Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
SENTENÇA
Processo: 7003313-37.2019.8.22.0019.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado(a): PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº AM209551 Polo passivo: LEILA PAULA DE SOUZA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de LEILA PAULA DE SOUZA. A parte requerente aviou pedido de desistência da ação (ID 118669807). Pois bem. No processo executivo, cujo desfecho normalmente é favorável ao credor, o demandado não necessita manifestar seu consentimento para que a desistência do credor resulte na extinção do processo. O artigo 775 do CPC estabelece que o credor possui a faculdade de desistir tanto de toda a execução quanto de algumas medidas executivas, conforme sua conveniência. Assim, mesmo após a estabilização da relação processual, a desistência do credor implica na extinção do processo, uma vez que o próprio ordenamento jurídico confere ao credor o direito de pôr fim à execução a qualquer momento.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência do autor e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 775 c/c artigo 485, inciso VIII do CPC. Na oportunidade, promovi a retirada da restrição inserida em ID 109358026, conforme minuta anexa. Informo que, em razão das diretrizes da LGPD, alguns documentos foram inseridos em sigilo, motivo pelo qual a CPE deverá adotar as providências necessárias para que as partes possam acessar o referido documento. Sem custas e honorários. Considerando que o feito foi extinto pela vontade do interessado, imperioso reconhecer a desistência tácita do prazo recursal (artigo 1.000, parágrafo único do CPC). Não havendo pendências, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D'Oeste/RO, 7 de abril de 2025 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito