Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7015855-21.2022.8.22.0007.
EXEQUENTE: J. A. DOS SANTOS CONFECCOES - ME, AVENIDA BELO HORIZONTE 2439, - DE 2341 A 2649 - LADO ÍMPAR NOVO HORIZONTE - 76962-091 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FERNANDO DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO1293A
EXECUTADO: LUIS SALAZAR CHAVES JUNIOR, AVENIDA CASTELO BRANCO 22570, (CONCREAÇO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS) VISTA ALEGRE - 76963-801 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
Vistos. A parte exequente informa no ID:95400355, que o executado encontra recolhido na Casa de Detenção de Cacoal, em razão de Mandado de Prisão expedido pela 1ª Vara Cível de Vilhena, 7005202-70.2021.8.22.0014.01.0004-25. Assim, observa-se que existe óbice ao prosseguimento da ação, eis que ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Dispõe o art. 8º da Lei n.º 9.099/95 que “não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”. Da análise do dispositivo, verifica-se que os presos não podem ser partes no âmbito dos Juizados Especiais. Isso porque é incompatível com o seu objetivo célere, informal, simples e econômico. A dificuldade de seu comparecimento em juízo, considerando a necessidade escolta policial, bem como a imposição de nomeação de curador especial na forma do art. 72 do CPC, trariam certa dificuldade ao andamento processual, no caso de penhora de bens. Ademais, ainda que a reclusão do devedor tenha ocorrido no decorrer da ação, há que se levar em conta a finalidade da regra, que é a de proteger a parte mais fraca, que, por estar reclusa, tem limitadas chances de defesa. Assim, como a parte requerida encontra-se recolhida/presa e nessa condição não pode ser parte nesse processo, o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, conforme determina o inciso IV do art. 51 da Lei n.º 9.099/95 e inciso IV do art. 485 do CPC. Sem custas e sem honorários. Publicação e registro automáticos. Intime-se. Independente do trânsito em julgado, arquive-se. Não se viabiliza, no Juizado Especial Cível hipótese de declinação de competência ao juízo competente (CPC, art. 64, § 3º), pois que sobre o tema, há regra específica, ou seja: o art. 51 da Lei n.º 9.099/95, de modo que não há se falar em remessa dos autos a outro juízo. Cacoal, 16/07/2024 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem