ASSOCIACAO DE ACADEMICOS DE SAO FELIPE DO OESTE - AASFO
Reu
Advogados / Representantes
DIEGO HENRIQUE NEVES ROSA
OAB/RO 8483·CPF·Representa: Autor
DIEGO HENRIQUE NEVES ROSA
OAB/RO 8483·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
16/04/2024, 12:01
Definitivo
05/03/2024, 11:14
Documento (Certidão)
05/03/2024, 11:12
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:17
Publicação
12/12/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
Processo: 7003139-53.2022.8.22.0009.
AUTOR: CLAUDINEI ARAUJO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO HENRIQUE NEVES ROSA - RO8483
REU: ASSOCIACAO DE ACADEMICOS DE SAO FELIPE DO OESTE - AASFO INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais FINAIS. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 11:38
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 02:04
Publicação
23/11/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
Processo: 7003139-53.2022.8.22.0009.
AUTOR: CLAUDINEI ARAUJO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO HENRIQUE NEVES ROSA - RO8483
REU: ASSOCIACAO DE ACADEMICOS DE SAO FELIPE DO OESTE - AASFO INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
Processo: 7003139-53.2022.8.22.0009.
AUTOR: CLAUDINEI ARAUJO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO HENRIQUE NEVES ROSA - RO8483
REU: ASSOCIACAO DE ACADEMICOS DE SAO FELIPE DO OESTE - AASFO INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais FINAIS. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 11:38
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 02:04
Publicação
23/11/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
Processo: 7003139-53.2022.8.22.0009.
AUTOR: CLAUDINEI ARAUJO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO HENRIQUE NEVES ROSA - RO8483
REU: ASSOCIACAO DE ACADEMICOS DE SAO FELIPE DO OESTE - AASFO INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 22:42
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 22:41
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:29
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:28
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 15:20
Publicação
20/10/2023, 15:20
Decurso de Prazo
20/10/2023, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDINEI ARAUJO DA SILVA ADVOGADO DO
AUTOR: DIEGO HENRIQUE NEVES ROSA, OAB nº RO8483
REU: ASSOCIACAO DE ACADEMICOS DE SAO FELIPE DO OESTE - AASFO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003139-53.2022.8.22.0009 Monitória
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por CLAUDINEI ARAUJO DA SILVA em desfavor de ASSOCIACAO DE ACADEMICOS DE SAO FELIPE DO OESTE - AASFO, ambos devidamente qualificados, objetivando o recebimento da quantia de R$ 6.364,54(seis mil, trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) representada pelo cheque acostado no evento nº 77704285 e 77704286. Devidamente citado (ID 84378181), o requerido deixou de opor embargos. A parte autora pleiteou diligências para localização de bens penhoráveis (ID 90859163). O requerente fora intimado a dar andamento ao feito, porém não manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em que pese a ausência de manifestação ensejar na extinção do feito sem o julgamento do mérito, verifico que a presente causa encontra-se madura ao julgamento. Sendo o julgamento com mérito princípio basilar dos processos cíveis e estando a causa apta ao julgamento com mérito, passo à análise do mérito da causa. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. Assim, não restam irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Cuidam os autos de ação de conhecimento, sendo plenamente aplicável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que, mesmo citado, o requerido quedou-se inerte. Conforme mencionado, devidamente comprovada a citação, a parte ré quedou-se inerte quanto ao seu direito de defesa, tornando-se, desta forma, revel. Assim, considerando que o presente litígio versa sobre direitos disponíveis, impõe-se, em face da inércia processual da requerida, a aplicação dos efeitos da revelia, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na inicial, conforme inteligência do art. 344 do CPC, in verbis: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Ademais, ressalto que, conforme afirma a jurisprudência: “Os efeitos da revelia não dispensam a presença, nos autos, de elementos suficientes para o convencimento do juiz” (RSTJ 146/396). Dessa maneira, embora a parte ré seja revel, a demanda será analisada com o devido cuidado, em observância das provas existentes, a fim de verificar se o pedido do autor merece prosperar ou não. Pois bem. A ação monitória é um procedimento especial do processo de conhecimento. O credor, mediante o processo monitório, consegue obter com celeridade o título executivo, baseado em prova escrita, para o pagamento de soma pecuniária, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil). Assim, para fazer uso do procedimento monitório é necessário que haja prova escrita, sem eficácia executiva. Nesta ação, o que a parte tem em mira é abreviar o caminho para chegar à execução forçada, o que talvez lhe seja possível, sem passar por todo o caminho do procedimento ordinário. No caso, destaco a perfeita possibilidade de manejo da ação monitória para a cobrança de cheques prescritos, porquanto é a melhor expressão da prova escrita de dívida, sem eficácia de título executivo. Constata-se que o pedido do requerente encontra-se lastreado em cheque prescrito e, na ação monitória, para cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular (cheque prescrito), não se exige a demonstração da “causa debendi”, conforme inteligência da Súmula 531 do STJ: “(...) MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DESNECESSIDADE DE PROVA DA CAUSA DEBENDI. MATÉRIA SUMULADA PELO STJ (…) 1- De acordo com a Súmula n. 531 do STJ, “em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”. (TJGO, AP CIVEL 196763-09.2011.8.09.0051, Rel. DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA, 5A CAMARA CIVEL, 5, DJe 1838 de 31/07/2015). Assim, entende-se que a obrigação decorrente do cheque prescrito subsiste por si, independente de sua causa originária, não necessitando de demonstração da causa debendi. Dessa maneira, deve ser julgado procedente o pedido da parte autora. Por fim, sobre os valores originários do cheque prescrito, deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da emissão do cheque e juros moratórios, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da primeira apresentação. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que os juros moratórios de dívidas representadas em cheque devem ser fixados a partir da data da primeira apresentação do título para pagamento, por se tratar de dívida positiva, líquida e com termo certo. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA. TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357/1985. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1556834/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 10/08/2016) (Grifo meu) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento, em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo (art. 1.036 do CPC/2015), de que: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1386668/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 15/04/2019)
