Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001952-78.2020.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial ESPÓLIO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO ESPÓLIO: PATRICIA PEREIRA DE ANDRADE, OAB nº RO10592, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE ESPÓLIOS: ANGELA FILEZETA FRANTZ, ICARO GABRIEL FRANTZ ALVES DA COSTA ADVOGADOS DOS ESPÓLIOS: MILTON FUGIWARA, OAB nº RO1194, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos, etc. Após regularização da representação dos executados, não subsistindo óbices, passo à análise da exceção de pré-executividade apresentada (ID 12650251). A exceção de pré-executividade é admitida, nos termos da Súmula 393 do STJ, apenas para matérias de ordem pública, e mediante prova documental, sem necessidade de dilação probatória. A arguição de ausência de título executivo extrajudicial hábil e excesso de execução pode ser conhecida de ofício, desde que possível sua apreciação de plano. A execução tem por fundamento cédula de crédito bancário (CCB), com extrato, faturas e evolução de débito acostados. O exequente impugna a tese de nulidade, alegando que a CCB possui força executiva nos moldes do art. 28 da Lei 10.931/2004, e do art. 784, XII, do CPC, sendo instrumento apto, por excelência, a aparelhar ação de execução. Entretanto, os excipientes argumentam que o instrumento, apesar da denominação formal de CCB, traduz materialmente contrato de crédito rotativo (cartão de crédito), não apresentando certeza e liquidez, porque os valores resultam de lançamentos unilaterais de débito, em desacordo com a Súmula 233 do STJ. Nos termos do art. 28 da Lei no 10.931/2004, a CCB, desde que contenha os requisitos essenciais, possui força executiva. O art. 784, XII, do CPC, reforça tal previsão ao reconhecer como título executivo extrajudicial os títulos a que a lei confere tal qualidade. Assim, não basta a simples nomenclatura do documento de “Cédula de Crédito Bancário”; é necessário que estejam atendidos os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, especialmente quando a CCB serve para formalizar operações de cartão de crédito, cuja utilização e evolução de débito são contínuas. A jurisprudência de nossos tribunais aponta que, para que a CCB vinculada ao cartão de crédito goze de executividade, deve ficar comprovado, de modo claro: i) o valor efetivamente utilizado; ii) a memória discriminada do cálculo; iii) a evolução da dívida; iv) encargos e taxas efetivamente aplicados; v) demonstrativo detalhado do débito. No caso, da análise dos autos, observa-se que o exequente acostou aos autos documentos idôneos e discriminados (faturas/extratos), demonstrando de forma satisfatória o valor utilizado, a forma de evolução da dívida, os encargos praticados, bem como a memória discriminada de cálculo, preenchendo, assim, os pressupostos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pela legislação e pela jurisprudência dominante, pelo que julgo superado tal ponto. Os excipientes ainda contestam o valor executado, noticiando possível excesso de execução e abuso na taxa de juros aplicada. A alegação de excesso de execução e abusividade nos encargos é genérica, sem indicação do valor que entendem correto ou apresentação de memória discriminada que viabilize a apreciação do alegado. A parte que alega excesso de execução tem o ônus de demonstrar, de maneira discriminada, o valor que considera devido. Na ausência de impugnação específica e de apresentação de cálculo, não há como reconhecer, nesta via, o alegado excesso de execução, restando inviável seu acolhimento de plano. Outrossim, em consulta ao Bacen, verificou-se que a taxa média de juros para contratos dessa natureza no mês 08/2015 está compatível com a aplicada pela instituição. Diante do exposto recebo e conheço da exceção de pré-executividade, com as benesses da AJG ao executado, e rejeito-a. Sem honorários. Decorrido o prazo sem recurso intimem o exequente para manifestação em termos de prosseguimento em 10 (dez) dias sob pena de suspensão/arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 14 de maio de 2026. Marisa de Almeida Juíza de Direito