Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do
SENTENÇA
Processo: 7062935-62.2023.8.22.0001.
Exequente: REQUERENTE: PAULA MAGNA DO ROSARIO Advogado do
Requerente: ADVOGADOS DO
REQUERENTE: DIMAS VITOR MORET DO VALE, OAB nº RO11488, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512, MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332 Requerido/Executado:
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente/
Trata-se de ação de conhecimento manejada pela pessoa cadastrada no polo ativo da ação em face do(s) réu(s), partes qualificadas. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Urge salientar que a petição inicial é o instrumento de que se vale o demandante para ativar a função jurisdicional e pedir um provimento de mérito que poderá ser declaratório, constitutivo, condenatório, mandamental ou executivo, destinado a satisfazer ou a assegurar um bem da vida. É, também, um elemento delimitador da demanda. A partir da petição inicial, pode-se verificar se o juiz concedeu mais do que se pedia, menos do que era devido, ou fora do que havia sido postulado, sabendo-se que, em princípio, o juiz está obrigado a compor a lide nos limites em que foi estabelecida pelas partes. Além dos elementos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, ressalto que a petição inicial deve vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, sob pena de indeferimento (art. 320, CPC). Logo, é indispensável o cumprimento das formalidades mínimas, tais como a juntada de documentos pessoais de forma legível, comprovante de endereço, planilha de cálculos, procuração, adequação do valor da causa, bem como os demais documentos referentes ao objeto da ação proposta. Em contrapartida, não pode e não deve o Poder Judiciário ficar à mercê da parte que deixa de atender ao ônus processual de instruir a inicial com os documentos essenciais ao deslinde da causa, razão pela qual merece ser extinto o presente feito. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: Apelação Cível. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e danos morais. Emenda à inicial não atendida. Extinção do processo sem resolução de mérito. Recurso desprovido. Evidenciado que a parte autora não cumpriu de maneira completa a determinação de emenda, impõe-se a manutenção do indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. (TJ-RO - AC: 70023048420218220014 RO 7002304-84.2021.822.0014, Data de Julgamento: 13/10/2021) Apelação cível. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Ausência de emenda. Ocorrendo a extinção do feito ante a desídia da parte, que deixa de cumprir ordem para emendar a inicial, é incabível a reforma da sentença extintiva da inicial. (TJ-RO - AC: 70036714620218220014 RO 7003671-46.2021.822.0014, Data de Julgamento: 11/10/2021) Nesse viés, apesar do interesse formal e abstratamente demonstrado pela parte autora quando da propositura desta ação, sua omissão em adotar práticas que viabilizem a concretização dos comandos exarados deste juízo demonstra sua patente falta de interesse em prosseguir com esta ação. Imperioso consignar, ademais, que o juízo não pode ficar eternamente ao talante da parte, de sorte que se esta, após ser efetivamente intimada, recalcitra em atender à determinação judicial para dar seguimento ao processo, tornando, desta feita, impossível a satisfação da tutela jurisdicional que ela mesma invocou, a pronta extinção do processo se afigura como corolário lógico. Pelas razões expostas, indefiro a petição inicial e declaro extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I c/c arts. 320 e 321, caput e parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em caso de não interposição de recurso, conforme preceitua artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Transitando em julgado, arquive-se, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Thiago Gomes de Aniceto Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho