condicione o direito à prorrogação à solicitação prévia ao credor antes do vencimento da dívida, de modo que a ausência de tal pedido não prejudica o pleito judicial. Ressalta que a comprovação das circunstâncias excepcionais que impossibilitaram o adimplemento contratual basta para justificar a modificação das condições de pagamento. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que os embargos monitórios sejam julgados procedentes, reconhecendo-se o direito à prorrogação da dívida e, consequentemente, a inexigibilidade do título executivo. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. A matéria objeto da apelação é recorrente e encontra-se pacificada na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático com fundamento nos princípios da celeridade e eficiência processual, previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte versa sobre a possibilidade de prorrogação judicial de dívida rural sem prévio requerimento administrativo à instituição financeira. O recurso não comporta provimento. Embora o alongamento de dívida rural constitua um direito subjetivo do devedor, conforme a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, o exercício desse direito está condicionado ao cumprimento das exigências previstas na legislação específica e nas resoluções editadas pelo Banco Central do Brasil. Diversamente do que alega o apelante, a jurisprudência é firme no sentido de que, para o reconhecimento do direito ao alongamento da dívida rural, é indispensável a apresentação de prévio requerimento administrativo à instituição financeira. Neste sentido, cito precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO ALONGAMENTO DA DÍVIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE MORA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIOLADO NÃO CITADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, é preciso o cumprimento dos requisitos legais para a prorrogação do prazo para o adimplemento de débito oriundo de crédito rural. 2. Verificando o Tribunal de origem a inobservância dos critérios legais para o alongamento da dívida, descabe ao STJ rever a conclusão adotada, pois seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgador indefere motivadamente pedido de produção de prova. 4. O exame sobre a necessidade da realização de determinado meio de prova esbarra no óbice imposto pela Súmula 7/STJ. 5. A apreciação do recurso excepcional pela alínea c do permissivo constitucional exige que o recorrente mencione os artigos de lei considerados violados pela divergência jurisprudencial, sob pena de aplicação da Súmula 284/STF. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1634989/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020) - Grifei No mesmo sentido é o posicionamento desta Corte e de outros Tribunais: TJ-PR - EMENTA. DIREITO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONEXÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DÍVIDA RURAL. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO DO AUTOR/EMBARGANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU/EMBARGADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Apelações cíveis interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, em sede de embargos à execução e ação declaratória. 1.2 A parte autora/embargante interpôs apelação visando a reforma da sentença no que tange à necessidade de requerimento administrativo para prorrogação de dívida rural, além de questionar a capitalização de juros e a mora. 1.3 A parte ré/embargada também apelou, pleiteando a aplicação da Lei nº 10.931/2004 à cédula de crédito, além de defender a legalidade dos juros remuneratórios cobrados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Exigência de requerimento administrativo para a prorrogação de dívida rural.2.2. Validade da capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral e possibilidade de descaracterização da mora.2.3. Aplicação da Lei nº 10.931/2004 à cédula de crédito bancário, em substituição às normas do crédito rural. 2.4. Abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Quanto à prorrogação da dívida, o STJ, por meio da Súmula 298, estabelece que o alongamento da dívida rural constitui direito do devedor, mas exige a comprovação do requerimento administrativo e sua recusa pela instituição financeira. A ausência dessa comprovação inviabiliza o deferimento do pedido.3.2. A capitalização de juros é permitida desde que expressamente pactuada, conforme a Súmula 93 do STJ, que admite a capitalização em periodicidade inferior à semestral nos contratos de crédito rural. 3.3. Em relação à legislação aplicável, o contrato em questão é regido pela Lei nº 10.931/2004, por se tratar de uma cédula de crédito bancário firmada para novação de dívidas anteriores, o que afasta a aplicabilidade do Decreto-Lei nº 167/67, que regula o crédito rural.3.4. Quanto à mora, esta não foi descaracterizada, pois não houve demonstração de encargos abusivos no período de normalidade do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Apelação da parte autora/embargante conhecida e desprovida.4.2 Apelação da parte ré/embargada conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “A prorrogação da dívida rural exige requerimento administrativo prévio e sua recusa pela instituição financeira, conforme jurisprudência consolidada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral é válida desde que pactuada expressamente, conforme disposto na Súmula 93 do STJ. A cédula de crédito bancário firmada para novação de dívidas anteriores deve ser regida pela Lei nº 10.931/2004, afastando a aplicabilidade do Decreto-Lei nº 167/67, que regula o crédito rural. A configuração da mora depende da cobrança de encargos ilegais no período de normalidade contratual, conforme entendimento do STJ.”_______Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 2º e art. 86; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; Decreto-Lei 167/67; Súmula 298 do STJ; Súmula 93 do STJ.Jurisprudência relevante citada:- STJ: AgInt no AREsp 1634989/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/05/2020.- TJPR: 13ª Câmara Cível - 0065608-55.2022.8.16.0000, Rel. Substituto Victor Martim Batschke, julgado em 24/04/2023.- STJ: REsp 1333977/MT, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/02/2014. (00007871520218160085 Grandes Rios, Relator: substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk, Data de Julgamento: 06/12/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2024) - Grifei TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AFASTADAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ADQUIRENTE QUE NÃO É CONSIDERADO DESTINATÁRIO FINAL. TEORIA FINALISTA. UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS PARA FOMENTO DE ATIVIDADES PRODUTIVAS AGRÍCOLAS. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DA PROVA DE NOTIFICAÇÃO E DA RECUSA DO BANCO CREDOR. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. ENCARGOS DO PERÍODO DE NORMALIDADE. ABUSO NÃO DEMONSTRADO. AFASTAMENTO DA MORA. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao princípio da congruência quando o pedido for julgado exatamente na forma como formulado na petição inicial. 2. Fundamentada a sentença, tendo o magistrado consignado, de forma clara e objetiva, suas razões de decidir, inexiste afronta ao disposto no artigo 93, IX, da CF. 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não configurado o destinatário final da relação de consumo. 4. Nos termos da Súmula 298, do Superior Tribunal de Justiça, esta deve ser exercida nos termos da legislação aplicável, em especial as resoluções editadas pelo Banco Central do Brasil - BACEN, não havendo que se falar em prorrogação ou alongamento de dívida quando o devedor não demonstrar o cumprimento dos requisitos legais dentre eles o prévio pedido administrativo e a recusa do banco credor, que deveria acompanhar a inicial. 5. Consoante pacífica jurisprudência desta eg. Corte Superior de Justiça, é possível, nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada, como no caso dos autos. Incidência da Súmula 93/STJ. 6. Na Cédula de Crédito Bancário inexiste ilegalidade na incidência da capitalização de juros, em qualquer periodicidade, quando expressamente prevista no ajuste. 7. Descaracterização da mora decorrente da cobrança de encargos indevidos, somente se dará se a abusividade for reconhecida em relação aos encargos incidentes durante o período de normalidade contratual. 8. Em consonância com o disposto no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majora-se a verba advocatícia fixada em primeiro grau. 9. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL: 10006331820218110085, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 19/11/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2024) - Grifei TJ-MS - AGRAVO DE INSTRUMENTO – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – DIREITO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA – DEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA PARA ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA EM RAZÃO DO DÉBITO DISCUTIDO NOS AUTOS – NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – NÃO COMPROVAÇÃO – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É entendimento jurisprudencial consolidado o dever do mutuário, diante da necessidade do alongamento e de posse de documentação hábil à devida comprovação do preenchimento dos requisitos legais, formalizar o requerimento administrativamente perante a instituição financeira, que deverá ser deferido. 2. Inexistindo comprovação do requerimento administrativo, carece de probabilidade do direito o pleito autoral. (Agravo de Instrumento: 14139140520248120000 Miranda, Relator: Des. Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 04/09/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2024) - Grifei TJ-RO - Negócios jurídicos bancários. Cédula de crédito rural hipotecário. Alongamento da dívida. Requisitos legais não preenchidos. Embora o alongamento de dívida decorrente de crédito rural constitua um direito do devedor, é necessário que ele preencha os requisitos legais para concessão do benefício, comprovando a ocorrência dos eventos adversos, bem como as consequências negativas à sua receita. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007096-49.2023.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de julgamento: 28/05/2024) - Grifei TJ-GO - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS E DA INCAPACIDADE DE PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. 1. Exercitado o agravo de instrumento, compete ao Tribunal de Justiça a análise quanto ao acerto ou desacerto do ato judicial agravado. 2. Para que seja reconhecido o direito de prorrogação da dívida rural, o devedor precisa demonstrar que apresentou requerimento administrativo à instituição financeira que concedeu o crédito, bem assim que foram cumpridas as demais exigências legais para tanto. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do alongamento da dívida rural, impõe-se o indeferimento do pedido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (Agravo de Instrumento: 51724945820248090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) - Grifei TJ-RO - Agravo de instrumento. Embargos à Execução. Cédula Rural Pignoratícia. Tutela de urgência. Prorrogação do débito. Baixa e impedimento de novas anotações em cadastro negativo de crédito. Ausência de nulidade contratual ou prévia postulação administrativa. Indeferimento da tutela. Recurso desprovido. O direito ao alongamento da dívida de crédito rural depende de prévia postulação administrativa, na qual deve ser observado o contraditório e a dilação probatória. Precedentes do TJRO. Ausente a demonstração de eventual nulidade contratual, não se consubstancia a probabilidade do direito, o que impossibilita a tutela antecipada aos fins de revisão do contrato, suspensão da cobrança das parcelas vincendas e baixa ou impedimento de anotações restritivas de crédito em nome do devedor. