Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do
SENTENÇA
Processo: 7009255-65.2023.8.22.0001.
Exequente: REQUERENTES: RUTH AZEVEDO SIMOES LIMA, RAIMUNDA INACIO DA SILVA, SEBASTIAO HELIO LOPES, NILSA JOSE DE ALMEIDA, MAURICIO XAVIER DE ARAUJO Advogado do
Requerente: ADVOGADO DOS
REQUERENTES: HELAIDIA DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO12957 Requerido/Executado:
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Após reclamação da advogada da parte exequente quanto à ausência do pagamento das RPVs referente aos seus honorários (ver Num. 117498113 - Pág. 2; Num. 117498116 - Pág. 2 e Num. 120599029), o juízo concedeu prazo em favor do Estado de Rondônia para apresentação dos respectivos comprovantes (Num. 121279010). Ocorre, no entanto, que o Estado de Rondônia se quedou inerte, dando causa ao deferimento da penhora online pelo sistema SISBAJUD (Num. 122761529). Decorrido o prazo do sistema SISBAJUD, este apresentou resposta e constatei o bloqueio integral do valor requisitado e equivalente ao crédito exequendo, oportunidade em que protocolizei a respectiva transferência de valores para conta judicial vinculada a estes autos, tornando sem efeito as demais ordens de bloqueio e liberando os valores excedentes. Ato contínuo, determinei nova intimação do Estado de Rondônia para apresentação de defesa, sob pena de expedição de Alvará Eletrônico. Pois bem. Novamente o Estado de Rondônia se quedou inerte em relação à intimação acima, mesmo ciente das consequências, isto é, da expedição de Alvará. Sendo assim, uma vez que o Estado de Rondônia não apresentou comprovante de pagamento dos honorários advocatícios, procedo com a expedição do competente Alvará Eletrônico para transferir o depósito para a(s) conta(s) bancária(s) indicada(s) na(s) RPVs, com as devidas correções, rendimentos e atualizações monetárias. Considerando o cumprimento da obrigação de pagar imposta na sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO o feito pelo cumprimento da obrigação. A CPE deverá, em 10 dias, certificar o encerramento da conta judicial e, caso não haja requerimentos, arquivar os autos definitivamente, independentemente de nova conclusão. Intimem-se. Porto Velho, segunda-feira, 1 de setembro de 2025 Pedro Sillas Carvalho Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente/