Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROBERTO CLAUDIO CORREIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: PAULO TIMOTEO BATISTA, OAB nº RO2437
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004295-81.2019.8.22.0009 Cumprimento de sentença
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Estadual. A parte autora apresentou petição de cumprimento de sentença, tendo apresentado a planilha de cálculo, conforme consta em id. 89254712 e id. 89254713. Em decisão de id. 89469850, o requerido foi intimado para, querendo, impugnar a execução. Por conseguinte, o requerido apresentou impugnação a execução, requerendo sua procedência (id. 91738053). À vista disto, diante da divergência entre os cálculos, os autos foram encaminhados à contadoria do Juízo para que realize cálculos nos termos da sentença (id. 92590887). Sobreveio, então, certidão da contadoria com o cálculo atualizado (id. 96076107). A parte autora manifestou concordância com a planilha apresentada (id. 98092830). Em contrapartida, a parte executada apresentou impugnação aos cálculos (id, 98990145). É o relatório. Decido. O valor referente a condenação, supera o limite estabelecido na Lei nº 1.788/2007, que fixa o limite de 10 (dez) salários-mínimos para os créditos de pequeno valor- RPV, logo aplica-se o regime de precatório estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal de 1988. Isto posto, HOMOLOGO-OS cálculos constantes no id. 96076107, e determino: 1) O cadastramento do Precatório Requisitório por intermédio do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (CF/88 art. 100 e, art. 535, §3º, I, do CPC), para pagamento do valor de R$ 458.658,29 (quatrocentos e cinquenta e oito mil seiscentos e cinquenta e oito reais e vinte e nove centavos) referente à condenação principal em favor da parte exequente, com destaque aos honorários contratuais de R$ 55.039,00 (cinquenta e cinco mil e trinta e oito reais e noventa e nove centavos) em favor do patrono da parte autora. Conforme Resolução nº 037/2018-PR, de 26/10/2018 (https://www.tjro.jus.br/images/precatorios/atos_normativos_e_administrativos/resolucao_n_037_2018_pr.pdf) e Anexo Único, que regulamenta a utilização do sistema SAPRE no âmbito do TJ/RO para pagamento de Requisição de Pequeno Valor e Precatório, tais expedientes não mais serão recepcionados fisicamente nos Órgãos de Pagamento e Coordenadoria de Gestão de Precatórios, com uma sistemática diversa da utilizada até então. Desta forma, proceda a CPE o cadastramento do PRECATÓRIO junto ao Sistema, juntando-se cópias nos autos. Para que tais expedientes sejam cadastrados no Sistema SAPRE, que exige o preenchimento minucioso e correto de dados, será necessário que doravante, as partes forneçam as informações necessárias. Assim, se faltar algum dado ou documento, a CPE deverá praticar ato ordinatório de intimar a parte para apresentação no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento e ocorrendo a inércia, autorizo, desde já, o arquivamento, independentemente de novo despacho. 2) Após o cadastramento, encaminhe-se o competente precatório para o e. TJ/RO, com as nossas homenagens de estilo. 3) Em seguida, cumpridas as diligências necessárias, intimem-se as partes para conhecimento, arquivando-se o feito, oportunamente. Intimem-se as partes pelo sistema PJe / DJe, servindo cópia da presente de expediente / comunicação / intimação / ofício. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 7 de fevereiro de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito