Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: ALCIDES FERREIRA SILVA Advogado do
requerente: JOSE RAIMUNDO DE JESUS, OAB nº RO3975, INGRID OLIVEIRA CASTRO, OAB nº RO9359 Requerido/Executado: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogado do
requerido: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 SENTENÇA
autora: ALCIDES FERREIRA SILVA, RUA ELIAS GORAYEB 2431 LIBERDADE - 76803-894 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CANTEIRO DE OBRAS ZONA RURAL - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Telefone: (69) 3309-7044 Processo nº: 7025365-86.2016.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Obrigação de Entregar Requerente/
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ALCIDES FERREIRA SILVA em face de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. As partes realizaram acordo em audiência e requereram a homologação. É o breve relatório. Decido. O acordo pactuado (ID 129770212) retrata a vontade das partes e não demonstra nenhum vício aparente.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar a suspensão do feito, tendo em vista que, em caso de descumprimento, o processo poderá ser desarquivado para cumprimento de sentença sem incidência do pagamento de custas. Quanto aos autos de n. 7068148-78.2025.8.22.0001, DETERMINO que a própria parte executada translade cópia do acordo àqueles autos, a fim de que seja feita também a homologação, nos termos acordados. Após a providência naqueles autos, certifique a CPE e façam os autos conclusos para a análise da homologação também naquele feito. Ante a preclusão lógica, a presente sentença transita em julgado nesta data, nos moldes do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Sem custas processuais finais. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho - RO, terça-feira, 9 de dezembro de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 13:08
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
09/12/2025, 13:08
Conclusão (para julgamento)
03/12/2025, 10:03
Petição
02/12/2025, 15:34
Documento (Certidão)
10/07/2025, 09:14
Decurso de Prazo
13/05/2025, 01:46
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:58
Publicação
11/04/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7025365-86.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO DE JESUS, OAB nº RO3975, INGRID OLIVEIRA CASTRO, OAB nº RO9359 Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO
EXECUTADO: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ALCIDES FERREIRA SILVA ADVOGADOS DO Vistos, Vieram os autos conclusos em virtude de petição da parte exequente, na qual requer o cumprimento do acórdão de ID n. 57312655, referente à cobrança dos honorários advocatícios de sucumbência. É a síntese necessária. Decido. Os autos aguardam o trânsito em jugado do Agravo de Instrumento n. 0813487-15.2023.8.22.0000. O objeto do agravo de instrumento n. 0813487-15.2023.8.22.0000 é a decisão deste juízo que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos. Assim, considerando que a intenção do exequente é receber os seus honorários advocatícios e não o cumprimento da obrigação de fazer em análise no recurso, DEFIRO o requerimento de cumprimento de sentença de ID n. 116752483. Todavia, a fim de evitar tumulto processual, DETERMINO que o cumprimento dos honorários seja processado em autos suplementares, cuja distribuição deverá ser por dependência, em analogia ao art. 356, §4º, do CPC. No mais, cumpra-se a decisão de ID n. 113409120. Publique-se. Porto Velho/RO, 10 de abril de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz (a) de Direito
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 19:08
Outras Decisões
10/04/2025, 19:07
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 07:29
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2024, 00:12
Publicação
23/12/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7025365-86.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO DE JESUS, OAB nº RO3975, INGRID OLIVEIRA CASTRO, OAB nº RO9359 Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO
EXECUTADO: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ALCIDES FERREIRA SILVA ADVOGADOS DO
Vistos. Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos da instância superior para requererem, no prazo de 15 (quinze) dias, o que de direito. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho, sexta-feira, 20 de dezembro de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juíza de Direito
23/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2024, 13:00
Outras Decisões
20/12/2024, 13:00
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 06:21
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 22:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 01:34
Publicação
06/11/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7025365-86.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO DE JESUS, OAB nº RO3975, INGRID OLIVEIRA CASTRO, OAB nº RO9359 Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO
EXECUTADO: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ALCIDES FERREIRA SILVA ADVOGADOS DO Vistos, Vieram os autos conclusos em face de pedido de tutela antecipada formulado pelo exequente, pretendendo receber da executada o pagamento de 03 salários mínimos mensais, ao argumento de que passa por dificuldades financeiras, diante da ausência do seu meio de produção (cultivo da terra), bem como em razão de problemas de saúde, consignando ainda que o tempo de tramitação do processo lhe causa prejuízos pelos motivos acima (ID n. 111017948). Em oposição, a parte executada alega: a) que não houve descumprimento da obrigação; b) que as dificuldades narradas pelo credor têm causa na sua própria conduta indevida de recusar o recebimento da terra; c) inexistência de probabilidade do direito, haja vista a decisão do agravo de instrumento n. 0813487-15.2023.8.22.0000, anulando a decisão que converteu a obrigação de fazer em obrigação de pagar indenização por perdas e danos e e) ausência de culpa pelos reveses narrados. Desse modo, pede o indeferimento do pedido (ID n. 113150253). Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado, decido. Com efeito, a pretensão do credor difere do objeto da obrigação, seja este de entregar coisa (lote de terra), seja de pagar indenização. À toda evidência, havendo a conversão da obrigação de fazer em obrigação de indenizar por perdas e danos, há necessidade de prévia liquidação para delimitação do valor. Consta no agravo de instrumento n. 0813487-15.2023.8.22.0000, interposto pela executada, decisão anulando a decisão deste juízo que deferiu a conversão, estando os autos do referido recurso aguardando o trânsito em julgado. Por fim, o processo de execução já envolve tutela satisfativa, a qual se caracteriza precipuamente pela prática de atos que visem a satisfazer e realizar no mundo prático o direito do credor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da parte exequente de ID n. 111017948. Aguarde-se a comunicação do trânsito em julgado da decisão no agravo de instrumento n. 0813487-15.2023.8.22.0000. Suspendo o feito por 15 dias. Não sobrevindo a comunicação, renove-se a suspensão. Por fim, anoto que houve decisão atribuindo efeito suspensivo ao agravo de instrumento n. 0808201-22.2024.8.22.0000, movido pela executada, contra a decisão que a condenou ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios, conforme ID n. 105926147. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho/RO, 5 de novembro de 2024. Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz (a) de Direito
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 15:28
Outras Decisões
05/11/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 11:53
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:01
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 17:56
Documento (Certidão)
26/06/2024, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 00:27
Publicação
25/06/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7025365-86.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO DE JESUS, OAB nº RO3975, INGRID OLIVEIRA CASTRO, OAB nº RO9359 Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO
EXECUTADO: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ALCIDES FERREIRA SILVA ADVOGADOS DO Vistos, Tomo conhecimento do agravo de instrumento n. 0808201-22.2024.8.22.0000 e mantenho a decisão agravada pelos seu próprios fundamentos. Prestei informações ao relator, conforme ofício anexo. Outrossim, tomo ciência da decisão proferida no agravo de instrumento n. 0813487-15.2023.8.22.0000, conforme ofício de ID n. 106766508. Portanto, considerando o deferimento de efeitos suspensivo ao agravo n. 0808201-22.2024.8.22.0000, suspendo a tramitação deste cumprimento de sentença pelo prazo de 60 dias. Findo o prazo, retornem os autos conclusos para análise quanto ao andamento dos aludidos recursos. Publique-se. Porto Velho/RO, 24 de junho de 2024. Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz (a) de Direito
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 08:49
Por decisão judicial
24/06/2024, 08:49
Documento (Certidão)
20/06/2024, 12:43
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 09:47
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:13
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:11
Documento (Certidão)
06/06/2024, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 04:30
Publicação
17/05/2024, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7025365-86.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO DE JESUS, OAB nº RO3975, INGRID OLIVEIRA CASTRO, OAB nº RO9359 Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO
EXECUTADO: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ALCIDES FERREIRA SILVA ADVOGADOS DO Vistos, ALCIDES FERREIRA SILVA opôs embargos de declaração contra a decisão proferida por este juízo no ID n.104218891, alegando obscuridade, porquanto, embora tenha sido exposto na decisão que o seu adversário incorreu na hipótese de embargos protelatórios, na conclusão não houve a condenação do embargante à penalidade pena descrita no art. 1.026, §2º, do CPC (ID n. 104673538). Dada a oportunidade para a parte executada se manifestar, esta pugnou pela rejeição dos embargos. É, no essencial, o relatório. Decido. Prescrevem os art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto/questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Assim, constitui pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso, além da oposição em 05 (cinco) dias, a existência dos referidos vícios, cuja finalidade recursal consiste em completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades, contradições ou omissões, razão pela qual pode-se dizer que os embargos de declaração possuem caráter integrativo ou aclaratório. Pois bem, no caso dos autos, a retro decisão de ID n. 104218891 declarou que a repetição de embargos pela parte executada se caracterizou como ato protelatório punível de acordo com o art. 1.026, §2º, do CPC. Entretanto, na decisão não constou a condenação à multa descrita no referido no artigo. Assim, razão assiste ao exequente embargante quando alega haver obscuridade.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço do recurso diante de sua tempestividade e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração de ID n. 104673538, para acrescentar à decisão de ID n. 104218891, nos seguintes termos: Dessa forma, ante a repetição dos embargos, o que se tem são manifestações protelatórias da parte de demandada, razão pela qual incide na hipótese o disposto no art. 1.026, §2º, do CPC. Diante disso, com fundamento nos art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço do recurso diante de sua tempestividade e, no mérito, NÃO ACOLHO os embargos de declaração de ID n. 103400795, mantendo a decisão anterior de ID n. 102964845 inalterada. Como efeito, com base no art. 1.026, §2º, do CPC, condeno a parte executada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Mantenho as demais partes inalteradas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 16 de maio de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz (a) de Direito
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 12:59
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 10:22
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 00:29
Publicação
30/04/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7025365-86.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ALCIDES FERREIRA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: INGRID OLIVEIRA CASTRO - RO9359, JOSE RAIMUNDO DE JESUS - RO3975
EXECUTADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 09:57
Petição (Embargos de declaração)
24/04/2024, 20:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 03:55
Publicação
17/04/2024, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7025365-86.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO DE JESUS, OAB nº RO3975, INGRID OLIVEIRA CASTRO, OAB nº RO9359 Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO
EXECUTADO: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 DECISÃO No ID n. 103400795, a SANTO ANTONIO ENERGIA S.A reitera os embargos de declaração de ID n. 100083940 já decididos e não acolhidas pela decisão de ID n. 102964845. Novamente, a embargante alega omissão do juízo em determinar o prosseguimento do feito. É, no essencial, o relatório. Decido. Prescrevem os art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto/questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Assim, constitui pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso, além da oposição em 05 (cinco) dias, a existência dos referidos vícios, cuja finalidade recursal consiste em completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades, contradições ou omissões. Portanto, os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. MARCATO ensina quanto à configuração destes vícios que: Nesse passo, ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. (Código de Processo Civil Interpretado, Atlas, 3ª ed., 2008, p. 1800) No caso dos autos, a parte executada já interpôs 03 embargos de declaração buscando impedir o prosseguimento do feito quanto a apuração das perdas e danos. Os recursos se iniciaram quando este juízo acolheu a pretensão do exequente e converteu a obrigação de fazer, consistente na entrega de um lote de 50 hectares ao exequente, em obrigação de indenização por perdas e danos, nos termos da decisão de ID n. 94437679. Inconformada, a empresa executada anexou aos autos embargos de declaração, alegando omissão, contradição e obscuridade, e pedindo o indeferimento da conversão (ID n. 94892866), porém, os embargos não foram acolhidos, conforme decisão de ID n. 98505458. Como reação, a parte executada interpôs agravo de instrumento (0813487-15.2023.8.22.0000). Tomando conhecimento do agravo, que não foi recebido com efeito suspensivo, este juízo determinou o prosseguimento do processo, consoante despacho de ID n. 99927164. E aqui destaco que o agravo de instrumento não teve ainda o seu mérito julgado, conforme consulta do seu andamento na data de hoje. Pois bem, não conformada, a parte executada apresentou embargos de declaração, aduzindo omissão e pedindo o sobrestamento do feito (ID n.100083940). No entanto, mais uma vez este juízo não acolheu os embargos e determinou o andamento do processo, consoante decisão de ID n.102964845. E, então, mais uma vez, a parte executada retornou aos autos e apresentou os embargos de declaração de ID n. 103400795 sustentando haver omissão e pleiteando o sobrestamento do feito, a fim de que não seja dada continuidade na apuração das perdas e danos. Todavia, ao contrário do alegado pelo embargante, não há qualquer omissão, sendo a decisão clara ao apontar os fundamentos pelos quais se concluiu não acolher os embargos anteriores e determinar a retomada da marcha processual. Dessa forma, ante a repetição dos embargos, o que se tem são manifestações protelatórias da parte de demandada, razão pela qual incide na hipótese o disposto no art. 1.026, §2º, do CPC. Diante disso, com fundamento nos art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço do recurso diante de sua tempestividade e, no mérito, NÃO ACOLHO os embargos de declaração de ID n. 103400795, mantendo a decisão anterior de ID n. 102964845 inalterada. Publique-se. Porto Velho/RO, 16 de abril de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz (a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ALCIDES FERREIRA SILVA ADVOGADOS DO
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 16:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/04/2024, 16:07
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 07:19
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:10
Decurso de Prazo
13/04/2024, 01:23
Decurso de Prazo
13/04/2024, 01:19
Petição (Contra-razões)
10/04/2024, 20:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 01:11
Publicação
02/04/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7025365-86.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ALCIDES FERREIRA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: INGRID OLIVEIRA CASTRO - RO9359, JOSE RAIMUNDO DE JESUS - RO3975
EXECUTADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 11:43
Petição (Embargos de declaração)
26/03/2024, 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 00:05
Publicação
20/03/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7025365-86.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO DE JESUS, OAB nº RO3975, INGRID OLIVEIRA CASTRO, OAB nº RO9359 Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO
EXECUTADO: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 DECISÃO SANTO ANTONIO ENERGIA S.A opõe embargos de declaração contra despacho proferido por este juízo alegando omissão, bem como requerendo o chamamento do feito à ordem (ID n.100083940). É o relatório. Decido. Prescrevem os art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto/questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Assim, constitui pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso, além da oposição em 05 (cinco) dias, a existência dos referidos vícios, cuja finalidade recursal consiste em completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades, contradições ou omissões. Portanto, os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. MARCATO ensina quanto à configuração destes vícios que: Nesse passo, ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. (Código de Processo Civil Interpretado, Atlas, 3ª ed., 2008, p. 1800) Alega a parte embargante que a certidão de trânsito em julgado de ID n. 99712181 está eivada de vício, porquanto interpôs agravo de instrumento contra a decisão de ID n. 94437679, razão pela qual não há que se falar em trânsito em julgado. Além disso, aduz que o despacho de ID n. 99927164 foi omisso em relação à decisão agravada, uma vez que naquela o juízo determinou a intimação do exequente apenas após o trânsito em julgado, para dar continuidade ao feito. Logo, em face da interposição do recurso, entende a parte embargante que o processo dever aguardar o julgamento final do agravo para poder ser retomado. Entretanto, verifica-se, no caso concreto, ao contrário do alegado pelo embargante, a inexistência de qualquer omissão do juízo, uma vez que este determinou a intimação do exequente para dar continuidade ao procedimento, após o prazo para recurso e não após o julgamento final de eventual recurso. Além disso, tendo em vista ausência de efeito suspensivo do agravo de instrumento 0813487-15.2023.8.22.0000, não há óbice para que o presente feito seja impulsionado. Quanto à certidão de trânsito em julgado, acolho o requerimento do embargante e, com efeito, determino a CPE que tornem sem efeito a referida certidão.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ALCIDES FERREIRA SILVA ADVOGADOS DO
Ante o exposto, com fundamento nos art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço do recurso diante de sua tempestividade e, no mérito, NÃO ACOLHO os embargos de declaração e mantenho o prosseguimento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 18 de março de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz (a) de Direito
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 07:27
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/03/2024, 07:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 00:04
Publicação
19/03/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7025365-86.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO DE JESUS, OAB nº RO3975, INGRID OLIVEIRA CASTRO, OAB nº RO9359 Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO
EXECUTADO: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 DECISÃO SANTO ANTONIO ENERGIA S.A opõe embargos de declaração contra despacho proferido por este juízo alegando omissão, bem como requerendo o chamamento do feito à ordem (ID n.100083940). É o relatório. Decido. Prescrevem os art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto/questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Assim, constitui pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso, além da oposição em 05 (cinco) dias, a existência dos referidos vícios, cuja finalidade recursal consiste em completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades, contradições ou omissões. Portanto, os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. MARCATO ensina quanto à configuração destes vícios que: Nesse passo, ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. (Código de Processo Civil Interpretado, Atlas, 3ª ed., 2008, p. 1800) Alega a parte embargante que a certidão de trânsito em julgado de ID n. 99712181 está eivada de vício, porquanto interpôs agravo de instrumento contra a decisão de ID n. 94437679, razão pela qual não há que se falar em trânsito em julgado. Além disso, aduz que o despacho de ID n. 99927164 foi omisso em relação à decisão agravada, uma vez que naquela o juízo determinou a intimação do exequente apenas após o trânsito em julgado, para dar continuidade ao feito. Logo, em face da interposição do recurso, entende a parte embargante que o processo dever aguardar o julgamento final do agravo para poder ser retomado. Entretanto, verifica-se, no caso concreto, ao contrário do alegado pelo embargante, a inexistência de qualquer omissão do juízo, uma vez que este determinou a intimação do exequente para dar continuidade ao procedimento, após o prazo para recurso e não após o julgamento final de eventual recurso. Além disso, tendo em vista ausência de efeito suspensivo do agravo de instrumento 0813487-15.2023.8.22.0000, não há óbice para que o presente feito seja impulsionado. Quanto à certidão de trânsito em julgado, acolho o requerimento do embargante e, com efeito, determino a CPE que tornem sem efeito a referida certidão.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ALCIDES FERREIRA SILVA ADVOGADOS DO
Ante o exposto, com fundamento nos art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço do recurso diante de sua tempestividade e, no mérito, NÃO ACOLHO os embargos de declaração e mantenho o prosseguimento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 18 de março de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz (a) de Direito
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 07:44
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/03/2024, 07:44
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 09:36
Petição (Contra-razões)
29/01/2024, 22:14
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 00:12
Publicação
10/01/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7025365-86.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ALCIDES FERREIRA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: INGRID OLIVEIRA CASTRO - RO9359, JOSE RAIMUNDO DE JESUS - RO3975
EXECUTADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 08:39
Documento (Certidão)
08/01/2024, 10:01
Petição (Embargos de declaração)
19/12/2023, 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 01:36
Publicação
15/12/2023, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DESPACHO
Processo: 7025365-86.2016.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: ALCIDES FERREIRA SILVA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO DE JESUS, OAB nº RO3975, INGRID OLIVEIRA CASTRO, OAB nº RO9359 Parte
requerida: EXECUTADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
EXECUTADO: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 DESPACHO Ciente da interposição do agravo de instrumento n. 0813487-15.2023.8.22.0000. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Prestei informações ao relator, conforme ofício anexo Considerando que o recurso não foi recebido com efeito suspensivo, dê-se prosseguimento ao feito, aguardando-se o prazo da intimação do exequente de ID n. 99713852 Em caso de inercia,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Obrigação de Entregar Parte intime-se pessoalmente a parte para impulsionar o feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Publique-se e cumpra-se. quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito
15/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/12/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 13:40
Conclusão (para despacho)
13/12/2023, 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 00:37
Publicação
12/12/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7025365-86.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ALCIDES FERREIRA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: INGRID OLIVEIRA CASTRO - RO9359, JOSE RAIMUNDO DE JESUS - RO3975
EXECUTADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 INTIMAÇÃO AUTOR Nos termos da decisão de ID 94437679, fica a parte AUTORA intimada para dar seguimento ao feito no prazo de 15 dias, apresentando os fatos correspondentes às perdas e danos, os valores e as provas específicas que pretende produzir, justificando a pertinência e necessidade de cada prova.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
11/12/2023, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 10:42
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 10:38
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:22
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:19
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2023, 02:15
Publicação
13/11/2023, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7025365-86.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO DE JESUS, OAB nº RO3975, INGRID OLIVEIRA CASTRO, OAB nº RO9359 Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO
EXECUTADO: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 D E C I S Ã O SANTO ANTONIO ENERGIA S.A opõe embargos de declaração contra decisão de ID n. 94437679 proferida por este juízo alegando obscuridade, contradição e omissão. Intimada, a parte exequente pede a improcedência dos embargos e aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Prescrevem os art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto/questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Assim, constitui pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso, além da oposição em 05 (cinco) dias, a existência dos referidos vícios, cuja finalidade recursal consiste em completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades, contradições ou omissões. Portanto, os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. MARCATO ensina quanto à configuração destes vícios que: Nesse passo, ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. (Código de Processo Civil Interpretado, Atlas, 3ª ed., 2008, p. 1800). Alega a parte embargante que houve obscuridade, contradição e omissão na supracitada decisão. Verifica-se, no caso concreto, ao contrário do alegado pelo embargante, a inexistência de qualquer erro material, obscuridade, omissão ou contradição na sentença combatida, sendo ela clara ao apontar os fundamentos de fato e de direito pelos quais se deferiu a conversão da obrigação de fazer em obrigação de indenização por perdas danos. Além do mais, a decisão está em consonância com o entendimento reiterado do TJRO, do qual cito novamente os precedentes anotados na decisão: TJRO. Reserva legal. Instituição de condomínio. Art. 16, parágrafo único, do Código Florestal. Acordo extrajudicial. Entrega de 50 hectares de área. Obscuridade. Condições do condomínio. Recurso não provido. Não ficando claro que o “condomínio” estabelecido autorizava empresa a fornecer a área de reserva legal em local distante da área em que a parte seria assentada, mesmo porque o instrumento da negociação não especifica as condições em que se estabeleceria o condomínio, considera-se a proposta obscura, induzindo-se a acreditar que se tratava de uma só área, cuja utilização se daria nos moldes do ajuste firmado. Assim, a argumentação de que, nos termos do acordo, a reserva legal seria em condomínio não é suficiente para autorizar a empresa a cumprir a obrigação nos moldes como fez. (Apelação, Processo nº 0010726-27.2012.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Kiyochi Mori, julgamento 28/08/2014) Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Reserva Legal. Instituição. Condomínio. Acordo extrajudicial. Reassentamento individual rural. Entendimento da Corte. Entrega de lote de 50 hectares de área. Descumprimento. Exequibilidade. Conversão em perdas de danos. Possibilidade. Recurso desprovido. Nos termos do entendimento já firmado por esta Corte de Justiça e, com vistas aos princípios da boa-fé, função social do contrato e equilíbrio econômico, somados aos deveres anexos de informação, lealdade e solidariedade, a previsão constante no termo de acordo de reassentamento individual rural de que “a Reserva legal será em condomínio” admite apenas interpretação restritiva, no sentido de que a área de reserva legal constituirá parte integrante e contínua ao lote de 50 hectares. O não cumprimento do acordo tal qual firmado torna exequível o título podendo ser convertido em perdas e danos, se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente (AI n. 0800306-20.2018.822.0000, 2ª Câmara Cível Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, julgamento 27/06/2019) Consignação em pagamento. Documentos. Acordo extrajudicial. Obrigação de fazer. Reserva legal em condomínio. Imóvel regularizado. Lote contíguo. Entrega. Descumprimento. Improcedência. A ação de consignação em pagamento tem como objetivo a quitação de obrigação líquida e certa, não havendo como julgar procedente o pedido se constatado o descumprimento contratual pela autora que deixou de entregar ao requerido o remanescente do imóvel (reserva legal) na forma pactuada, o que justifica a recusa deste em dar efetiva quitação da obrigação. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7038653-91.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 23/05/2023 Assim, pelos argumentos expendidos, o embargante, na realidade, está inconformado com a decisão e pretende sua modificação. Contudo, conforme mencionado alhures, este recurso não é próprio para esse fim, devendo a parte socorrer-se das vias adequadas para salvaguardar seus direitos. Por fim, quanto ao pedido de imposição de multa, com base no art. 1.026, §2º, do CPC, entendo que os embargos não foram protelatórios, razão pela qual não acolho a pretensão.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ALCIDES FERREIRA SILVA ADVOGADOS DO
Ante o exposto, com fundamento nos art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço do recurso diante de sua tempestividade e, no mérito, NÃO ACOLHO os embargos de declaração e mantenho a decisão inalterada. Publique-se. Porto Velho/RO, {{data.extenso_sem_dia_semana}}. {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz de Direito Substituto Designado para Responder (Portaria n. 447-CGJ, de 24/10/2023)
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2023, 13:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/11/2023, 13:49
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:20
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:20
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:18
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 07:42
Petição (Contra-razões)
24/08/2023, 04:10
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 18:07
Documento (Certidão)
18/08/2023, 10:20
Publicação
11/08/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALCIDES FERREIRA SILVA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO DE JESUS, OAB nº RO3975, INGRID OLIVEIRA CASTRO, OAB nº RO9359
EXECUTADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO
EXECUTADO: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 DECISÃO
exequente: “OPÇÃO ÚNICA) REASSENTAMENTO INDIVIDUAL RURAL, em lote de 50 hectares, sendo 80% da área destinada a Reserva Legal, conforme a lei e 20% da área destinada à produção. A Reserva Legal será em condomínio em área a ser adquirida pela Santo Antônio Energia. O lote terá casa de 50m2, 02 (dois) quartos, abastecimento de água domiciliar, energia elétrica, cerca, fossa séptica e acessos em permuta/indenização aos direitos possessórios. A Santo Antônio nesta opção disponibiliza Assessoria Técnica Social e Ambiental por 03 (três) anos, monitoramento da qualidade de vida, reinserção Social e reorganização da atividade produtiva, cursos de capacitação, preparo de solo para o plantio da primeira safra, formação de pastagem de acordo com potencial produtivo do lote e atividade da família, em atendimento a condicionante da Licença de Instalação revisada 540/08 - item 2.27.” Como se vê, a redação leva a crer que o reassentamento do expropriado se daria em um lote de 50 hectares, com 20% da área destinada à produção e 80% à reserva legal. Ou seja, não há nenhum esclarecimento de que a reserva seria em outra localidade afastada, apenas define que seria em regime de condomínio. Se a intenção da parte executada desde o início era promover o reassentamento em uma área afastada da reserva legal, deveria fazer constar essa intenção de forma expressa no acordo, para que não houvesse obscuridade, em homenagem ao princípio da informação que deve reger todo negócios jurídico,. todavia, assim não o fez. Portanto, a melhor interpretação para o objeto do acordo é o reassentamento do expropriado em área contígua à reserva legal. Nessa mesma direção, o TJRO firmou o entendimento em casos análogos de que a reserva legal deve ser interpretada de forma restritiva e ser parte contígua do restante da propriedade, salvo se o acordo prever expressamente de forma diversa, confira-se: TJRO. Reserva legal. Instituição de condomínio. Art. 16, parágrafo único, do Código Florestal. Acordo extrajudicial. Entrega de 50 hectares de área. Obscuridade. Condições do condomínio. Recurso não provido. Não ficando claro que o “condomínio” estabelecido autorizava empresa a fornecer a área de reserva legal em local distante da área em que a parte seria assentada, mesmo porque o instrumento da negociação não especifica as condições em que se estabeleceria o condomínio, considera-se a proposta obscura, induzindo-se a acreditar que se tratava de uma só área, cuja utilização se daria nos moldes do ajuste firmado. Assim, a argumentação de que, nos termos do acordo, a reserva legal seria em condomínio não é suficiente para autorizar a empresa a cumprir a obrigação nos moldes como fez. (Apelação, Processo nº 0010726-27.2012.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Kiyochi Mori, julgamento 28/08/2014) Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Reserva Legal. Instituição. Condomínio. Acordo extrajudicial. Reassentamento individual rural. Entendimento da Corte. Entrega de lote de 50 hectares de área. Descumprimento. Exequibilidade. Conversão em perdas de danos. Possibilidade. Recurso desprovido. Nos termos do entendimento já firmado por esta Corte de Justiça e, com vistas aos princípios da boa-fé, função social do contrato e equilíbrio econômico, somados aos deveres anexos de informação, lealdade e solidariedade, a previsão constante no termo de acordo de reassentamento individual rural de que “a Reserva legal será em condomínio” admite apenas interpretação restritiva, no sentido de que a área de reserva legal constituirá parte integrante e contínua ao lote de 50 hectares. O não cumprimento do acordo tal qual firmado torna exequível o título podendo ser convertido em perdas e danos, se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente (AI n. 0800306-20.2018.822.0000, 2ª Câmara Cível Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, julgamento 27/06/2019) Consignação em pagamento. Documentos. Acordo extrajudicial. Obrigação de fazer. Reserva legal em condomínio. Imóvel regularizado. Lote contíguo. Entrega. Descumprimento. Improcedência. A ação de consignação em pagamento tem como objetivo a quitação de obrigação líquida e certa, não havendo como julgar procedente o pedido se constatado o descumprimento contratual pela autora que deixou de entregar ao requerido o remanescente do imóvel (reserva legal) na forma pactuada, o que justifica a recusa deste em dar efetiva quitação da obrigação. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7038653-91.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 23/05/2023 Além disso, outro ponto que merece registro é o fato de que a parte executada não retirou totalmente a vegetação do lote de produção, o que deveria ser feito, pois se o acordo previu a entrega de um lote destinado à produção, a supressão vegetal total do local é uma medida necessária para que o terreno possa ser considerado de produção. Se nele ainda persiste a floresta, ele não poderá ser considerado como lote de produção. Assim, o que se observa, são manobras da parte executada para evitar o cumprimento total da obrigação. Portanto, considerando que a parte executada não satisfaz a obrigação na íntegra e que dificilmente irá oferecer um lote de 50 hectares, com o lote de produção contíguo à reserva legal e sem vegetação nativa, a procedência do pedido de conversão é medida que se impõe. Quanto aos valores a título de indenização e a existência dos danos, estes serão apurados em sede de liquidação, consoante prevê o art. 816, parágrafo único, do CPC. Portanto, firme nas razões expostas acima, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de conversão de ID n. 88265535 formulado pela parte exequente para determinar a conversão da obrigação de fazer em obrigação de indenização por perdas e danos, na forma do art. 816 do CPC. Os danos e os valores de indenização serão provados e apurados em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa, conforme art. 816, parágrafo único, do CPC. Comunique-se desta decisão o relator dos agravos de instrumento n. 0810234-53.2022.8.22.0000 e 0810232-83.2022.8.22.0000. Cópia desta decisão serve como ofício. Precluso o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7025365-86.2016.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por ALCIDES FERREIRA SILVA em desfavor de SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A, com base em termo do acordo pactuado entre as partes, cujo objeto consiste, entre outras obrigações, na entrega de um lote de 50 hectares, sendo 20% destinado à produção e 80% destinado à reserva legal, pela empresa SANTO ANTÔNIO. Houve sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse processual. A sentença foi reformada em 2ª instância, tendo sido provido o apelo da parte exequente para determinar o cumprimento da obrigação pela parte executada, conforme acórdão de ID n. 57312655. Com o retorno dos autos, a parte exequente formulou pedido de conversão da obrigação de fazer em obrigação de indenização por perdas e danos, consoante petição de ID n. 88265535 e n. 91012360. Na peça de ID n. 91012360, relata o exequente que a parte executada não cumpriu integralmente os termos do acordo, porquanto ao invés de entregar um lote único de 50 hectares, entregou dois lotes, sendo um de 10 hectares para produção e outro de 40 hectares destinado à reserva legal, distante a cerca de 80 km do primeiro. Afirma que não há como aceitar a entrega dos lotes nessas condições, haja vista que a distância do lote da reserva dificulta sua exploração sustentável, bem como deixa a parte exequente sob o risco de ser responsabilizada pelos órgãos ambientais, já que, dada distância do lote, não poderá realizar a sua conservação e proteção contra invasores. Em face disso, defende que a reserva legal deveria ser contígua ao lote de produção, conforme previsto no art. 3º, III, da Lei 12.651 de 2012. Pontua, ainda, que o termo de acordo de ID n. 3871297, na forma como foi redigido, levou o exequente a crer que receberia um lote único de 50 hectares e não dois lotes fracionados. Desse modo, argumenta-se que o negócio jurídico deve ser interpretado em favor da parte aderente, nos termos do art. 423 do CC. Outro ponto que sustenta é que o lote de 10 hectares destinados à produção não teve o solo preparado totalmente e que, conforme atestou a perícia judicial, ainda há no local mata nativa que não foi suprida pela parte executada. Assevera que a executada não possui autorização ambiental para retirar toda a vegetação, o que coloca em risco o expropriado caso venha a residir no lote. Registra, também, que as instituições financeiras somente estão conferindo crédito aos produtores que respeitam as normas de desmatamento, de sorte que se não há autorização ambiental para suprir toda a vegetação, o exequente sofrerá prejuízos ao não conseguir crédito junto aos bancos. Quanto a perdas e danos, na peça de ID n. 88265535, aponta como valor do imóvel a quantia de R$ 1.413.230,38 e como prejuízo na produção de farinha o importe de R$ 1.304.955,00. Além dos prejuízos materiais, assevera ter sofrido danos morais, para os quais pugna a indenização no valor de R$ 20.000,00. Assim pede a conversão da obrigação de fazer em obrigação de indenizar no valor de R$ 2.718.185,38. A parte executada, por outro lado, defende que a obrigação imposta pelo acórdão já foi realizada, tendo sido iniciado o preparo do solo no lote de produção para que a parte exequente possa residir. Sobre a localização da reserva legal, afirma que o termo de acordo a previu em regime de condomínio e não definiu nenhuma obrigatoriedade de o bem ser contíguo ao lote de produção. Assim, pede a improcedência do pedido de conversão e, com efeito, a intimação do exequente para ser imitido na posse (ID n.91284386). É o que importava relatar, decido. Inicialmente, registro que este juízo havia indeferido por ora o pedido de conversão, conforme decisão de ID n. 82101160. Todavia, posteriormente a parte credora trouxe argumentos relevantes que levaram a revisão da decisão. Passo a fundamentar. Para os efeitos da Lei 12.651 de 2012, entende-se por reserva legal a área localizada no interior da propriedade ou posse rural, nestes termos: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: [...] III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa; No caso dos autos, a parte exequente relata que não recebeu um lote único de 50 hectares, mas sim dois lotes, um de 10 hectares para produção e outro de 40 hectares destinado à reserva legal, com este último distante a cerca de 80 km do primeiro. Informa que não há como aceitar a entrega dos lotes da maneira como requer a parte executada, porquanto a distância da reserva legal dificulta sua exploração sustentável, bem como deixará a parte exequente sob o risco de ser responsabilizada pelos órgãos ambientais, já que em razão da distância não poderá realizar a sua conservação e proteção. Ante esse quadro, defende que a reserva legal deveria ser contígua ao lote de produção, conforme prevê o art. 3º, III, da Lei 12.651 de 2012. De fato, razão assiste à parte exequente. Conforme visto no dispositivo acima, a reserva legal tem a seguinte função: “assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;” Assim, para que a parte exequente possa fazer o uso econômico sustentável, conservar e proteger a reserva de invasores, faz-se necessário que o bem seja contíguo ao lote de produção. Todavia, essa não é a intenção da parte executada. Conforme restou incontroverso nos autos, a parte executada pretende entregar o lote da reserva totalmente afastado a quilômetros de distância do lote de produção, o que impossibilita, como dito, a realização dos objetivos da reserva. O afastamento dos lotes impedirá um acompanhamento constante do estado da reserva, bem como uma ação mais rápida para sua proteção, o que de fato, poderá levar à responsabilização do possuidor, caso venha ocorrer uma invasão ou degradação. Desse modo, assiste razão à parte autora, no sentido de que a reserva legal deveria ser entregue de forma contígua ao lote de produção. Além da questão geográfica dos lotes, a parte exequente pontua que o termo de acordo leva a crer que a parte executada entregaria um lote único de 50 hectares e não dois lotes afastados, de modo que invoca o art. 423 do CC, para que o negócio jurídico seja interpretado em favor da parte aderente, isto é, de que a obrigação seja consista na disponibilização de um lote de 50 hectares. A parte executada, por sua vez, assevera que o termo de acordo previu a entrega da reserva em condomínio e não estabeleceu nenhuma obrigação de a área ser contígua ao imóvel de produção. Pois bem, o termo de acordo de ID n. 3871297 previu da seguinte forma o reassentamento da parte intime-se a parte exequente para dar seguimento ao feito no prazo de 15 dias, apresentando os fatos correspondentes às perdas e danos, os valores e as provas específicas que pretende produzir, justificando a pertinência e necessidade de cada prova. Em seguida, abra-se vista a parte executada para manifestação em 15 dias. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho/RO, quinta-feira, 10 de agosto de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíz(a) de Direito 2023-08-09T09:21:50.885672673 2023-08-09T09:22:24.192689163
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 07:30
Outras Decisões
10/08/2023, 07:30
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 12:47
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 12:14
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 18:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/05/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 16:08
Outras Decisões
19/05/2023, 12:08
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
19/05/2023, 08:42
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 12:04
Decurso de Prazo
27/04/2023, 03:17
Decurso de Prazo
27/04/2023, 03:17
Decurso de Prazo
27/04/2023, 03:15
Decurso de Prazo
18/04/2023, 07:55
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 18:50
Publicação
17/04/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2023, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7025365-86.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ALCIDES FERREIRA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: INGRID OLIVEIRA CASTRO - RO9359, JOSE RAIMUNDO DE JESUS - RO3975
EXECUTADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/04/2023, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/04/2023, 10:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/04/2023, 10:29
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 025365-86.2016.8.22.0001 Recurso Especial (PJE) Origem: 7025365-86.2016.8.22.0001-Porto Velho / 5ª Vara Cível Recorrente: Santo Antônio Energia S/A Advogado: Francisco Luis Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Advogado: Pablo Javan Silva Dantas (OAB/RO 6650) Advogado: Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogada: Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Recorrida: Alcides Ferreira Silva Advogado: José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975) Advogada: Ingrid Oliveira Castro (OAB/RO 9359) Relator: DES. KIYOCHI MORI Interposto em 11/12/2020
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Santo Antônio Energia SA. A recorrente, por meio da petição de ID 11916306, noticia o cumprimento voluntário da obrigação, bem como manifesta o desinteresse no prosseguimento do apelo nobre. Assim, homologo, para que produza seus efeitos legais, o pedido de desistência, declarando a extinção do procedimento, nos termos dos artigos 998 do CPC/2015 e 110, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, devendo o feito ser remetido à origem para apreciação do pleito referente ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 27 de abril de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE
03/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 7025365-86.2016.8.22.0001 Recurso Especial (PJE) Origem: 7025365-86.2016.8.22.0001-Porto Velho / 5ª Vara Cível Recorrente: Santo Antônio Energia S/A Advogado: Francisco Luis Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Advogado: Pablo Javan Silva Dantas (OAB/RO 6650) Advogado: Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogada: Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Recorrida: Alcides Ferreira Silva Advogado: José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975) Advogada: Ingrid Oliveira Castro (OAB/RO 9359) Relator: DES. KIYOCHI MORI Interposto em 11/12/2020
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos.
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, c/c art 1.029 do do Código de Processo Civil, em que aponta violação aos artigos 128 e 492 do Código de Processo Civil. Em petição de ID n. 11279055 a Santo Antônio Energia S.A. requer a declaração de cumprimento da obrigação constante da Escritura Pública de Acordo Indenizatório, Desapropriação de Benfeitorias e outras Avenças, lavrada no 2º Ofício de Notas e Registro Civil de Porto Velho/RO, Livro n.º 0150-E, Folhas n.º 066, Protocolo n.º 00015297, cuja implementação se discute nos autos. Afirma que procedeu à retirada dos invasores mediante processo de reintegração de posse e também concluiu com a reforma do imóvel para ser entregue ao Recorrido. Examinados, decido. Com efeito, verifica-se que não se inclui na competência do Presidente desta Corte de Justiça a análise da petição de ID n. 11279055, operando-se o cumprimento de sentença perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando a comunicação de cumprimento da obrigação, intime-se a Santo Antônio Energia S.A. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca do interesse no prosseguimento do recurso especial por ela interposto. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, março de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE