Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DANIEL SIMOES PIRES, AVENIDA RIO MADEIRA 1962, - DE 1652 A 2286 - LADO PAR AGENOR DE CARVALHO - 76820-370 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EVALDO ROBERTO GONCALVES DA SILVA, OAB nº RO4209 MARA DAYANE DE ARAUJO ALMADA, OAB nº RO4552A
EXECUTADOS: JOSLEY RIBEIRO DA SILVA, RUA GENGIBRE 1536 COHAB - 76807-716 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JOSE AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA, RUA JARDINS 114, CASA 135, CONDOMÍNIO ALFAZEMA BAIRRO NOVO - 76817-001 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARCELO SANTOS PIRES, AVENIDA PERIMETRAL LESTE 5417, - DE 3122 A 3382 - LADO PAR SÃO LUIZ - 76875-630 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, M S PIRES LTDA, AVENIDA AMAZONAS 3961, - DE 3923 A 4333 - LADO ÍMPAR AGENOR DE CARVALHO - 76820-263 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DIELSON RODRIGUES ALMEIDA, OAB nº RO10628, EVERSON LEANDRO FERREIRA ARAUJO, OAB nº RO10986 Valor da causa:R$ 29.772,65 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Processo n.: 7022961-18.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Vistos,
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por DANIEL SIMOES PIRES, em face de JOSLEY RIBEIRO DA SILVA, JOSE AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA, MARCELO SANTOS PIRES, M S PIRES LTDA. As partes entabularam acordo, sendo necessária a sua homologação. Destaco que na data de hoje foi determinada o levantamento dos valores bloqueados conforme demonstra o anexo. Verifico que as partes são legítimas e capazes. O objeto da demanda possui natureza disponível. Considerando que a Constituição Federal (art. 5º, caput), a legislação ordinária (CC, arts. 840, 841 e 1.228) garantem ampla liberdade de disposição e inexistindo nos autos indicação de que haja colusão para burlar a lei ou prejudicar direito de terceiros, impõe-se a homologação do acordo, tendo em vista que os termos do inciso V do art. 921, do CPC/2015, somente haverá suspensão da execução quando o parcelamento se der nos termos do art. 916 do mesmo código, o que não é o caso dos autos, desta forma, não aplica-se a suspensão do feito. Posto Isso, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em caso de não cumprimento do acordo celebrado, o feito poderá ser desarquivado para execução de título judicial (art. 515, inciso II, do CPC). Intimem-se. Sem custas finais. Ante a preclusão lógica prevista no art. 1000, CPC, intimadas as partes, considerar-se-á transitada em julgado automaticamente. Cumprido o comando e, nada mais havendo, arquive-se imediatamente. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Porto Velho/RO, 21 de fevereiro de 2024. Angela Maria da Silva Juíza de Direito Substituta