Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADO DO
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628
REU: LUIZ CLAUDIO PEREIRA ALVES ADVOGADO DO
REU: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR, OAB nº MG130440 Valor da Causa: R$ 1.314.782,38 Data da distribuição: 04/07/2019 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7028452-45.2019.8.22.0001 Monitória
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ CLAUDIO PEREIRA ALVES em face da sentença ID 128265534. Em síntese (ID 128482644), o embargante aduz que a referida decisão possui vícios de omissão, visto que não houve análise do pedido de justiça gratuita formulado no ID 126201653. Afirma ter ocorrido o deferimento tácito da gratuidade, razão pela qual se afasta a condenação do executado pelo pagamento das custas finais. Requer o acolhimento do recurso para suspender a exigibilidade das custas processuais ou, subsidiariamente, que seja decotado o valor do preparo recursal, na medida que o recurso não foi admitido, deferindo-se o parcelamento do montanto remanescente. Em sede de contrarrazões (ID 134131367), a empresa substituta B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA acostou nulidade de intimação, uma vez que o referido ato foi publicado equivocadamente em nome de patronos não mais habilitados nos autos. Refuta os argumentos suscitado pelo embargante. Declara que o pedido para justiça gratuita foi indeferido, inexistindo a comprovação da hipossuficiência da parte. Afirma que o embargante, ao firmar acordo, se comprometeu a pagar voluntariamente a arcar com as custas e depesas processuais. Requer rejeição do recurso interposto. É o relatório. Os embargos declaratórios ofertados comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, há a ocorrência de omissão, uma vez que não houve análise do pedido de justiça gratuita formulado em sede de recurso extraordinário (ID 12620165), uma vez que, antes do julgamento do referido recurso, houve composição entre as partes para que os autos retornassem para homologação de acordo (ID 126201653). Ademais, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de justiça gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive, em instância especial (AgRg no EAREsp nº 440.971/RS, DJe de 17/3/2016 e EAREsp nº 731.176/MS, DJe de 22/3/2021 e STJ - AgInt no REsp: 1998081 DF 2022/0114265-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023). O equívoco cometido é evidente e deve ser corrigido. Assim, na forma do inciso I, do art. 494, do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência de omissão ou erro material) na sentença de ID 128265534. Note-se que a omissão, como ocorre no presente caso concreto, pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, sem que haja qualquer ofensa ao julgado.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração apresentados por LUIZ CLAUDIO PEREIRA ALVES, e assim com fundamento no dispositivo legal supremencionado, RETIFICO a sentença proferida no ID 128265534, para que no dispositivo conste o seguinte: Onde se lê: "Custas finais conforme a sentença de ID. 89710942. Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa do Estado. O boleto para pagamento das custas pode ser acessado por meio do link http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/custas/controleCustas.jsf;jsessionid=dccoQd1AaWrwh9NanNJexU9rqyeiA0evkxvPueuJ.wildfly Recolhido o valor, arquive-se. Não havendo recolhimento, cumpra-se o disposto no art. 35 e seguintes da Lei n. 3.896/2016 e art. 2º do Provimento Conjunto n. 002/2017-PR-CG." Leia-se: "Custas finais conforme a sentença de ID. 89710942., cuja exibilidade resta suspensa nos termos do §3º do art. 98 do CPC, ante a gratuidade em favor da parte executada." Mantenham-se os demais termos do julgado. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 13 de maio de 2026. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
14/05/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
25/03/2026, 17:49
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 11:28
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:23
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 14:15
Mero expediente
16/12/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 08:40
Petição (Embargos de declaração)
04/11/2025, 08:40
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:50
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:49
Publicação
30/10/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADO DO
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628
REU: LUIZ CLAUDIO PEREIRA ALVES ADVOGADO DO
REU: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR, OAB nº MG130440 Valor da Causa: R$ 1.314.782,38 Data da distribuição: 04/07/2019 SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID. 29329339) para produzir seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, com fundamento na alínea "b", inciso III, art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo movido por
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL contra
REU: LUIZ CLAUDIO PEREIRA ALVES, ambos qualificados no processo e DETERMINO seu arquivamento. Tratando-se de pedido de homologação de acordo, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica quanto ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7028452-45.2019.8.22.0001 Monitória DEFIRO o pedido formulado no ID. 126201591. À CPE: altere-se o polo ativo, substituindo a Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul por B6 ASSIGNNE ASSETS LTDA, CNPJ n.º 49.380.692/0001-30, conforme dados descritos nos documentos inseridos nos autos (IDs. 126201592 a 126201594). Custas finais conforme a sentença de ID. 89710942. Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa do Estado. O boleto para pagamento das custas pode ser acessado por meio do link http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/custas/controleCustas.jsf;jsessionid=dccoQd1AaWrwh9NanNJexU9rqyeiA0evkxvPueuJ.wildfly01:custas1.1 Recolhido o valor, arquive-se. Não havendo recolhimento, cumpra-se o disposto no art. 35 e seguintes da Lei n. 3.896/2016 e art. 2º do Provimento Conjunto n. 002/2017-PR-CG. Após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 29 de outubro de 2025. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADO DO
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628
REU: LUIZ CLAUDIO PEREIRA ALVES ADVOGADO DO
REU: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR, OAB nº MG130440 Valor da Causa: R$ 1.314.782,38 Data da distribuição: 04/07/2019 SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID. 29329339) para produzir seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, com fundamento na alínea "b", inciso III, art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo movido por
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL contra
REU: LUIZ CLAUDIO PEREIRA ALVES, ambos qualificados no processo e DETERMINO seu arquivamento. Tratando-se de pedido de homologação de acordo, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica quanto ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7028452-45.2019.8.22.0001 Monitória DEFIRO o pedido formulado no ID. 126201591. À CPE: altere-se o polo ativo, substituindo a Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul por B6 ASSIGNNE ASSETS LTDA, CNPJ n.º 49.380.692/0001-30, conforme dados descritos nos documentos inseridos nos autos (IDs. 126201592 a 126201594). Custas finais conforme a sentença de ID. 89710942. Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa do Estado. O boleto para pagamento das custas pode ser acessado por meio do link http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/custas/controleCustas.jsf;jsessionid=dccoQd1AaWrwh9NanNJexU9rqyeiA0evkxvPueuJ.wildfly01:custas1.1 Recolhido o valor, arquive-se. Não havendo recolhimento, cumpra-se o disposto no art. 35 e seguintes da Lei n. 3.896/2016 e art. 2º do Provimento Conjunto n. 002/2017-PR-CG. Após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 29 de outubro de 2025. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 13:55
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
29/10/2025, 13:55
Conclusão (para julgamento)
29/10/2025, 08:34
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7028452-45.2019.8.22.0001.
APELANTE: LUIZ CLAUDIO PEREIRA ALVES, CPF nº 23878525400 ADVOGADO DO
APELANTE: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR, OAB nº MG130440A
APELADO: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
APELADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628A, SUELEN SALES DA CRUZ, OAB nº RO4289A, LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA, OAB nº SP422268, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Vistos. Considerando o acordo assinado no Id 29329339 e as petições de ambas as partes, acolho a extinção dos procedimentos recursais, nos termos dos artigos 998 do Código de Processo Civil e 123, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Remetam-se os autos à origem para apreciação do pedido de homologação do acordo, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. À Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau para providências de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 9 de setembro de 2025. Des. Paulo Kiyochi Mori Relator
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2726697/RO (2024/0315125-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO PEREIRA ALVES
ADVOGADO: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR - MG130440
REQUERIDO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
ADVOGADOS: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
SUELEN SALES DA CRUZ - RO004289
DECISÃO Por meio da Petição n. 00626372/2025 (fls. 965-967), LUIZ CLAUDIO PEREIRA ALVES informa a realização de acordo extrajudicial. Requer "a homologação do acordo celebrado entre as partes (fl. 961/962) e a juntada do comprovante de pagamento da 1ª parcela, para que produza os devidos efeitos legais, inclusive com a extinção do feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, 'b', do CPC" (fl. 965). É o relatório. Decido. O requerimento para homologação do acordo deve ser formulado no Juízo de origem, que possui os meios hábeis à promoção da conciliação almejada. Ante o exposto, defiro o pedido para que os autos sejam remetidos à primeira instância a fim de que sejam adotadas as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2726697/RO (2024/0315125-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
ADVOGADOS: WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA - SP401496
LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA - SP422268
REQUERIDO: LUIZ CLAUDIO PEREIRA ALVES
ADVOGADO: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR - MG130440
REQUERIDO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
ADVOGADOS: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
SUELEN SALES DA CRUZ - RO004289
DECISÃO Por meio da Petição n. 00483779/2025, B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. requer a substituição processual do polo ativo, no lugar do BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. – FALIDO, em razão da aquisição da "carteira de Crédito Consignado Inadimplentes da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul por meio de leilão judicial realizado a interesse da Massa Falida supra e determinação do juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro da Comarca de São Paulo" (fl. 873). Informa que "todos os direitos relativos as cédulas de empréstimos bancários de servidores inadimplentes passaram a pertencer a ora requerente, de modo que, nos termos do artigo 286 do Código Civil opera, por necessário, substituição do polo ativo na presente demanda" (fl. 873). Junta documentos às fls. 876-930. Intimado, LUIZ CLAUDIO PEREIRA ALVES informa sua discordância da substituição processual pretendida, "por ausência de vínculo jurídico com o ora Manifestante; pela ineficácia da cessão por falta de notificação formal; e pela tentativa extemporânea de alterar unilateralmente o polo ativo em processo já estabilizado, em afronta à segurança jurídica" (fl. 951). É o relatório. Decido. Como regra, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes (art. 109, caput, do CPC), de modo que o adquirente ou cessionário (relação jurídica material) não pode ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente no processo de conhecimento (relação jurídica processual), sem que o consinta a parte contrária (art. 109, § 1º, do CPC). No presente caso, diante da manifestação contrária de uma das partes, é inviável a sucessão processual pretendida. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. de substituição processual da parte agravada. Dê-se vista dos autos ao B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA., pelo prazo improrrogável de 15 dias. Após, retornem os autos conclusos para julgamento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2726697/RO (2024/0315125-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
ADVOGADOS: WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA - SP401496
LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA - SP422268
REQUERIDO: LUIZ CLAUDIO PEREIRA ALVES
ADVOGADO: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR - MG130440
REQUERIDO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
ADVOGADOS: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
SUELEN SALES DA CRUZ - RO004289
DESPACHO Por meio da Petição de fls. 00483779/2025, B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA requer a substituição processual do polo ativo no lugar de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO, em razão da aquisição da "Carteira de Crédito Consignado Inadimplentes da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul por meio de leilão judicial realizado a interesse da Massa Falida supra e determinação do juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro da Comarca de São Paulo" (fl. 873). Informa que "todos os direitos relativos as cédulas de empréstimos bancários de servidores inadimplentes passaram a pertencer a ora requerente, de modo que, nos termos do artigo 286 do Código Civil opera, por necessário, substituição do polo ativo na presente demanda" (fl. 873). Junta documentos (fls. 876-930). É o relatório. Decido. Como regra, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes (art. 109, caput, do CPC), e o adquirente ou cessionário (relação jurídica material) não pode ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente no processo de conhecimento (relação jurídica processual), sem que o consinta a parte contrária (art. 109, § 1º, do CPC). Registre-se que, se não houver consentimento, o processo tramitará entre as partes originárias, podendo o adquirente ou cessionário intervir no processo apenas como assistente do alienante ou cedente (art. 109, § 2º, do CPC), e não como titular da posição jurídica processual. Diante da comunicação de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA e de seu pedido de substituição processual, devem todos os envolvidos serem intimados para que se manifestem a respeito. Ante o exposto, intimem-se os agravados LUIZ CLAUDIO PEREIRA ALVES, BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO a fim de que se manifestem sobre a petição mencionada em 5 dias. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2726697/RO (2024/0315125-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIO PEREIRA ALVES
ADVOGADO: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR - MG130440
AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
ADVOGADOS: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
SUELEN SALES DA CRUZ - RO004289
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2726697/RO (2024/0315125-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIO PEREIRA ALVES
ADVOGADO: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR - MG130440
AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
ADVOGADOS: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
SUELEN SALES DA CRUZ - RO004289
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2726697/RO (2024/0315125-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIO PEREIRA ALVES
ADVOGADO: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR - MG130440
AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
ADVOGADOS: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
SUELEN SALES DA CRUZ - RO004289
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7028452-45.2019.8.22.0001.
APELANTE: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR, OAB nº MG130440A Polo Passivo: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
APELADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628A, SUELEN SALES DA CRUZ, OAB nº RO4289A, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL DECISÃO Em petição de ID 26713592, 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA. informa ser a cessionária do crédito discutido nos presentes autos, requerendo a substituição processual, a habilitação de novos advogados e a devolução dos prazos processuais que eventualmente tenham decorrido desde a aquisição do crédito. Contudo, na petição de ID 26832423, requereu sua exclusão do polo ativo e a intimação de B6 ASSETS PORTFOLIOS para, querendo, assumir o processo. Em petição de ID 26980867 a Massa falida do Banco Cruzeiro do Sul manifestou-se pela retificação do polo ativo, requerendo que todas as intimações e publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado Oreste Nestor de Souza Laspro, OAB/SP 98.628. É o necessário a relatar. De pronto, tem-se que a pretensão formulada é inoportuna, eis que, ante a interposição de agravo em recurso especial, os autos foram remetidos ao c. Superior Tribunal de Justiça, conforme certidões de ID 25378188 e 25378189. Assim o peticionamento deve ser direcionado a Corte Superior, a quem compete as providências processuais pertinentes. Retornem os autos à CPE/2º grau, até retorno do STJ.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: LUIZ CLAUDIO PEREIRA ALVES ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho - RO, 21 de fevereiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2726697/RO (2024/0315125-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: LUIZ CLAUDIO PEREIRA ALVES
ADVOGADO: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR - MG130440
EMBARGADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
ADVOGADOS: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
SUELEN SALES DA CRUZ - RO004289
DECISÃO LUIZ CLÁUDIO PEREIRA ALVES opõe embargos de declaração à decisão de fls. 528-530, que negou provimento ao agravo com fundamento na ausência de omissão e na ausência de violação dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões, alega o embargante a existência de omissão quanto à falta de adoção de critérios subjetivos pelo Tribunal de origem na avaliação da hipossuficiência, pois não teria havido análise da sua situação específica. Alega ainda contradição na decisão embargada, pois manteve o acórdão que não apresenta fundadas razões acerca da condição de riqueza do embargante e, ao mesmo tempo, citou precedentes do STJ que não admitem o indeferimento do benefício sem indícios de riqueza. Requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes a fim de que seja dado provimento ao agravo em recurso especial. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões às fls. 771-781. É o relatório. Decido. De início, não conheço da alegada omissão quanto à suposta adoção de critério objetivo pelo Tribunal de origem, uma vez que tal argumento não foi trazido nas razões do recurso especial, constituindo inadmissível inovação nos embargos de declaração. Consoante entendimento firmado pelo STJ, "os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial ou das respectivas contrarrazões não são passíveis de conhecimento por importar em inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.737/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022). Da mesma forma, a alegação de contradição não merece prosperar. Com efeito, a decisão embargada foi clara ao asseverar que a Corte de origem manteve o indeferimento do pedido de justiça gratuita com fundamento na ausência de demonstração de que "seus ganhos não suprem suas despesas e que está absolutamente incapacitado de recolher o preparo recursal" (fl. 529). Tal entendimento não está em contradição com a jurisprudência do STJ sobre o tema, segundo a qual a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, não levando ao deferimento automático do pedido. Pode o magistrado, portanto, intimar a parte para que comprove sua incapacidade econômica para arcar com as custas processuais. Confiram-se os precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 98, § 6º, DO CPC. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECE DA APELAÇÃO COM BASE NA DESERÇÃO. POSSÍVEL O PARCELAMENTO DAS CUSTAS DESDE QUE COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE RECORRENTE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A garantia de acesso à justiça foi alçada a direito fundamental consagrado no cânone do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, o que autoriza o parcelamento das despesas processuais previstas no art. 98, § 6º, do CPC, nelas incluídas as custas judiciais. 2. Esta Corte superior orienta-se no sentido de que "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento)" (REsp n. 1.450.370-SP, relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 28/6/2019). 3. As instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica do ora agravante. Nesse contexto, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do Tribunal de origem no tocante à ausência de comprovação de hipossuficiência e consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.100.388/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024, destaquei.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020). 2. Concluindo o Tribunal originário que a hipossuficiência da parte requerente não foi comprovada nos autos, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de modificar a conclusão acolhida, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.657.329/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024, destaquei.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do recurso, o desacerto da decisão recorrida. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.380.201/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, D Je de 18/4/2024, destaquei.) Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam sua oposição. A irresignação, portanto, caracteriza mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a via eleita (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 28/8/2014; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.324/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2726697/RO (2024/0315125-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIO PEREIRA ALVES
ADVOGADO: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR - MG130440
AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
ADVOGADOS: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
SUELEN SALES DA CRUZ - RO004289
DECISÃO Por meio da Petição n. 00043690/2025 (fls. 544-770), 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA. requer a substituição processual do polo ativo, em razão da cessão de crédito celebrado com o BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. (FALIDO), "tornando o Embargado o credor legítimo da obrigação em discussão" (fl. 544). Requer ainda que todas as intimações, notificações e publicações sejam realizadas em nome de SUELEN SALES DA CRUZ e de ÁVALO, RIZKALLAH, ANDRADE & MELISO ADVOGADOS ASSOCIADOS, sob pena de nulidade. Junta documentos (fls. 547-769). Em seguida, na Petição n. 00052512/2025 (fls. 783-790), a peticionária requer sua exclusão do polo ativo e a intimação da empresa B6 ASSETS PORTFOLIOS LTDA., por ter sido "declarada remissa na arrematação, e os direitos creditórios objeto deste processo, por força do referido acórdão (cópia em anexo), passam a pertencer à empresa B6 Assets Portfolios Ltda." (fl. 784). É o relatório. Decido. Como regra, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes (art. 109, caput, do CPC), e o adquirente ou cessionário (relação jurídica material) não pode ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente no processo de conhecimento (relação jurídica processual), sem que o consinta a parte contrária (art. 109, § 1º, do CPC). Assim, a substituição processual pressupõe ser requerida por parte nos autos, o que não é o caso, uma vez que não foi apreciado o pedido de fl. 546. Ante o exposto, indefiro os pedidos de fls. 544-546 e 783-784. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2726697/RO (2024/0315125-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: LUIZ CLAUDIO PEREIRA ALVES
ADVOGADO: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR - MG130440
EMBARGADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2726697/RO (2024/0315125-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: LUIZ CLAUDIO PEREIRA ALVES
ADVOGADO: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR - MG130440
EMBARGADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2726697/RO (2024/0315125-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIO PEREIRA ALVES
ADVOGADO: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR - MG130440
AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ CLAUDIO PEREIRA ALVES contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim ementado (fls. 405-406): Agravo interno em apelação. Pedido de Justiça gratuita. Insuficiência financeira não comprovada. Recurso improvido. A parte agravante não logrou êxito em demonstrar nos presentes autos a hipossuficiência financeira e sua incapacidade absoluta de custear as despesas processuais, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática do relator que indeferiu a justiça gratuita. Nas razões do recurso especial, o ora agravante alega, preliminarmente, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, aduzindo que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não analisou as seguintes alegações: a) ausência de elementos a elidir a presunção de hipossuficiência econômica; b) exorbitante valor do preparo recursal (R$ 84.805,29) diante da renda mensal do recorrente, em torno de R$ 4.000,00); c) possibilidade de diferimento ou parcelamento de custas. Quanto ao mérito, aponta ofensa aos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Defende que a declaração de hipossuficiência possui presunção de veracidade, que só pode ser afastada quando há elementos que evidenciem o contrário. Requer o conhecimento e o provimento do recurso e a concessão da gratuidade processual. Contrarrazões às fls. 481-491. É o relatório. Decido. De início, afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. No caso, o acórdão foi claro ao asseverar que o ora agravante não comprovou documentalmente sua condição econômica, uma vez que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa. Confira-se (fl. 437). Conforme registrado no acórdão embargado, não há indícios documentais atuais que possibilitem um juízo de valor a respeito do estado de hipossuficiência financeira do embargante que lhe garanta o direito à benesse, uma vez que não há demonstração de que seus ganhos não suprem suas despesas e que está absolutamente incapacitado de recolher o preparo recursal. Nota-se, portanto, que não restou demonstrado, de forma inconteste, sua condição de hipossuficiência financeira, a fim de garantir a concessão da gratuidade judiciária pretendida. Tal entendimento está de acordo com a jurisprudência do STJ sobre o tema, segundo a qual a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, "podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (AgInt no AREsp n. 2.327.920/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023). Nesse contexto, não há falar em violação dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se.
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7028452-45.2019.8.22.0001.
APELANTE: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR, OAB nº MG130440A Polo Passivo: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
APELADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628A, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: LUIZ CLAUDIO PEREIRA ALVES ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho - RO, 14 de agosto de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: LUIZ CLÁUDIO PEREIRA ALVES ADVOGADO(A): CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JÚNIOR - MG130440 AGRAVADA: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADO(A): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO – SP98628 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTO EM 18/07//2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.042, § 3º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar a resposta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 18 de julho de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU AUTOS N. 7028452-45.2019.8.22.0001 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7028452-45.2019.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 7ª VARA CÍVEL
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7028452-45.2019.8.22.0001.
APELANTE: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR, OAB nº MG130440A Polo Passivo: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
APELADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628A, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: LUIZ CLAUDIO PEREIRA ALVES ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ CLAUDIO PEREIRA ALVES, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 489, § 1º, I, II, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido ficou assim ementado: Agravo interno em apelação. Reiteração de argumentos. Manutenção da decisão agravada. Para modificar a decisão monocrática proferida em sede de julgamento de apelação, deve a parte trazer argumentos novos e/ou demonstrar o vício ou equívoco na decisão combatida. A mera reiteração das alegações enseja a negativa de provimento ao agravo interno e a manutenção da decisão monocrática agravada. Em suas razões, o recorrente alega violação aos dispositivos indicados, sustentando fazer jus ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. Quanto às apontadas violações aos arts. 489, § 1º, I, II, III e IV, e 1.022, II, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No tocante à violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto no acórdão recorrido ficou consignado que o recorrente não comprovou suficientemente sua hipossuficiência, portanto, não faz jus ao benefício da gratuidade, de modo que a alteração desse entendimento somente seria possível mediante o reexame do conjunto probatório, inviável na via eleita. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. O STJ possui o entendimento de que "o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício, a simples afirmação do requerente de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. Sendo assim, a afirmação de hipossuficiência possui presunção iuris tantum, contudo pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente" (REsp 1.196.896/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.10.2010). 2. Na hipótese dos autos, para afastar a conclusão de que o ora recorrente não conseguiu comprovar sua condição de hipossuficiência econômica, seria necessário reexaminar os documentos constantes dos autos, o que é inviável na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Consigne-se, em obter dictum, que, se futuramente ficar demonstrado nos autos principais que o recorrente não tem condições de arcar com as despesas, ele poderá refazer o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99 do CPC. 4. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1784623 SP 2018/0297566-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019 – Destacou-se). Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a” do inc. III do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de junho de 2024. RADUAN MIGUEL FILHO Presidente
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7028452-45.2019.8.22.0001.
APELANTE: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR, OAB nº MG130440A Polo Passivo: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
APELADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628A, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: LUIZ CLAUDIO PEREIRA ALVES ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ CLAUDIO PEREIRA ALVES, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 489, § 1º, I, II, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido ficou assim ementado: Agravo interno em apelação. Reiteração de argumentos. Manutenção da decisão agravada. Para modificar a decisão monocrática proferida em sede de julgamento de apelação, deve a parte trazer argumentos novos e/ou demonstrar o vício ou equívoco na decisão combatida. A mera reiteração das alegações enseja a negativa de provimento ao agravo interno e a manutenção da decisão monocrática agravada. Em suas razões, o recorrente alega violação aos dispositivos indicados, sustentando fazer jus ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. Quanto às apontadas violações aos arts. 489, § 1º, I, II, III e IV, e 1.022, II, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No tocante à violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto no acórdão recorrido ficou consignado que o recorrente não comprovou suficientemente sua hipossuficiência, portanto, não faz jus ao benefício da gratuidade, de modo que a alteração desse entendimento somente seria possível mediante o reexame do conjunto probatório, inviável na via eleita. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. O STJ possui o entendimento de que "o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício, a simples afirmação do requerente de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. Sendo assim, a afirmação de hipossuficiência possui presunção iuris tantum, contudo pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente" (REsp 1.196.896/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.10.2010). 2. Na hipótese dos autos, para afastar a conclusão de que o ora recorrente não conseguiu comprovar sua condição de hipossuficiência econômica, seria necessário reexaminar os documentos constantes dos autos, o que é inviável na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Consigne-se, em obter dictum, que, se futuramente ficar demonstrado nos autos principais que o recorrente não tem condições de arcar com as despesas, ele poderá refazer o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99 do CPC. 4. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1784623 SP 2018/0297566-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019 – Destacou-se). Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a” do inc. III do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de junho de 2024. RADUAN MIGUEL FILHO Presidente
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7028452-45.2019.8.22.0001.
RECORRENTE: LUIZ CLÁUDIO PEREIRA ALVES ADVOGADO(A): CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JÚNIOR - MG130440 RECORRIDA: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADO(A): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO – SP98628 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTO EM 29/04/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.030, ambos do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 29 de abril de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7028452-45.2019.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 7ª VARA CÍVEL
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: LUIZ CLÁUDIO PEREIRA ALVES ADVOGADO(A): CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JÚNIOR - MG130440 EMBARGADA: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADO(A): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO – SP98628 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA INTERPOSTOS EM 22/12/2023 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Omissão e contradição não demonstrada. Decisão fundamentada. Recurso improvido. Não merecem prosperar os embargos declaratórios em exame, visto que foram apreciadas todas as questões jurídicas, inexistindo qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgamento. Na hipótese dos autos, o embargante não demonstrou de forma inconteste sua condição de hipossuficiência financeira, a fim de garantir a concessão da gratuidade judiciária pretendida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 293 de 19/03/2024 – Telepresencial AUTOS N. 7028452-45.2019.8.22.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7028452-45.2019.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 7ª VARA CÍVEL
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: LUIZ CLÁUDIO PEREIRA ALVES ADVOGADO(A): CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JÚNIOR - MG130440 AGRAVADA: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADO(A): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO – SP98628 RELATOR: JUIZ CONVOCADO DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA (DES. SANSÃO SALDANHA) INTERPOSTO EM 03/10/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo interno em apelação. Pedido de justiça gratuita. Insuficiência financeira não comprovada. Recurso improvido. A parte agravante não logrou êxito em demonstrar nos presentes autos a hipossuficiência financeira e sua incapacidade absoluta de custear as despesas processuais, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática do relator que indeferiu a justiça gratuita.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 279 de 23/11/2023 a 30/11/2023 AUTOS N. 7028452-45.2019.8.22.0001 CLASSE: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE)
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7028452-45.2019.8.22.0001.
AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIO PEREIRA ALVES ADVOGADO(A): CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR - MG130440 AGRAVADA: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADO(A): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA INTERPOSTO EM 03/10/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.021, § 2º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar a contraminuta ao agravo interno, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 3 de outubro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (PJE)
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7028452-45.2019.8.22.0001.
APELANTE: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR, OAB nº MG130440A Polo Passivo: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
APELADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628A, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: LUIZ CLAUDIO PEREIRA ALVES ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos sobre a decisão de ID 21264442, que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, de diferimento do recolhimento do preparo ao final, e de parcelamento do preparo. Em suas razões, o embargante alega que a decisão foi omissa quanto ao pedido de recolhimento do preparo recursal ao final da lide, com fulcro na lei estadual nº 3.896, de 24 de agosto de 2016. Por isso, requer que seja sanada a mácula. Decido. Não prospera a alegação do embargante, pois na decisão embargada este julgador discorreu expressamente sobre a inviabilidade legal do diferimento do recolhimento do preparo recursal ao final da lide, conforme se averigua no segundo parágrafo do referido decisum. Logo, não se constata a omissão indicada, razão pela qual nego provimento aos presentes declaratórios. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, setembro de 2023. Juiz Convocado Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Relator.
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7028452-45.2019.8.22.0001.
APELANTE: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR, OAB nº MG130440A Polo Passivo: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
APELADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628A, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: LUIZ CLAUDIO PEREIRA ALVES ADVOGADO DO
Vistos. O Apelante formulou pedido de gratuidade judiciária em seu recurso, mas não há indícios documentais atuais que possibilitem um juízo de valor a respeito do estado de hipossuficiência financeira que lhe garanta o direito à benesse, vez que não há demonstração de que seus ganhos não suprem suas despesas e que está absolutamente incapacitado de recolher o preparo recursal neste momento. Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. O diferimento de custas previsto no art. 34, III, da Lei de Custas, não se aplica ao preparo recursal, que é requisito extrínseco de admissibilidade recursal e, portanto, imprescindível na hipótese. Outrossim, ainda que fosse possível o diferimento do preparo, os requisitos para concessão da benesse se assemelham aos da concessão de gratuidade judiciária, vez que é necessária a comprovação pela parte da sua impossibilidade financeira, ainda que momentânea, de custeio da referida verba, o que não ocorreu na hipótese. Quanto ao pedido de parcelamento, autorizado pela lei estadual nº 4.721/2020, tem-se que este está condicionado à efetiva comprovação da impossibilidade, momentânea ou permanente, do contribuinte interessado em arcar com o pagamento integral das custas processuais em parcela única. No presente caso, contudo, não há demonstração acerca da impossibilidade financeira do Apelante de arcar com o pagamento do preparo recursal pertinente em parcela única. Por isso, indefiro o pedido. Com isso, intime-se o Apelante para, no prazo de 5 dias, proceder ao recolhimento do preparo recursal pertinente, sob pena de deserção. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, setembro de 2023. Juiz Convocado Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Relator.
05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7028452-45.2019.8.22.0001.
APELANTE: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR, OAB nº MG130440A Polo Passivo: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
APELADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628A, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: LUIZ CLAUDIO PEREIRA ALVES ADVOGADO DO
Vistos. O Apelante formulou pedido de gratuidade judiciária em seu recurso, mas não há indícios documentais atuais que possibilitem um juízo de valor a respeito do estado de hipossuficiência financeira que lhe garanta o direito à benesse, vez que não há demonstração de que seus ganhos não suprem suas despesas e que está absolutamente incapacitado de recolher o preparo recursal neste momento. Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. O diferimento de custas previsto no art. 34, III, da Lei de Custas, não se aplica ao preparo recursal, que é requisito extrínseco de admissibilidade recursal e, portanto, imprescindível na hipótese. Outrossim, ainda que fosse possível o diferimento do preparo, os requisitos para concessão da benesse se assemelham aos da concessão de gratuidade judiciária, vez que é necessária a comprovação pela parte da sua impossibilidade financeira, ainda que momentânea, de custeio da referida verba, o que não ocorreu na hipótese. Quanto ao pedido de parcelamento, autorizado pela lei estadual nº 4.721/2020, tem-se que este está condicionado à efetiva comprovação da impossibilidade, momentânea ou permanente, do contribuinte interessado em arcar com o pagamento integral das custas processuais em parcela única. No presente caso, contudo, não há demonstração acerca da impossibilidade financeira do Apelante de arcar com o pagamento do preparo recursal pertinente em parcela única. Por isso, indefiro o pedido. Com isso, intime-se o Apelante para, no prazo de 5 dias, proceder ao recolhimento do preparo recursal pertinente, sob pena de deserção. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, setembro de 2023. Juiz Convocado Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Relator.
05/09/2023, 00:00
Remessa
25/08/2023, 08:52
Petição (Contra-razões)
10/08/2023, 09:31
Publicação
21/07/2023, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7028452-45.2019.8.22.0001.
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a)
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628
REU: LUIZ CLAUDIO PEREIRA ALVES Advogado do(a)
REU: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR - MG130440 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 11:36
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:32
Decurso de Prazo
14/07/2023, 15:12
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 14:45
Publicação
15/06/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADO DO
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628
REU: LUIZ CLAUDIO PEREIRA ALVES ADVOGADO DO
REU: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR, OAB nº MG130440 Valor da Causa: R$ 1.314.782,38 Data da distribuição: 04/07/2019 DECISÃO I – RELATÓRIO LUIZ CLAUDIO PEREIRA ALVES, qualificado no processo, apresentou embargos de declaração contra a sentença de ID n. 89710942, alegando que a referida decisão é omissa já que não revisou cláusulas contratuais, para que fossem feitos novos cálculos sob o crivo do contraditório, afastando a incidência dos encargos moratórios e remuneratórios exorbitantes, utilizando o indexador monetário do INPC, reduzindo a multa contratual para 1% conforme preceitua o CDC. Requereu, por isso, seja suprida a referida omissão, para reanálise da decisão proferida. Intimada, a parte embargada/requerente pugnou pela rejeição dos embargos. É a síntese necessária. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios ofertados são claramente improcedentes. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, não há a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais mencionadas (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). A sentença proferida possui fundamento perfeitamente adequado à sistemática processual, apresentando com clareza as razões e arguições com base nos quais chegou o Juízo à conclusão da decisão. Os embargos declaratórios não se destinam a prestar esclarecimentos à parte insatisfeita com o desfecho do processo e tampouco a retificar fundamentação de decisão proferida de maneira escorreita. Se a parte embargante está irresignada com a decisão proferida e pretende alterar o desfecho do feito, cabe a ela deduzir sua insatisfação perante a instância superior, pelos meios legais próprios. III – CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7028452-45.2019.8.22.0001 Monitória
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados por LUIZ CLAUDIO PEREIRA ALVES, mantendo em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos, a decisão guerreada. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 13 de junho de 2023. Renan Kirihata Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 18:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/06/2023, 18:53
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 09:12
Publicação
22/05/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7028452-45.2019.8.22.0001.
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a)
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628
REU: LUIZ CLAUDIO PEREIRA ALVES Advogado do(a)
REU: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR - MG130440 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 18:44
Decurso de Prazo
17/05/2023, 01:20
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 18:31
Publicação
20/04/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Lauro Sodré, 1728, - de 1728 a 2014 - lado par, São João Bosco, Porto Velho - RO - CEP: 76803-686 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7028452-45.2019.8.22.0001.
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a)
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628
RÉU: LUIZ CLAUDIO PEREIRA ALVES Advogado do(a)
RÉU: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR - MG130440 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Lauro Sodré, 1728, - de 1728 a 2014 - lado par, São João Bosco, Porto Velho - RO - CEP: 76803-686 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7028452-45.2019.8.22.0001.
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a)
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628
RÉU: LUIZ CLAUDIO PEREIRA ALVES Advogado do(a)
RÉU: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR - MG130440 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
01/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 09:42
Conclusão (para decisão)
10/06/2020, 12:57
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 14:54
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 13:41
Publicação
19/05/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 18:53
Outras Decisões
15/05/2020, 18:53
Conclusão (para despacho)
06/12/2019, 17:57
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 16:28
Publicação
18/11/2019, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 11:36
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:33
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 10:24
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 10:21
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 09:43
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 17:47
Decurso de Prazo
16/10/2019, 00:31
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 23:53
Mandado
14/10/2019, 23:53
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 19:02
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 19:25
Mandado
23/09/2019, 19:25
Mandado
12/09/2019, 16:36
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2019, 11:36
Mandado
22/08/2019, 08:04
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 22:38
Mandado
21/08/2019, 22:38
Mandado
16/08/2019, 16:20
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2019, 12:39
Documento (Certidão)
16/08/2019, 12:37
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 08:02
Publicação
12/08/2019, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2019, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 15:58
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 13:14
Documento (Certidão)
08/08/2019, 11:31
Publicação
05/08/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 18:04
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 09:18
Documento (Certidão)
15/07/2019, 10:28
Decurso de Prazo
12/07/2019, 03:51
Decurso de Prazo
12/07/2019, 03:51
Decurso de Prazo
12/07/2019, 03:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))