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800309-62.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Antonio Robles, Data de julgamento: 29/04/2024) - Grifei TJ-RO - Apelação cível. Preliminares afastadas. Negócios jurídicos bancários. Cédula de crédito rural. Alongamento da dívida. Requisitos legais não preenchidos. Capitalização de juros. Possibilidade. Juros remuneratórios. Juros de mora. Limitação. Para ter o direito à prorrogação da dívida é preciso que o produtor rural preencha os requisitos legais para concessão do benefício. É permitida a capitalização de juros nos contratos de crédito rural, desde que expressamente pactuada. As taxas de juros remuneratórios devem ser limitadas ao patamar de 12% ao ano, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A incidência de juros moratórios à taxa de 1% ao mês é considerada abusiva. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002688-73.2023.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de julgamento: 25/04/2024) - Grifei TJ-AL - APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO ACOLHIDA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MANIFESTO DESINTERESSE DA PARTE APELADA. DESIGNAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. TESE DE IMPOSSIBILIDADE Ementa: TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REJEITADA. LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO. SÚMULA Nº 93, DO STJ. PEDIDO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DE PEDIDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS APLICADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. (Apelação Cível: 0700318-73.2022.8.02.0022 Mata Grande, Relator: Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 24/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2024) - Grifei TJ-MG - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - ALONGAMENTO DA DÍVIDA - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INEXISTÊNCIA - REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO PEDIDO - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - PREVISÃO CONTRATUAL - ILEGALIDADE - SEGURO PENHOR RURAL - VALIDADE. - O prévio requerimento administrativo à instituição financeira pedindo o alongamento da dívida, antes do vencimento da obrigação, é requisito indispensável para o seu deferimento em ação judicial, cuja ausência é causa suficiente para a manutenção da improcedência do pedido inicial - É inadmissível a estipulação de comissão de permanência em se tratando de crédito rural, tendo em vista que o DL 413/69 admite, nas hipóteses de inadimplência, apenas a cobrança de juros de mora no percentual de 1% ao ano e multa - É válida a contratação e cobrança do seguro automático de penhor rural na cédula de crédito rural, cujo objetivo é a amortização ou solução integral da dívida, em caso de ocorrência de sinistro envolvendo os bens descritos na cédula pignoratícia, conforme previsão no art. 76 do Decreto-lei nº 167/67. (Apelação Cível: 5006019-27.2021.8.13.0433 1.0000.22.155371-2/003, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 10/04/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024) - Grifei TJ-RO - Agravo de instrumento. Declaratória de prorrogação compulsória de contrato rural. Revisão contratual. Cédula Rural Pignoratícia. Gratuidade. Tutela de urgência. Suspensão de cobrança. Prorrogação do débito. Cadastro negativo de crédito. Exibição de documentos. São pressupostos para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Para que a parte agravante alcance a pretensão de afastar a mora, é imprescindível a demonstração de pedido administrativo e recusa da instituição bancária. Ausente a probabilidade do direito para suspensão da cobrança das parcelas vincendas, tendo em vista que o contrato livremente celebrado é válido e deve ser cumprido em seus exatos termos, até que seja eventualmente revisado pelo Poder Judiciário. (AI: 0809163-79.2023.8.22.0000, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Desembargador Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 06/12/2023) - Grifei TJ-RO - Crédito rural. Alongamento da dívida. Direito do produtor. Requerimento. Ausência. Improcedência do pedido. Para que o produtor tenha direito ao alongamento de dívida oriunda de crédito rural, além do preenchimento dos requisitos legais, é imprescindível que proceda à formalização do requerimento na instituição financeira. (APL: 10074443420078220002 RO 1007444-34.2007.822.0002, Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de Julgamento: 28/04/2010, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 04/05/2010) - Grifei A ausência de prévio requerimento administrativo inviabiliza o acolhimento do pedido de prorrogação da dívida, mesmo nos casos em que se alega frustração de safra. Dessa forma, não havendo comprovação de que o apelante tenha cumprido os requisitos indispensáveis para a concessão da prorrogação, revela-se inviável acolher a tese de inexigibilidade da obrigação. A sentença, ao julgar improcedentes os embargos à monitória, analisou a controvérsia de maneira correta e fundamentada, com estrita observância às normas aplicáveis e à jurisprudência consolidada, não havendo elementos que autorizem sua reforma, motivo pelo qual o desprovimento do recurso é medida de rigor.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7005930-64.2023.8.22.0007 CLASSE: Apelação Cível
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, considerando o entendimento da Corte Superior e a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, de forma unipessoal, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro a verba honorária devida pelo apelante para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo, certificando, devolva a origem. Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema. José Augusto Alves Martins Juiz Convocado