Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001817-52.2010.8.22.0005.
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: VALMIR FREIRA, CPF nº 63513307268, LEANDRO CASSIANO DA SILVA, CPF nº 64023583200 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 819,34 DESPACHO Intimado para dar prosseguimento à lide, o exequente manteve-se inerte. De acordo com o art. 485, III, do CPC, o processo será extinto quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso dos autos, o período no qual o exequente deixou de promover os atos e as diligências de sua incumbência ultrapassou o período estabelecido pela legislação processual. Diante disso, com fundamento no §1º do art. 485 do CPC, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento útil do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa. Após, sobrevindo manifestação, conclusos para despacho. Decorrido in albis, conclusos para extinção.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Classe: Execução Fiscal Assunto: Ausência de Cobrança Administrativa Prévia Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, sexta-feira, 23 de agosto de 2024 Jaires Taves Barreto Juiz (a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001817-52.2010.8.22.0005.
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: VALMIR FREIRA, CPF nº 63513307268, LEANDRO CASSIANO DA SILVA, CPF nº 64023583200 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 819,34 DESPACHO Intimado para dar prosseguimento à lide, o exequente manteve-se inerte. De acordo com o art. 485, III, do CPC, o processo será extinto quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso dos autos, o período no qual o exequente deixou de promover os atos e as diligências de sua incumbência ultrapassou o período estabelecido pela legislação processual. Diante disso, com fundamento no §1º do art. 485 do CPC, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento útil do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa. Após, sobrevindo manifestação, conclusos para despacho. Decorrido in albis, conclusos para extinção.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Classe: Execução Fiscal Assunto: Ausência de Cobrança Administrativa Prévia Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, sexta-feira, 23 de agosto de 2024 Jaires Taves Barreto Juiz (a) de Direito
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 09:53
Mero expediente
23/08/2024, 09:53
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 10:51
Redistribuição (sorteio; incompetência)
08/04/2024, 13:53
Decurso de Prazo
06/04/2024, 01:33
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:46
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 00:23
Publicação
12/03/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001817-52.2010.8.22.0005.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: VALMIR FREIRA, LEANDRO CASSIANO DA SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 819,34 (oitocentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos) DECISÃO
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO
EXECUTADOS: VALMIR FREIRA, CPF nº 63513307268, LINHA TN-, LOTE 504, VGLEBA 01, KM-09, - DE 1649 A 1731 - LADO ÍMPAR ZONA RURAL, - 76900-149 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, LEANDRO CASSIANO DA SILVA, CPF nº 64023583200, AVENIDA ARACAJU 1731, - DE 1345 A 1867 - LADO ÍMPAR NOVA BRASÍLIA - 76908-433 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO ([email protected]) Balcão virtual: Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Execução Fiscal Assunto: Ausência de Cobrança Administrativa Prévia Polo Ativo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ADVOGADO DO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/ROem face de VALMIR FREIRA, LEANDRO CASSIANO DA SILVA. Instada a fazê-lo, a parte exequente apresenta manifestação informando que não possui interesse na distribuição dos autos para o respectivo núcleo 4.0. Contudo, a oposição à remessa ao núcleo especializado deve ser fundamentada, conforme expresso no parágrafo único do art. 5º da resolução n.º 296/2023-TJ/RO, que assim dita: Art. 5º Admitir-se-á a oposição fundamentada das partes aos Núcleos de Justiça 4.0 nos processos a eles encaminhados com base no inciso I do artigo anterior, hipótese em que deverá ser deduzida na primeira manifestação que vier a ser realizada após o envio dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0. Parágrafo único. A oposição fundamentada ao encaminhamento dos autos a um Núcleo de Justiça 4.0 manifestada por qualquer das partes, se acolhida, é irretratável e vinculativa, de forma a gerar o efeito obrigatório do retorno dos autos à vara de origem, ficando vedado novo encaminhamento ao núcleo para tramitação e/ou julgamento, salvo se caracterizada posteriormente alguma das hipóteses previstas nos incisos II a V do art. 4º. A oposição apresentada pela parte exequente carece de fundamentação, pois limita-se a afirmar que não tem interesse, sem a apresentação de qualquer argumento. Sendo assim, considerando que da decisão sob ID 99719183 não constou a necessidade de oposição fundamentada, determino seja a parte exequente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, fundamentar adequadamente sua recusa, justificativa esta que será analisada por este Juízo sob a ótica de que a remessa ao núcleo, em razão de se tratar de unidade especializada, atenderá aos princípios da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional. Com o decurso, in albis, do prazo estabelecido, remetam-se os autos ao Núcleo competente. Do contrário, ou seja, com a manifestação, tornem conclusos para análise. Pratique-se o necessário. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o email: ([email protected]). Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 11 de março de 2024 Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro Juiz(a) de Direito
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 08:18
Outras Decisões
11/03/2024, 08:18
Mandado
29/01/2024, 12:15
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:51
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:44
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:45
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:33
Conclusão (para despacho)
18/01/2024, 07:40
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 13:35
Mandado
12/12/2023, 08:04
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2023, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 01:20
Publicação
12/12/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001817-52.2010.8.22.0005.
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: VALMIR FREIRA, CPF nº 63513307268, LEANDRO CASSIANO DA SILVA, CPF nº 64023583200 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 819,34 DECISÃO O Ato Conjunto n. 022/2021-PR-CGJ, alterado pelo Ato Conjunto n. 015/2022-PR-CGJ, instalou o 1º Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, com especialização nas demandas judiciais de execuções fiscais estaduais e municipais, proporcionando maior agilidade e efetividade, com abrangência sobre a jurisdição territorial de todo o Estado. Nos termos do §4° do art. 2º, Resolução n. 214/2021, alterada pela Resolução n. 246/2022, “Os processos em trâmite nas unidades judiciárias serão remetidos para o núcleo de Justiça 4.0 se todas as partes manifestarem interesse." Assim, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, digam se possuem interesse na remessa do feito executivo ao Núcleo 4.0, ficando desde já advertidas de que o silêncio será interpretado como concordância tácita sujeita à preclusão. Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não tenha respondido à ação, a intimação deverá ser realizada na pessoa do curador especial, múnus desempenhado pela Defensoria Pública. Caso não tenha advogado habilitado, deverá ser intimada, via correios, com AR, no endereço constante dos autos. Mediante aceitação expressa ou, ainda, ocorrendo o decurso do prazo in albis, DETERMINO a remessa dos autos ao 1° Núcleo de Justiça 4.0. Em caso de discordância, tornem os autos conclusos para deliberação. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro Juiz (a) de Direito
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO
EXECUTADOS: VALMIR FREIRA, CPF nº 63513307268, LINHA TN-, LOTE 504, VGLEBA 01, KM-09, - DE 1649 A 1731 - LADO ÍMPAR ZONA RURAL, - 76900-149 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, LEANDRO CASSIANO DA SILVA, CPF nº 64023583200, AVENIDA ARACAJU 1731, - DE 1345 A 1867 - LADO ÍMPAR NOVA BRASÍLIA - 76908-433 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Classe: Execução Fiscal Assunto: Ausência de Cobrança Administrativa Prévia
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 11:44
Incompetência
11/12/2023, 11:44
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 15:48
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 09:50
Documento (Certidão)
28/11/2023, 09:49
Documento
27/11/2023, 12:31
Documento (Certidão)
27/11/2023, 12:29
Outras Decisões
24/11/2023, 08:31
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:25
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 19:37
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 15:46
Documento (Certidão)
20/10/2023, 08:33
Documento (Certidão)
19/10/2023, 10:30
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 17:28
Outras Decisões
06/10/2023, 09:24
Conclusão (para julgamento)
05/10/2023, 13:52
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:54
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 17:57
Recebimento
12/09/2023, 17:56
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN/RO Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Apelado: Valmir Freira Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 26/06/2023 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação Cível. Execução fiscal. Direito tributário. Ofensa ao princípio da congruência ou adstrição. Equivoco na digitalização. Necessidade de correção. Sentença nula. Recurso provido. 1. A sentença é extra petita quando não decide as questões debatidas no feito, mas sim outras alheias e estranhas ao pedido das partes. 2. Na hipótese, o processo digitalizado envolve pessoa diversa da constante no cadastro, com identificação de processo diferente, tendo a sentença julgado de forma equivocada. 3. Recurso provido.
Notificação - 0001817-52.2010.8.22.0005 Apelação Origem: 0001817-52.2010.8.22.0005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível
16/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:43
Remessa
26/06/2023, 09:12
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:32
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:32
Publicação
29/05/2023, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível - Fone/Fax: (69) 34112910 e-mail: [email protected]
Processo: 0001817-52.2010.8.22.0005.
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO
EXECUTADO: LEANDRO CASSIANO DA SILVA INTIMAÇÃO DO REVEL - CONTRARRAZÕES FINALIDADE: considerando a revelia do requerido providencio a sua intimação, via Diário da Justiça, nos termos art. 346, caput do CPC/2015, para querendo, e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interpostos nestes autos executivo fiscal., 26 de maio de 2023. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 13:06
Mandado
22/05/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 08:53
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:39
Mandado
28/04/2023, 11:21
Documento (Certidão)
28/04/2023, 11:06
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2023, 10:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/04/2023, 12:52
Publicação
18/04/2023, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001817-52.2010.8.22.0005.
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DETRAN/RO
EXECUTADO: VALMIR FREIRA, CPF nº 63513307268 SENTENÇA Versa o presente sobre execução fiscal em que após o decurso do prazo de suspensão e arquivamento nos termos do que dispõe o art. 40, § 2º da LEF, abriu-se vistas dos autos ao Exequente, nos termos do preconizado no § 4º do art. 40 da LEF. DECIDO. Analisando os autos, constado ter decorrido mais de 5 (cinco) anos após o arquivamento ordenado nos termos do artigo 40, §2º, da LEF, sem que a exequente tivesse promovido andamento do feito, estando consumada a prescrição. O §4º do art.40 da LEF dispõe que: § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poder de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decreta-la de imediato." (NR). O tema já se encontra pacificado em nossos Tribunais, tendo o Superior Tribunal de Justiça inclusive sumulado o tema, a saber: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente ( S314).
Intimação - Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Classe: Execução Fiscal Assunto: Ausência de Cobrança Administrativa Prévia
Ante o exposto, nos termos do que dispõe o §4º do art.40 da LEF e com fundamento o art.174 do Código Tributário Nacional e Súmula 314 do STJ, declaro ocorrida a prescrição intercorrente do crédito tributário em execução, via de consequência, nos termos do que dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução com resolução de mérito. Sem custas. Deixo de determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia para o reexame, por se tratar de valor inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, nos termos do que dispõe o art. 496, § 3º, II do CPC. Intime-se a parte Exequente Procuradoria do DETRAN/RO. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, SIRVA-SE de Intimação da parte Exequente Procuradoria do DETRAN/RO, para fins de averbação da sentença no Registro de Dívida Ativa, em cumprimento ao estatuído no art. 33 da Lei n. 6.830/80 e após, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Publicada e registrada automaticamente. Ji-Paraná/RO, sábado, 4 de março de 2023 Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro Juiz (a) de Direito
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 11:15
Conclusão (para despacho)
05/04/2023, 12:14
Documento (Certidão)
05/04/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 16:49
Documento (Certidão)
31/03/2023, 10:31
Decurso de Prazo
30/03/2023, 02:29
Publicação
07/03/2023, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 07:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença