Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7034840-22.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719 Polo Passivo: MARILIA SILVA DAS CHAGAS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente se manifesta no processo solicitando que este juízo oficie ao Ministério do Trabalho para que o órgão ministerial informe se a parte executada mantém algum vínculo de emprego formal, visando possibilitar a penhora de parte do salário. No entanto, tal diligência não cabe à justiça realizar, mas sim à parte interessada no processo. Ressalte-se que o Poder Judiciário não é responsável por diligências a serem empreendidas pela parte no sentido de buscar patrimônio passível de constrição, de modo que não indicado sequer indícios de vínculo laboral do devedor, não se pode quebrar seu sigilo de forma genérica e abstrata para tentar descobrir algum elemento que possa beneficiar o credor. Os presentes autos não espelham provas suficientes passíveis de confirmar quaisquer vínculos laborais dos devedores e ou recebimento de benefícios previdenciários, de forma que não se pode presumir tais circunstâncias. Neste sentido, entende o E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: É incabível o deferimento genérico de pesquisas em nome dos devedores para fins de penhora de salário. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800459-14.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 04/05/2022. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego. Informação que pode ser obtida pela parte. Garantia constitucional. Recurso desprovido. É do credor o ônus de localizar o devedor e os bens necessários à execução, considerando que para a defesa de seus interesses é assegurado o direito à informação (art. 5º, XXXIV, b, da Constituição Federal).(TJ-RO - AI: 08007363520198220000 RO 0800736-35.2019.822.0000, Data de Julgamento: 16/08/2019) Agravo de instrumento. Penhora salário. Inexistência de indícios de vínculo laboral. Não cabimento. Não demonstrado sequer indícios mínimos de vínculo laboral do devedor, incabível o deferimento genérico de pesquisas em seu nome para fins de penhora de salário, de modo que a parte deve diligenciar minimamente visando a constrição patrimonial para satisfação do débito. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804506-02.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 19/11/2020 Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Ofício ao INSS. Pretensão de informações sobre aposentadoria ou vínculo empregatício. Penhora de salário. Medida excepcional. O esgotamento das vias extrajudiciais e judiciais para a busca de bens penhoráveis é medida primordial para a análise da possibilidade de penhora salarial. A expedição de ofício ao INSS para informação sobre eventual empregador dos executados ou eventual benefício previdenciário por eles recebido é medida inócua, considerando que apenas em hipóteses excepcionalíssimas é permitida a penhora de salários e proventos de aposentadoria. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803899-86.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 24/09/2020. Pelo exposto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO INDEFIRO o pedido de ofício ao Mistério do Trabalho e Emprego. Por conseguinte, INTIME-SE a parte exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar bens passíveis de execução, sob pena de extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, quinta-feira, 1 de agosto de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz de Direito