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial proposto por CLAUDINEI ARAUJO DA SILVA em desfavor de ASSOCIACAO DE ACADEMICOS DE SAO FELIPE DO OESTE - AASFO, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, relativamente às quantias lançadas no cheque, acrescidas de correção monetária pelo INPC a partir da emissão do cheque e juros moratórios, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da primeira apresentação. Atenta ao princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC/15. Havendo recurso de apelação, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TJ/RO. Com a conversão do mandado monitório em executivo, inicia-se a fase de cumprimento de sentença, não havendo que se falar em nova intimação da parte requerida, máxime porque foi revel na ação monitória (artigo 346, CPC). Dessa forma, está o requerente autorizado a dar início aos atos expropriatórios. Havendo pedido de cumprimento de sentença, caberá à parte autora apresentar planilha atualizada da dívida, na forma do art. 523 e seguintes do CPC. No que se refere aos pedidos de busca de bens, saliento que a parte exequente deverá comprovar o pagamento das taxas de serviços para realizações de consultas e bloqueios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em tempo, após o trânsito, altere-se a fase e a classe da presente ação para “Execução de Título Judicial/ Cumprimento de Sentença”. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Pimenta Bueno/RO, 18 de outubro de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 16:06
Conclusão (para julgamento)
11/10/2023, 08:36
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 09:14
Documento (Certidão)
11/09/2023, 10:40
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:22
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:30
Decurso de Prazo
20/07/2023, 07:03
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:12
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:11
Decurso de Prazo
14/07/2023, 03:37
Decurso de Prazo
14/07/2023, 03:37
Decurso de Prazo
14/07/2023, 03:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/06/2023, 08:13
Publicação
21/06/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 23:51
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 13:56
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:27
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:14
Publicação
06/06/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
Processo: 7003139-53.2022.8.22.0009.
AUTOR: CLAUDINEI ARAUJO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO HENRIQUE NEVES ROSA - RO8483
REU: ASSOCIACAO DE ACADEMICOS DE SAO FELIPE DO OESTE - AASFO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 12:07
Documento (Certidão)
02/05/2023, 08:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/04/2023, 07:21
Decurso de Prazo
11/04/2023, 05:43
Decurso de Prazo
11/04/2023, 04:54
Decurso de Prazo
11/04/2023, 04:53
Decurso de Prazo
11/04/2023, 03:47
Publicação
29/03/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 12:38
Outras Decisões
28/03/2023, 12:38
Conclusão (para julgamento)
24/03/2023, 07:25
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:26
Publicação
15/03/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 08:46
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:24
Publicação
24/02/2023, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 05:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 10:42
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:01
Publicação
27/01/2023, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2023, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 10:56
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:31
Mandado
21/11/2022, 17:42
Decurso de Prazo
08/11/2022, 14:10
Decurso de Prazo
08/11/2022, 14:10
Decurso de Prazo
08/11/2022, 14:10
Mandado
07/11/2022, 07:12
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2022, 18:31
Publicação
13/10/2022, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 13:58
Acolhimento de Embargos de Declaração
10/10/2022, 13:58
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 07:40
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 15:37
Publicação
02/09/2022, 07:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 07:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 18:48
Outras Decisões
31/08/2022, 18:48
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 17:12
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 17:52
Publicação
03/08/2022, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 12:07
Decurso de Prazo
02/08/2022, 04:57
Decurso de Prazo
02/08/2022, 02:45
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 08:49
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 17:29
Decurso de Prazo
26/07/2022, 12:05
Decurso de Prazo
25/07/2022, 21:53
Decurso de Prazo
25/07/2022, 18:37
Publicação
22/07/2022, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 11:56
Decurso de Prazo
21/07/2022, 00:18
Decurso de Prazo
20/07/2022, 18:13
Publicação
12/07/2022, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 16:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/07/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 08:44
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 08:30
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/06/2022, 07:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/06/2022, 07:48
Publicação
28/06/2022, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2022, 01:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))