Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7025022-46.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246, MANUELA GSELLMANN DA COSTA, OAB nº RO3511 Polo Passivo: RENATA DE MELLO ANDRADE PAVAN ADVOGADO DO
EXECUTADO: JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE, OAB nº RO379B SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
EXEQUENTE: HOLANDA E CAVALCANTI LTDA - ME demanda em face de
EXECUTADO: RENATA DE MELLO ANDRADE PAVAN. As partes firmaram acordo e requerem sua homologação para que produza os efeitos jurídicos e legais cabíveis. O acordo celebrado nestes autos abrange débitos de outro processo, conforme minuta do acordo (ID. 121145782), sendo ele: 7012700-28.2022.8.22.0001. Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: HOLANDA E CAVALCANTI LTDA - ME ADVOGADOS DO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que
Ante o exposto, nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 840 do CC, HOMOLOGA-SE O ACORDO celebrado pelas partes para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais e, via de consequência, JULGA-SE EXTINTO o presente feito. Há preclusão lógica quanto ao prazo recursal, razão pela qual há o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, par. ún., do CPC). Nos termos do art. 515, inciso II, do CPC, o acordo homologado constitui título executivo judicial, razão pela qual eventual descumprimento deverá ser objeto de cumprimento de sentença nestes autos (7025022-46.2023.8.22.0001), na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei nº 9.099/95. Consta nos autos o bloqueio de R$ 2.461,89 (dois mil quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e nove centavos) da conta da parte Executada via SISBAJUD, conforme sentença de ID. 1169344445, que procedeu a transferência dos valores para a conta judicial. No acordo, as partes convencionaram que esse valor será destinado ao pagamento a título de entrada, motivo pelo qual defere-se o pedido e autoriza-se o levantamento da quantia em favor da parte exequente. Expede-se alvará eletrônico na modalidade transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores corrigidos até a presente data: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 2.520,31 HOLANDA E CAVALCANTI LTDA - ME 15***.***0001-91 01886144 - 5 Sim (001) Ag.: 01** C.: 38***-0 TOTAL R$ 2.520,31 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência em favor da parte credora, sem necessidade de nova conclusão do processo. Sem custas processuais e honorários. Publicação e registro via sistema. Intimação via DJe. À CPE: 1. Translade-se cópia desta sentença aos Juízos responsáveis pelos processos: 77012700-28.2022.8.22.0001, para ciência e providências cabíveis; 1.1. Os juízos dos processos correlatos deverão analisar a necessidade de desbloqueio de eventuais restrições, considerando a homologação do acordo e a entrada já efetuada. 2. Após o decurso do prazo, com a conta judicial zerada, arquivem-se os autos. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO. Porto Velho/RO, data certificada. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito