Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI, CNPJ nº 03222753000130,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109
Réu: GILSON FRANCISCO SILVA, CPF nº 69453209287, RUA JOSÉ MAURO VASCONCELOS 3.555, - ATÉ 3374/3375 SETOR 06 - 76873-700 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1. O exequente requereu a expedição de ofício à IDARON para que informe quanto a existência de semoventes cadastrados em nome do executado. Assim, considerando que: (i) incumbe à parte exequente diligenciar em busca de bens da parte executada servíveis à satisfação do crédito; (ii) referida informação não é fornecida pela IDARON diretamente à parte credora; e (iii) a expedição de ofício do juízo diretamente ao IDARON implica a prática de diversos atos de cartório e no retardamento do feito, bem como em prejuízo ao bom andamento dos demais processos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n.: 7018763-66.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 76.499,37 Última distribuição:03/12/2022 DEFIRO a expedição de ofício, autorizando a IDARON a fornecer, diretamente ao EXEQUENTE, relatório com o saldo de semoventes registrados em nome da parte executada GILSON FRANCISCO SILVA, CPF nº 69453209287, bem como a localização de animais, se houver, no prazo de 15 dias contados do recebimento do ofício. Caso sejam encontradas reses em nome do executado, desde já fia DETERMINADO o bloqueio de transferência e a emissão das GTA'S. Por economia e celeridade processual, via desta Decisão servirá de ofício, cabendo à parte credora imprimi-la e apresentá-la ao IDARON, dentro do prazo de validade de 15 dias. Registre-se que o ofício não confere ao seu portador qualquer preferência de atendimento ou isenção de eventuais taxas ou custas de qualquer natureza, as quais, havendo, ficam a cargo da parte interessada na aludida informação. No prazo de 30 dias da presente Decisão, deverá a parte exequente manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado do débito, bem como resultado da diligência realizada junto ao IDARON. 4. Se inerte a parte no prazo assinalado, o processo será suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC, aguardando-se em ARQUIVO. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO AO IDARON. {{orgao_julgador.cidade}}, {{data.extenso_sem_dia_semana}} {{orgao_julgador.juiz}} Juiz de Direito