Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7005342-15.2023.8.22.0021.
Autor: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do
autor: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Réu: EXECUTADOS: GUILHERME TEIXEIRA SOUZA, ELPIDIO ALVES DE SOUZA Advogado do
réu: EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Versam os autos sobre ação proposta por
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTROem desfavor de
EXECUTADOS: GUILHERME TEIXEIRA SOUZA, ELPIDIO ALVES DE SOUZA. O feito vinha tramitando regularmente, quando sobreveio acordo realizado entre as partes, requerendo a homologação e consequente extinção do feito. É o breve relatório. Fundamento e decido. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, acolhendo, pois, o disposto na Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Como o pacto celebrado consta com a assinatura dos patronos dos demandantes e por não vislumbrar qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento, tomo-o por regular. Ademais, considerando que a avença em referência respeita o melhor interesse das partes, sua homologação é medida que se impõe.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA MARINGÁ 520, - DE 450 A 804 - LADO PAR NOVA BRASÍLIA - 76908-402 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
EXECUTADOS: GUILHERME TEIXEIRA SOUZA, CPF nº 01501963260, RUA SÃO FELIPE 2156 SETOR 5 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, ELPIDIO ALVES DE SOUZA, CPF nº 24215562287, RUA DO BOSQUE 301 BELA FLORESTA - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA
Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida nos autos para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO o feito. Dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art.90, §3º, do CPC). Sem condenação em honorários em razão do desfecho consensual da demanda. Consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC), homologo a renúncia ao direito de recorrer e dou por transitada em julgado esta decisão nesta data, independente de certificação nos autos. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P. R. I. e, arquive-se com as baixas devidas no sistema. Buritis/RO, quarta-feira, 3 de abril de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito