Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LIBIA MACHADO MARQUEZ, RUA ALFREDO ALVES DA ROCHA 6841 PARQUE INDUSTRIAL TANCREDO NEVES - 76987-894 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: KATIA COSTA TEODORO, OAB nº RO661A
EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO DO
EXECUTADO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635 valor da causa: R$ 10.000,00 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7005919-87.2018.8.22.0014 Cumprimento de sentença
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pela parte exequente contra a OI S/A cuja empesa se encontra em nova recuperação judicial (Processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001, 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro). O novo pedido de recuperação judicial foi protocolizado em 1/3/2023. E, diante disso, sendo o fato gerador anterior, considera-se concursal o crédito dele decorrente, devendo se submeter ao juízo universal. Sendo o fato gerador constituído após o pedido de recuperação será considerado crédito extraconcursal e, por isso, não se sujeita ao juízo universal da recuperação judicial. Embora se trate de crédito que estaria sujeito à primeira recuperação judicial do Grupo Oi, ele ainda não foi quitado e está sujeito aos efeitos da nova recuperação em andamento, considerando o fato gerador ser anterior a 01/3/2023, na forma do art. 49 da Lei n.11.101/2005. Assim, mesmo tendo havido decisão em sentido contrário quanto a natureza do crédito, nos termos da legislação vigente e diante da nova recuperação judicial, o crédito executado nestes autos tem natureza concursal e se sujeita ao juízo de universal da recuperação judicial, devendo ser pago na forma do plano recuperacional, com atualização de juros e correção monetária limitada à data do pedido da recuperação judicial (STJ, AgInt no REsp: 1611430 SP 2015/0292727-8, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 3/5/2022). Quanto ao período de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão (prazo do stay period) deferido no Juízo da recuperação, ele se iniciou em 16/3/2023, e deve observado a partir da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, conforme determinado pelo juízo universal (Processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001, 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro). A executada não trouxe aos autos comprovação de que o prazo de suspensão anteriormente deferido tenha sido prorrogado pelo Juízo da recuperação judicial, portanto, o prazo já decorreu. Diante disso: 1- INTIME-SE a parte exequente para promover a readequação do valor cobrado, se for a hipótese (atualização de juros e correção monetária limitada à data do pedido recuperacional), bem como para requerer a expedição de carta de crédito para habilitação na recuperação judicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. 2- Com a apresentação da atualização, intime-se a parte executada para se manifestar, em 15 dias. 3- Havendo concordância da executada com o valor apresentado ou não havendo manifestação dela, desde já determino que a CPE EXPEÇA certidão de habilitação do crédito correspondente. 4- Havendo divergência entre quanto ao valor, venham os autos conclusos. 5- Após, INTIME-SE a parte exequente para habilitá-lo no quadro geral de credores, junto ao juízo universal. 6- Por derradeiro, superadas as fases anteriores, proceda-se o arquivamento do presente feito deste cumprimento da sentença. Vilhena, 9 de novembro de 2023. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito