Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EDER APARECIDO BUENO ADVOGADO DO
REQUERENTE: ROMILDO EDUARDO BENEDETI, OAB nº RO4436A
REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO 1. Inicialmente, determino à CPE que promova a retificação do presente feito no PJE, para que constem os requerentes/exequentes L. B. B. e C. B. B., visto que, equivocadamente, atualmente consta como parte autora apenas o genitor e representante dos requerentes. 2. Pugna a parte executada pelo chamamento do feito à ordem para reiterar a necessidade de apreciação dos embargos de declaração de ID 85587647 e para requerer a suspensão de qualquer medida de constrição de valores até o julgamento do recurso e, consequentemente, da (re)apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 8364070. Compulsando o feito, verifico que efetivamente os embargos de declaração de ID 85587647 encontram-se pendentes de análise e, diante disso, passo à apreciá-los nos seguintes termos: A parte executada opôs embargos de declaração contra a decisão de ID 85519838. Em suas razões recursais, ventila que a decisão que rejeitou o cumprimento de sentença pela intempestividade revela-se contraditória, uma vez que não considerou, para cômputo do prazo, que não houve expediente no dia 28/10/2022 (Dia do Servidor Público) em razão do ponto facultativo decretado por este Egrégio Tribunal de Justiça. Diante disso, defende que, finalizando o prazo para pagamento voluntário em 06/10/2022, a impugnação ao cumprimento de sentença protocolizada em 31/10/2022 é tempestiva e deve conhecida e analisada por este juízo. Juntou documentos. Embora não intimada especificamente para apresentar contrarrazões, a parte embargada se manifestou sobre o teor do recurso no ID 91088809, o que supre a observância do contraditório. É, em essência, o relatório. Fundamento e decido. Conheço do recurso, uma vez que atendidos seus pressupostos de admissibilidade, notadamente a interposição dentro do prazo legal, previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, o acolhimento é medida que se impõe, haja vista que, como o prazo para cumprimento voluntário teve como termo final o dia 06/10/2022 e não houve expediente forense no dia 28/10/2022, por se tratar de ponto facultativo do Dia do Servidor Público (ID 85587648 - Pág. 2), o protocolo da impugnação ao cumprimento de sentença no dia 31/10/2022 (segunda-feira) é tempestivo. Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a executada/embargante justificou que não havia cumprido a obrigação de fazer até o referido momento em razão de impedimento de ordem técnica na rede, cuja responsabilidade de resolução seria da parte exequente (ID 83640701), requerendo assim o afastamento da penalidades aplicadas. Alternativamente, se mantida a aplicação das astreintes, pugnou pela redução dos valores arbitrados, considerando a incompatibilidade da penalidade com as circunstâncias da demanda e o desrespeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quanto ao primeiro argumento do embargante, como bem estabelecido na decisão embargada, a defesa em sede de impugnação de cumprimento de sentença possui matérias específicas passíveis de alegação, restringindo-se ao rol previsto no §1º do art. 525 do CPC, não cabendo a rediscussão de direito exequendo já fixado na sentença e confirmado em sede recursal pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Por outro lado, o pleito de redução do valor da astreinte deve ser deferido. É cediço que o inciso I do § art. 537, § 1º do CPC estabelece a possibilidade, inclusive de ofício, de revisão do valor das astreintes acumuladas, quando se revelarem insuficientes ou excessivas: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto, a qualquer tempo, quando constatada a exorbitância da importância arbitrada ou acumulada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. EXORBITÂNCIA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a redução do valor das astreintes fixado fora dos parâmetros da razoabilidade, podendo ser adotado como referência o montante da obrigação principal. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1638130 SP 2019/0371141-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVOLUÇÃO DE BEM POR CONTA DE REFORMA DE LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MULTA DIÁRIA. EXORBITÂNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. 2. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). 4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes. Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente. 5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva ( NCPC, arts. 5º e 6º) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado nº 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. 6. Na hipótese, tendo por norte os critérios objetivos acima especificados, considerando que o valor inicial das astreintes, fixadas em R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, não foi condizente e razoável com a obrigação inicial, por representar quase 10% do valor do bem a que se pretendia a devolução, somado com a conduta da recorrida em permitir o aumento exorbitante do montante atingido pela multa diária e tendo em conta, ainda, a capacidade econômica, a recalcitrância do devedor, ora recorrente, no cumprimento da obrigação, bem como, o valor e importância do bem jurídico tutelado, penso seja razoável modificar a condenação da multa diária a fim de que o montante no valor de R$695.699,86 (seiscentos e noventa e cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos) seja reduzido para o valor total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), o que garante a efetividade da tutela jurisdicional e, a um só tempo, evita o enriquecimento sem causa do beneficiário da medida. 7. O valor elevado a que se chegou a título de astreintes não decorreu, como quer fazer crer a ora agravante, pela conduta tão somente do consumidor, mas, também, pela sua própria desídia em cumprir a decisão judicial. Como assentado em diversos precedentes desta Corte Superior, o "destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional" ( REsp 1819069/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020). 8. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1733695 SC 2018/0077019-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) No caso concreto, verifico que a soma das multas aplicadas e já confirmadas nestes autos, beiram o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o que se revela excessivo e desproporcional, sobretudo considerando o valor atribuído à causa e o valor estabelecido a título de danos morais, que é de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Embora não se desconsidere que houve demora no cumprimento da obrigação, dado que a liminar só foi cumprida no corrente ano, em 10/01/2023, não se pode perder de vista que atualmente a obrigação de fazer foi satisfeita e que as astreintes não possuem o condão de reparar danos, mas apenas de compelir o devedor a cumprir a obrigação. É preciso ressaltar que a multa não é, por si só, um bem jurídico perseguido em juízo. Por conseguinte, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração o valor da causa, o valor fixado a título de danos morais, a idade dos requerentes e sobretudo que a obrigação já se encontra satisfeita desde janeiro de 2023, acolho os embargos de declaração e, no mérito, dou-lhe provimento, com efeitos infringentes, para acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 85519838 e reduzir o valor da multa pelo descumprimento da liminar deferida nestes autos para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com termo inicial para fins de correção monetária na data da publicação desta decisão (Súmula 362/STJ). Registro que, nesta data, em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o bloqueio de ID 90554644 não foi efetivado, razão pela qual não há necessidade de qualquer medida relativa à liberação dos referidos valores. Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que o excesso afastado se refere unicamente ao valor da multa cominatória, conforme entendimento atualizado do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, as astreintes não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários, impedindo o arbitramento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que visava somente reduzir o valor das astreintes. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.977.363/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Finalmente diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença,
Intimação - Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001538-10.2021.8.22.0021 intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento/extinção. Decorrido o prazo, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Proceda a CPE com a retificação do presente feito no PJE, para que constem os requerentes/exequentes L. B. B. e C. B. B.. 2. Intime-se as partes via Diário de Justiça Eletrônico. 3. Ciência ao Ministério Público. 4. Decorrido o prazo de 15 dias da parte exequente para apresentação de cálculo atualizado, intime-se imediatamente a parte executada para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias. 5. Na sequência, voltem os autos conclusos. 6. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.. Buritis, 14 de novembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito