Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL JOSE DE SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: EDUARDO DOUGLAS DA SILVA MOTTA, OAB nº RO7944
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA I - Relatório
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005308-74.2022.8.22.0021
Trata-se de ação previdenciária proposta por DANIEL JOSE DE SOUZA em face ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS reivindicando a concessão do benefício de aposentadoria especial, pois, em apertada síntese, exerce a atividade especial há mais de 25 anos, isso desde 12/07/1983 e, por conta disso, atende aos requisitos legais para tanto. A ação foi recebida, momento em que foi deferida a gratuidade da justiça e ordenada a citação da autarquia. O requerido ofertou contestação, no mérito, pleiteou a total improcedência dos pedidos iniciais, sob o argumento de que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da benesse, inclusive pela aplicação do Tema 1.031/STJ. Houve réplica. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II - Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, não se vislumbra a necessidade de produção de outras provas. Destaco que a matéria aqui em discussão, diante da singularidade da causa, segue o sistema de prova tarifada, de modo que o efetivo exercício de atividade nociva, após a entrada em vigor da Lei n. 9.528/97, deve ser comprovado por formulário confeccionado na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Embora a exigência de laudo técnico seja posterior ao ano de 1997, fato é que, caso exista reconhecimento de atividade nociva em período anterior no laudo técnico, tal circunstância torna desnecessária a oitiva de testemunhas. Nesse sentido, os seguintes julgados: Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando não for necessária a produção de prova em audiência (STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010). O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente de direito. O artigo 131, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010). Tendo em vista que inexistem questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. Sopesando que no presente caso se discute o preenchimento dos requisitos antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional - EC n. 103/2019, o analisarei conforme as disposições do antigo regramento. Conforme prevê o art. 57 da Lei n. 8.213/91, obsoleto em razão do art. 19, §1º, da EC n. 103/2019, para deferimento da aposentadoria especial, a parte interessada deveria comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) o exercício de atividade especial por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos; e c) carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições. Dito isso, o litígio versa tão somente sobre o exercício de atividade especial pelo tempo necessário para a concessão do benefício, dado ter sido este o motivo ensejador do indeferimento administrativo. Do Tempo de Serviço Especial O artigo 57 da Lei dos Benefícios Previdenciários assim prevê: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) Assim, o art. 57 da Lei n. 8.213/91, possibilita a conversão do tempo de serviço especial em comum. Quanto ao serviço especial, a norma passou por diversas alterações legislativas. Assim, o reconhecimento de atividade especial é regido pela lei vigente à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n. 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003). Portanto, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, donde tem-se a seguinte evolução legislativa: Período de trabalho até 28-04-1995: vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes; a partir de 29-04-1995, inclusive: extinto o enquadramento por categoria profissional – à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão – de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima; a partir de 06-03-1997: com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Ressalte-se que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo – 2ª parte) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo – 1ª parte) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003). Equipamentos de Proteção – EPI Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs é admissível desde que haja laudo técnico afirmando, inequivocamente, que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010). Do caso concreto Em análise ao CNIS apresentado no ID 84691315, p. 26/27, verifico que a parte autora laborou como: 01) Prensista entre 23/06/1983 a 22/09/1984 (Lammy Compensados), apresentou PPP; 02) Empregado entre 05/10/1984 02/08/1985 ( INDUSTRIA TRIANON DE RONDONIA LTDA); 03) vigilante entre 11/01/1989 a 04/10/1994 (Cormat - Corpo de Vigilantes de Mato Grosso Ltda), apresentou PPP; 04) Empregado entre 04/10/1994 a 19/02/1995 (SAVIO BRANDAO PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA); 05) vigilante entre 01/03/1995 a 30/12/1996 (Cormat - Corpo de Vigilantes de Mato Grosso Ltda); 06) Empregado entre 03/02/1997 a 29/08/1997 (INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA); 07) vigilante entre 01/11/1997 a 01/03/1999 (PROSEMIG EMPRESA DE PROTECAO E SEGURANCA LTDA ); 08) Empregado entre 07/06/1999 a 09/09/1999 (SAVIO BRANDAO PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA); 09) vigilante entre 16/09/1999 a 31/03/2004 ( ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A.), apresentou PPP; 10) vigilante entre 01/04/2004 a 01/09/2006 ( ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A.), apresentou PPP; 11) vigilante entre 01/09/2006 a 31/05/2010 ( ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A.), apresentou PPP; 12) vigilante entre 01/06/2010 a 22/02/2011 ( ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A.), apresentou PPP; 13) Recolhimento Contribuinte individual entre 01/01/2009 a 31/01/2009; 14) AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO período 14/03/2011 10/06/2011; 15) AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO período 31/10/2012 03/01/2013; 16) Recolhimento Contribuinte individual entre 01/11/2015 30/11/2015; 17) Empregado entre 02/05/2017 a 21/08/2017 (Município de Monte Negro); 18) Empregado entre 22/08/2017 a 11/01/2019 (Fundo Municipal de Saúde de Monte Negro); 19) AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO período 01/09/2018 a 17/12/2018; Destaco que as atividades anteriores a 28/04/1995, cujos registros constam no CNIS, em que a parte autora laborou como auxiliar de vigilante, vê-se que enquadrava-se como especial, apenas em razão da atividade profissional exercida pela parte autora, com fundamento nos itens 2.1.3 dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Esse, inclusive, é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ e dos Tribunais Federais, vejamos: I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO. II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇ]ÃO, COM APOIO PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA. REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE NEGA PROVIMENTO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. [...] 10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. [...] 14. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp n. 1.830.508/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 2/3/2021.) Grifo meu PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMA 1031/STJ. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 E DO DECRETO Nº 2.172/97, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO: TEMA 1.031/STJ. 1. A jurisprudência da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa. 2. Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o Superior Tribunal de Justiça, julgando recurso especial repetitivo (Tema 1.031), ratificando a jurisprudência deste Tribunal, firmou tese no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo especial da atividade de vigilante - com ou sem o uso de arma de fogo - em data posterior à Lei nº 9.032/95, ao Decreto nº 2.172/97 e, ainda, mesmo após a promulgação da EC nº 103/2019 - desde que haja comprovação do respectivo labor nocivo, por qualquer meio de prova até 05/03/1997, momento em que se passa a exigir comprovação de laudo técnico ou elemento material equivalente -, sendo necessária, para tanto, a exposição permanente à atividade nociva (não ocasional nem intermitente), que coloque em risco a integridade física do segurado. 3. Conforme julgamento dos Temas 534 e 1.031/STJ, o fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 4. Agravo interno rejeitado. (TRF-4 - AC: 50121047420164047001 PR 5012104-74.2016.4.04.7001, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 08/02/2022, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO. II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇ]ÃO, COM APOIO PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA. REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA. 1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas cabais de que a atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali descritos. 2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda. 3. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse. Isso liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a justiça do caso concreto. 4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não. 5. Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença - nunca confirmada - de que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos. 6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico, próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais. 7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles - os agentes perigosos - tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador. 8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida. 9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do Trabalhador. 10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. 11. Análise do caso concreto: No caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente o perfil profissiográfico do Segurado. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do recursal do INSS que defende a necessidade de comprovação do uso de arma de fogo para caracterização do tempo especial. 12. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, para, na parte conhecida, se negar provimento. Grifo meu Nesta esteira, para o reconhecimento do período especial laborado, basta que a parte autora oferte formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e baseado em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, que indique a efetiva exposição à atividade nociva, que coloque em risco a sua integridade física, pelo período necessário à implementação do requisito. No entanto, verifico que os PPP'S apresentada pela parte autora, foram impugnadas pela Autarquia sob o argumento do não preenchimento os requisitos necessários. Todavia, ao analisar todo o período apresentado pela parte autora como exercício em atividade especial, tem-se que tais períodos, somados, totalizam aproximadamente 21 (vinte e um) ANOS, 05 MESES e 14 DIAS, logo, o período supracitado é insuficiente para concessão de aposentadoria especial, uma vez que necessários 25 anos de exposição aos agentes. Nesse sentindo é o entendimento dos Tribunais: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO (TEMA 1.209/STF). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. A jurisprudência da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa, independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral. 2. No caso dos autos, contudo, considerado o pleito de tempo especial, na atividade de vigilante até 04/1995, na perspectiva do enquadramento da atividade por categoria profissional, não se revela necessário o sobrestamento do processo. 3. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum. 4. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF-4 - AC: 50034979620214047001 PR, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 31/10/2023, DÉCIMA TURMA) (GRIFO NOSSO) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. VIGILANTE. TEMA 1.031 DO C. STJ. 1. As atividades desempenhadas pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins devem ser reconhecidas como especiais por analogia à atividade de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64 (que exige tempo de trabalho mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), tendo em vista que aquela expõe o trabalhador aos mesmos riscos inerentes de se proteger os bem alheios, ao inibir eventuais ações ofensivas, mesmo que sem o uso de armas. Assim, admite-se o enquadramento especial da atividade até 28/04/1995, comprovado por vínculo empregatício constante da CTPS e/ou formulários, PPP e laudos técnicos. 2. Com relação ao enquadramento especial do trabalho do vigilante após a edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, a matéria restou afetada pelo C. STJ sob o Tema nº 1.031, em 25.09.2019 da seguinte forma:(i) É possível a averbação especial do trabalho do vigilante (segurança patrimonial) após 28.04.1995 até 05.03.1997 mediante quaisquer meios de prova da atividade profissional; (ii) Após 05.03.1997, quando passou a ser exigida a comprovação da exposição a agentes nocivos com a edição do Decreto nº 2.172/97, é necessário que o segurado comprove o exercício da atividade periculosa de vigilante, ou seja, a exposição permanente à atividade nociva, através de laudo técnico ou elemento material equivalente (formulário ou PPP); e (iii) Não é exigido para nenhum dos períodos que o segurado faça uso de arma de fogo. 3. Além disso, o recolhimento das contribuições previdenciárias é obrigação do empregador, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. Incabível, pois, penalizar o empregado pela ausência do recolhimento de tributos por parte de seu empregador, vez que a Autarquia Previdenciária tem mecanismos próprios de receber seus créditos. Ademais, a matéria foi pacificada pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, por Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, sessão plenária de 04.12.2014, com Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, quando foi afastada a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial, suscitada pelo INSS. 4. O autor logrou comprovar a especialidade do labor, eis que exerceu a atividade de vigilante nos períodos reconhecidos na r. sentença. 5. Negado provimento à apelação autárquica. (TRF-3 - ApCiv: 50077653720174036105 SP, Relator: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 30/04/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 06/05/2021) Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Dispositivo: Posto isto, ausentes os pressupostos necessários para a concessão do benefício pretendido, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor atualizado da causa, contudo a exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade de justiça concedida à parte autora. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária pela "Justiça Gratuita" verifico que os honorários periciais deverão ser pagos pelo TRF1 e, com isso, determino a inclusão dessas despesas processuais no sistema específico daquele Tribunal, pelo Cartório dessa Comarca. Publicação e Registros automáticos pelo Pje. Transitado em julgado, não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intimação da parte autora via DJe, e da autarquia ré via Pje. 2. Requisite-se os honorários dos peritos e expeça-se o necessário para levantamento dos valores. 3. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TRF1. 4. Com o trânsito em julgado: 4.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 4.2 Arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Buritis, 15 de novembro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito