Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003305-49.2022.8.22.0021.
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA Polo Passivo: ALEXANDRE LEMKE SIMIONI EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADOS DO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA – SICOOB AMAZÔNIA em face de ALEXANDRE LEMKE SIMIONI, objetivando a cobrança de R$ 6.333,75, oriundos de inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 70978. Recolhidas as custas, frustradas todas as tentativas de citação pessoal — por Oficial de Justiça e via postal —, bem como esgotadas as pesquisas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, SIEL e SNIPER, inclusive mediante carta precatória à Comarca de Porto Velho, deferiu-se a citação por edital. Decorreu o prazo sem manifestação do executado, sendo nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial. A Curadora Especial manifestou-se por negativa geral, declinando da oposição de embargos à execução por ausência de elementos concretos para impugnação específica do crédito. Instada a se manifestar, a exequente requereu o prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial dotado de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade (arts. 783 e 784, XII, do CPC). Referida presunção somente cede diante de prova concreta em sentido contrário, produzida sob o contraditório. Embora a defesa por negativa geral da Curadora Especial afaste os efeitos materiais da revelia (art. 341, parágrafo único, do CPC), ela não tem força para desconstituir título extrajudicial formalmente válido, na ausência de qualquer elemento fático ou jurídico que indique pagamento, novação, compensação, prescrição ou outro fato extintivo ou modificativo da obrigação. O ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente incumbia ao executado (art. 373, II, do CPC), encargo do qual a curadoria não se desincumbiu. Subsistindo intacta a presunção de validade do título, a defesa não prospera. Assim, rejeito a impugnação apresentada pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia na qualidade de Curadora Especial do executado Alexandre Lemke Simioni, declarando a plena liquidez, certeza e exigibilidade do crédito representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 70978. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer as medidas constritivas que entender pertinentes ao caso, sob pena de preclusão. Buritis/RO, 08 de junho de 2026. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito