Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7008053-60.2022.8.22.0010.
EXEQUENTE: JUCILENE DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: RONIELLY FERREIRA DESIDERIO - RO9944, SALVADOR LUIZ PALONI - RO299-A NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO EXEQUENTE - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Fica o EXEQUENTE intimado para se manifestar em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 5 dias. -RO, 6 de março de 2024. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 10:51
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 00:43
Publicação
22/02/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7008053-60.2022.8.22.0010.
EXEQUENTE: JUCILENE DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: RONIELLY FERREIRA DESIDERIO - RO9944, SALVADOR LUIZ PALONI - RO299-A NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, a se manifestar acerca da petição de ID 100158050. Prazo: 5 dias. -RO, 21 de fevereiro de 2024. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7008053-60.2022.8.22.0010.
EXEQUENTE: JUCILENE DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: RONIELLY FERREIRA DESIDERIO - RO9944, SALVADOR LUIZ PALONI - RO299-A NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, a se manifestar acerca da petição de ID 100158050. Prazo: 5 dias. -RO, 21 de fevereiro de 2024. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 10:36
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:10
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
26/12/2023, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 01:25
Publicação
20/12/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, nº, Bairro, CEP,
SENTENÇA
Processo: 7008053-60.2022.8.22.0010.
EXEQUENTE: JUCILENE DOS SANTOS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RONIELLY FERREIRA DESIDERIO, OAB nº RO9944, SALVADOR LUIZ PALONI, OAB nº SP81050 NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Causas Supervenientes à Sentença Vistos etc, As partes realizaram acordo e requereram sua homologação (Id. Num. 99570313 e Num. 99798203). DECIDO. As partes estão bem representadas, o objeto é lícito e o direito transigível, de modo que é cabível a homologação do acordo formalizado. Posto isto, HOMOLOGO o acordo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme inciso III do art. 8º da Lei n. 3896/2016. Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica (CPC, artigo 1.000). P. R. I. e arquive-se. Porto Velho, 16 de dezembro de 2023 Audarzean Santana da Silva Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº, Bairro, CEP,
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 12:30
Publicação
18/12/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, nº, Bairro, CEP,
SENTENÇA
Processo: 7008053-60.2022.8.22.0010.
EXEQUENTE: JUCILENE DOS SANTOS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RONIELLY FERREIRA DESIDERIO, OAB nº RO9944, SALVADOR LUIZ PALONI, OAB nº SP81050 NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Causas Supervenientes à Sentença Vistos etc, As partes realizaram acordo e requereram sua homologação (Id. Num. 99570313 e Num. 99798203). DECIDO. As partes estão bem representadas, o objeto é lícito e o direito transigível, de modo que é cabível a homologação do acordo formalizado. Posto isto, HOMOLOGO o acordo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme inciso III do art. 8º da Lei n. 3896/2016. Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica (CPC, artigo 1.000). P. R. I. e arquive-se. Porto Velho, 16 de dezembro de 2023 Audarzean Santana da Silva Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº, Bairro, CEP,
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2023, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2023, 08:33
Homologação de Transação
16/12/2023, 08:33
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 08:09
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 14:39
Publicação
12/12/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7008053-60.2022.8.22.0010.
EXEQUENTE: JUCILENE DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: RONIELLY FERREIRA DESIDERIO - RO9944, SALVADOR LUIZ PALONI - SP81050-A NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, para ciência e manifestação acerca dos documentos juntados ID 99657806 e seguintes. Prazo: 5 dias. -RO, 11 de dezembro de 2023. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 08:02
Publicação
23/11/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, nº, Bairro, CEP,
DESPACHO
Processo: 7008053-60.2022.8.22.0010.
EXEQUENTE: JUCILENE DOS SANTOS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RONIELLY FERREIRA DESIDERIO, OAB nº RO9944, SALVADOR LUIZ PALONI, OAB nº SP81050 NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Causas Supervenientes à Sentença Intime-se o Estado para manifestação acerca da petição Id. 97190696. Prazo:10 dias. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 22 de novembro de 2023. Audarzean Santana da Silva Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº, Bairro, CEP,
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 10:37
Outras Decisões
22/11/2023, 10:37
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 11:16
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:16
Decurso de Prazo
23/10/2023, 11:15
Decurso de Prazo
23/10/2023, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 02:25
Publicação
10/10/2023, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7008053-60.2022.8.22.0010.
EXEQUENTE: JUCILENE DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: RONIELLY FERREIRA DESIDERIO - RO9944, SALVADOR LUIZ PALONI - SP81050-A NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - RETORNO DO TJ Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, para ciência e manifestação acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Prazo: 5 dias. -RO, 9 de outubro de 2023. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
10/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 14:37
Recebimento
14/09/2023, 17:11
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008053-60.2022.8.22.0010.
APELANTE: RONIELLY FERREIRA DESIDERIO, OAB nº RO9944A, SALVADOR LUIZ PALONI, OAB nº SP81050S Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JUCILENE DOS SANTOS ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de apelação interposta por Jucilene dos Santos contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, que, nos autos da ação de execução de título judicial proposta em desfavor do Estado de Rondônia, acolheu impugnação apresentada pelo Estado de Rondônia, e via de consequência, indeferiu a petição inicial por ausência de pressupostos processuais, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Após apresentar suas razões recursais (ID. 20149899), a apelante requereu a desistência da ação (ID. 20149901). Examinados, decido. Diante da manifestação da apelante, impõe-se reconhecer a desistência do recurso e declará-lo prejudicado, com fundamento no art. 998, do CPC. Isso posto, homologo a desistência e nego seguimento ao recurso, com fulcro no art. 123, VI, do RITJRO. Realizadas as comunicações e manifestando-se a apelante pelo desinteresse em recorrer ou transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, certificado o trânsito em julgado e procedidas às anotações de praxe, remetam-se os autos à origem. Serve a presente decisão como mandado/ofício/carta. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Des. Miguel Monico Neto Relator
15/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/06/2023, 07:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 22:45
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 19:12
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 15:54
Decurso de Prazo
27/04/2023, 03:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 10:03
Publicação
30/03/2023, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 16:54
Indeferimento da petição inicial
28/03/2023, 16:54
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 23:37
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 14:46
Publicação
15/03/2023, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 02:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 15:01
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:54
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 16:22
Publicação
21/11/2022, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 21:13
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 11:01
Mudança de Classe Processual
11/11/2022, 11:01
Decurso de Prazo
10/10/2022, 11:33
Decurso de Prazo
10/10/2022, 11:32
Decurso de Prazo
07/10/2022, 16:08
Redistribuição (prevenção; recusa de prevenção/dependência)