Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010579-78.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED, AV 6 DE MAIO 1497 CENTRO - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1537 Polo Ativo:
EXECUTADOS: RODNEI DUTRA CAMPOS, RUA CAMPO GRANDE 1488, - DE 1311/1312 A 1641/1642 VALPARAÍSO - 76908-720 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, R.D.CAMPOS LTDA, RUA AURÉLIO BERNARDI 2941, - DE 2531/2532 A 2940/2941 VALPARAÍSO - 76908-718 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO (ID n. 134378794) O exequente postulou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e passaporte do executado. Com relação a adoção meios executivos atípicos, no julgamento do tema repetitivo 1137 o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: sejam i) ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. Sabendo-se da excepcionalidade da medida, é de se ressaltar que, no caso dos autos, não há qualquer indício de ocultação de bens nem de tentativa deliberada de frustrar a execução. Ademais, o pedido formulado não apresenta nenhum fundamento relativo ao efeito prático das medidas pleiteadas que justifique sua adoção. Deve-se asseverar que tratando de medida gravosa que impacta diretamente direito fundamental, não basta o mero apontamento da possibilidade sua adoção, devendo ser devidamente justificada sua necessidade e o possível resultado prático para o fim pretendido, em respeito e acatamento aos princípios da efetividade, proporcionalidade e razoabilidade. Sendo certo ainda que um dos princípios que rege a execução e, por conseguinte, o cumprimento de sentença, é o da utilidade, o processo de execução e os atos dele decorrentes apenas se justificam se o exequente obtém alguma vantagem a qual tem direito a fim de que a execução, de fato, lhe seja útil, não se permitindo a transformação do processo executivo em mero instrumento de castigo ou sacrifício do devedor, não sendo admissível sua utilização apenas para prejudicar o devedor e impor-lhe restrições que em nada auxiliam à execução. Quanto a impossibilidade da adoção das medidas sem a demonstração de sua efetividade, já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO. INEFICÁCIA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. [...].IV. DISPOSITIVO: Recurso provido.V. TESE DE JULGAMENTO: A suspensão da CNH como medida coercitiva atípica, prevista no art. 139, IV, do CPC, deve demonstrar efetividade concreta para a satisfação do crédito executado, sob pena de configurar sanção desproporcional e ineficaz. Medidas executivas atípicas aplicadas por período prolongado sem eficácia comprovada devem ser revogadas, por destoarem da finalidade executiva e da razoabilidade exigida para sua manutenção. A adoção de medidas coercitivas atípicas deve observar a proporcionalidade, a adequação e a efetividade, não se prestando à punição do devedor, mas sim à satisfação do crédito exequendo.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1752004/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 10.05.2021; STJ, AgInt no REsp 1805273/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 29.10.2019; TJDFT, AI 0723251-97.2024.8.07.0000, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, j. 31.07.2024; TJMG, AI 4025631-98.2020.8.13.0000, Rel. Des. Cavalcante Motta, j. 26.11.2024; TJRO, AI 0804278-22.2023.8.22.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, j. 10.08.2023; TJRO, AI 0807245-40.2023.8.22.0000, Rel. Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, j. 26.09.2023." (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0819891-48.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 29/07/2025) - grifou-se Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: indefiro o pedido de ID n. 134378794. Intime-se o exequente para recolhimento das custas processuais para a diligência requerida, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Ji-Paraná, 26 de maio de 2026 Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito