Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7045726-80.2023.8.22.0001.
APELANTE: BASA - BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do polo ativo: ADVOGADO DO
APELANTE: DIEGO MARTIGNONI, OAB nº AC5808 Polo Passivo:
APELADOS: JOSE SOARES, OZIEL DA SILVA BEZERRA Advogado do polo passivo: APELADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo:
Trata-se de recurso de apelação interposto por BASA - BANCO DA AMAZONIA SA nos autos de Execução de título extrajudicial movida contra JOSE SOARES e OZIEL DA SILVA BEZERRA em que o juízo extinguiu o feito sem resolução de mérito nos seguintes termos: “Versam os presentes sobre Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DA AMAZONIA SAem face de JOSE SOARES, OZIEL DA SILVA BEZERRA, partes qualificadas no feito. Compulsando o feito, verifica-se que até a presente data não houve a citação dos executados. No despacho de ID 113560616, o exequente foi intimado para dar andamento ao feito visando a citação dos executados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Devidamente intimado, o exequente manteve-se inerte. Dessa forma, dado o tempo em que o feito tramita sem a citação para pagar a dívida, não há outro caminho a percorrer senão a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto objetivo de constituição válida e regular do processo. Vale ressaltar que o presente caso não se amolda a nenhuma das hipóteses do Código de Processo Civil que exige a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, visto que a citação é um pressuposto de constituição e validade do processo, motivo pelo qual, não sendo viabilizada a citação por culpa exclusiva do requerente, o processo deve ser extinto por força do art. 485, IV, do CPC. Importante consignar recente julgado do TJRO, o qual apontou que "... a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC dispensa a intimação pessoal do autor, pois a regra inserta no § 1º do art. 485 do CPC, faz alusão apenas aos casos de extinção previstos nos incisos II e II [III] do referido artigo".” Em suas razões de recurso, a apelante alega que a extinção do feito não poderia ocorrer sem prévia intimação para manifestação específica, inclusive com intimação pessoal da parte. Requer a reforma da sentença no sentido de retomar a execução. É o relatório. DECIDO. O recurso é próprio, tempestivo e houve comprovação de recolhimento do preparo. Ausente óbice, o recurso há de ser conhecido. Insurge-se a recorrente contra a sentença que, sob fundamento de não ter ocorrido a citação válida dos requeridos após longo período de tramitação da ação, julgou o feito extinto por ausência de constituição válida e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Em sua defesa, a apelante sustenta que a extinção prematura do processo exige a prévia intimação pessoal do autor, o que não ocorreu na espécie e, portanto, a sentença deve ser revista. Sem razão a apelante. Conforme bem destacou o juízo a quo, a extinção do feito decorreu pela ausência de de constituição válida e regular do processo caracterizada pela inocorrência de citação dos requeridos, não obstante a autora ter sido intimada a promover o necessário para realização do ato, hipótese em que não se exige prévia intimação pessoal - que é requisito próprio da extinção por abandono da causa, causa diversa do ora sob exame Na esteira da jurisprudência do c. STJ, a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando a extinção do feito, dispensando a prévia intimação do autor. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte: A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7021837-34.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 23/02/2023 (TJ-RO - AC: 70218373420228220001, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 23/02/2023) Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Citação. Ausência. Extinção do processo. Pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Intimação pessoal. Desnecessidade. Recurso desprovido.A ausência de citação é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que prescinde de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011888-78.2021.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 29/03/2023 (TJ-RO - AC: 70118887820218220014, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 29/03/2023) Apelação cível. Intimação. Pagamento de diligências. Não atendimento. Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Extinção sem julgamento do mérito. A inércia do requerente para providenciar o regular andamento ao feito enseja a extinção do processo, porquanto inviabiliza o desenvolvimento válido e regular do processo, diante da falta de citação da requerida. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000305-72.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 14/12/2022 (TJ-RO - AC: 70003057220208220001, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 14/12/2022) Assim, a sentença está alinhada com a firme jurisprudência do c. STJ e deste Tribunal acerca da matéria, impondo-se assim sua manutenção. Face ao exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, o que faço monocraticamente nos termos do art. 123, inc. XIX, do RITJ/RO. Certificado o trânsito em julgado, devolva-se à origem. Intimem-se. Porto Velho - RO, 23 de janeiro de 2025. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Relator