Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA CrediSIS Sudoeste/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTEDE RONDÔNIA LTDA
EXECUTADOS: KAMILA RITA XAVIER STACUL, KAMILA RITA XAVIER STACUL MARTINS 03558775201 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7002168-34.2023.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO em face de KAMILA RITA XAVIER STACUL, KAMILA RITA XAVIER STACUL MARTINS 03558775201 Ao ID 110957387, as partes noticiaram a composição amigável da lide, mediante acordo extrajudicial, pugnando pela homologação da minuta apresentada aos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Com efeito, é facultado às partes transigirem sobre o objeto da lide a qualquer tempo. In casu, tenho que todos os requisitos para homologação estão presentes. De mais a mais, o acordo apresentado não possui vícios, foi firmado por partes capazes e representadas e as cláusulas são legais, respeitando os interesses dos litigantes. Nesse sentido, o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, prescreve: Art. 487 - Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação. Do exposto, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo constante em evento 110957387, e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do CPC. Indefiro o pedido de suspensão, vez que o art. 313, II e §4º, do CPC, autoriza a suspensão do processo por convenção das partes pelo período máximo de 06 (seis) meses, portanto, prazo inferior ao pretendido pelas partes. Sem custas finais (art. 90, § 3º, CPC). Honorários advocatícios na forma convencionada. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 11 de setembro de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito