Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7031594-28.2017.8.22.0001.
APELANTES: JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529A Polo Passivo: RENATA DA SILVA, SERGIO COSTA MANUSSAKIS ADVOGADOS DOS
APELADOS: FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI, OAB nº RO6537A, MATHEUS FIGUEIRA LOPES, OAB nº RO6852A, RAFAEL BALIEIRO SANTOS, OAB nº RO6864A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JARDEL TEIXEIRA DE MOURA, EDUARDO MARGONAR JUNIOR ADVOGADO DOS
Vistos. Os autos retornaram conclusos em razão de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial não conhecido, mantendo-se o que foi decidido por este Tribunal (ID 31426278, p. 57). Ademais, Renata da Silva e outro peticionam (ID 31279512) requerendo o “cumprimento incidental de indenização decorrente de tutela provisória revogada”. Inicialmente, verifica-se que a referida petição foi juntada em modo sigiloso, embora o presente feito tramite sob regime de publicidade, razão pela qual deve ser regularizada a classificação do documento, com a retirada do sigilo. No mérito do requerimento, observa-se que a pretensão veiculada diz respeito a providências próprias da fase de cumprimento de sentença, as quais devem ser dirigidas ao juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que não compete à Presidência desta Corte apreciar pedidos dessa natureza, porquanto sua atuação limita-se ao juízo estrito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não lhe cabendo a análise de medidas executivas ou de cumprimento de decisão. Assim, deixo de analisar a petição de ID 31279512. Pelo exposto, libere-se o sigilo da petição de ID 31279512 e seus anexos, remetendo-se os autos à origem para as providências necessárias. Intime-se. Porto Velho - RO, 16 de abril de 2026. Des. Francisco Borges Ferreira Neto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em exercício
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2643030/RO (2024/0157538-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JARDEL TEIXEIRA DE MOURA
AGRAVANTE: EDUARDO MARGONAR JUNIOR
ADVOGADOS: JOSÉ CRISTIANO PINHEIRO - RO001529
VALÉRIA MARIA VIEIRA PINHEIRO - RO001528
MARIA VICTÓRIA VIEIRA PRIOTO PINHEIRO DE QUEIROZ - RO010992
AGRAVADO: RENATA DA SILVA
AGRAVADO: SERGIO COSTA MANUSSAKIS
ADVOGADOS: RAFAEL BALIEIRO SANTOS - RO006864
MATHEUS FIGUEIRA LOPES - RO006852
FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI - RO006537
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
AREsp 2643030/RO (2024/0157538-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JARDEL TEIXEIRA DE MOURA
AGRAVANTE: EDUARDO MARGONAR JUNIOR
ADVOGADOS: JOSÉ CRISTIANO PINHEIRO - RO001529
VALÉRIA MARIA VIEIRA PINHEIRO - RO001528
MARIA VICTÓRIA VIEIRA PRIOTO PINHEIRO DE QUEIROZ - RO010992
AGRAVADO: RENATA DA SILVA
AGRAVADO: SERGIO COSTA MANUSSAKIS
ADVOGADOS: RAFAEL BALIEIRO SANTOS - RO006864
MATHEUS FIGUEIRA LOPES - RO006852
FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI - RO006537
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7031594-28.2017.8.22.0001.
APELANTES: JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529A Polo Passivo: RENATA DA SILVA, SERGIO COSTA MANUSSAKIS ADVOGADOS DOS
APELADOS: FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI, OAB nº RO6537A, MATHEUS FIGUEIRA LOPES, OAB nº RO6852A, RAFAEL BALIEIRO SANTOS, OAB nº RO6864A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JARDEL TEIXEIRA DE MOURA, EDUARDO MARGONAR JUNIOR ADVOGADO DOS Intime-se. Porto Velho - RO, 29 de abril de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7031594-28.2017.8.22.0001.
AGRAVANTES: JARDEL TEIXEIRA DE MOURA E OUTRO ADVOGADO(A): JOSÉ CRISTIANO PINHEIRO – RO1529
AGRAVADOS: RENATA DA SILVA E OUTRO ADVOGADO(A): FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI – RO6537 ADVOGADO(A): MATHEUS FIGUEIRA LOPES – RO6852 ADVOGADO(A): RAFAEL BALIEIRO SANTOS – RO6864 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTO EM 27/03//2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.042, § 3º, ambos do CPC, ficam as partes agravadas intimadas para, querendo, apresentarem a resposta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 1 de abril de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE)
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7031594-28.2017.8.22.0001.
APELANTES: JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529A Polo Passivo: RENATA DA SILVA, SERGIO COSTA MANUSSAKIS ADVOGADOS DOS
APELADOS: FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI, OAB nº RO6537A, MATHEUS FIGUEIRA LOPES, OAB nº RO6852A, RAFAEL BALIEIRO SANTOS, OAB nº RO6864A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JARDEL TEIXEIRA DE MOURA, EDUARDO MARGONAR JUNIOR ADVOGADO DOS
Trata-se de recurso especial, interposto por JARDEL TEIXEIRA DE MOURA E OUTRO, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que apontam como dispositivos violados os arts. 273 e 373, I, do Código de Processo Civil e art. 5º, LV, da Constituição Federal. O acórdão recorrido ficou assim ementado: Apelação cível. Contrato de compra e venda. Rescisão. Inadimplemento contratual. Não configurado. Manutenção do contrato. Recurso improvido. Tendo as partes celebrado contrato de compra e venda de estabelecimento comercial, estabelecendo as obrigações de cada parte, caberia aos compradores o dever de conferir o inventário da farmácia que estavam adquirindo, bem como renegociar o contrato de locação, além de exigir dos vendedores os livros contábeis, extratos e toda a documentação financeira do estabelecimento. Se assim não procederam, decidindo realizar acertos verbais, assumiram o risco do contrato. Admitir a rescisão do contrato nessas circunstâncias afrontaria a boa-fé norteadora das relações jurídicas. Em suas razões, alegam que o acórdão violou os dispositivos indicados, pois juntaram contrato firmado entre as partes, mas as provas não foram apreciadas e consideradas pelo colegiado. Embora intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. Quanto à alegada violação ao arts. 5º, LV, da CF, esclarece-se que a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, em sede de recurso especial, encontra óbice nos termos do art. 102, III, da Constituição da República, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp: 1942768 SP 2021/0248247-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). No tocante à violação aos arts. 273 e 373, I, do CPC, discorrem sobre sua insatisfação em relação ao resultado do julgamento, qual seja, a suposta não apreciação de prova juntada aos autos e a má-fé dos requeridos, contudo, suas razões encontram óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre a existência ou não de má-fé e a reanálise da prova juntada perpassa, necessariamente, pelo reexame do conjunto probatório. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Revisar as conclusões do órgão julgador acerca da presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, tal como pretende a recorrente, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. A análise de eventual ofensa ao artigo 373 do CPC/15, tal como posta a questão nas razões do apelo extremo, exigiria rediscussão de matéria fático-probatória, providência vedada nesta sede a teor do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. 3. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1917519 RJ 2021/0195647-6, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2022). Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 7 de março de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7031594-28.2017.8.22.0001.
RECORRENTES: JARDEL TEIXEIRA DE MOURA E OUTRO ADVOGADO(A): JOSÉ CRISTIANO PINHEIRO – RO1529 RECORRIDOS(AS): RENATA DA SILVA E OUTRO ADVOGADO(A): FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI – RO6537 ADVOGADO(A): MATHEUS FIGUEIRA LOPES – RO6852 ADVOGADO(A): RAFAEL BALIEIRO SANTOS – RO6864 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTO EM 17/01/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.030, ambos do CPC, ficam as partes recorridas intimadas para, querendo, apresentarem as contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 18 de janeiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE)
19/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTES: JARDEL TEIXEIRA DE MOURA E OUTRO ADVOGADO(A): JOSÉ CRISTIANO PINHEIRO – RO1529
EMBARGADOS: RENATA DA SILVA E OUTRO ADVOGADO(A): FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI – RO6537 ADVOGADO(A): MATHEUS FIGUEIRA LOPES – RO6852 ADVOGADO(A): RAFAEL BALIEIRO SANTOS – RO6864 RELATOR: JUIZ CONVOCADO DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA (DES. SANSÃO SALDANHA) INTERPOSTOS EM 30/10/2023 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Omissão e contradição. Não demonstradas. Discordância e rediscussão do julgado. Recurso improvido. A discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza a interposição de embargos de declaração, que têm pressupostos específicos (demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15), os quais não podem ser ampliados. O enfrentamento requerido pela parte embargante representaria uma verdadeira revisão do julgado nos pontos em que lhes foram desfavoráveis. Não se verifica nos autos a ocorrência de omissão, mas sim manifestações de inconformismo com a decisão proferida por esta Corte.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 279 de 23/11/2023 a 30/11/2023 AUTOS N. 7031594-28.2017.8.22.0001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE)
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: JARDEL TEIXEIRA DE MOURA E OUTRO ADVOGADO(A): JOSÉ CRISTIANO PINHEIRO – RO1529
APELADOS: RENATA DA SILVA E OUTRO ADVOGADO(A): FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI – RO6537 ADVOGADO(A): MATHEUS FIGUEIRA LOPES – RO6852 ADVOGADO(A): RAFAEL BALIEIRO SANTOS – RO6864 RELATOR: JUIZ CONVOCADO DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 19/07/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Contrato de compra e venda. Rescisão. Inadimplemento contratual. Não configurado. Manutenção do contrato. Recurso improvido. Tendo as partes celebrado contrato de compra e venda de estabelecimento comercial, estabelecendo as obrigações de cada parte, caberia aos compradores o dever de conferir o inventário da farmácia que estavam adquirindo, bem como renegociar o contrato de locação, além de exigir dos vendedores os livros contábeis, extratos e toda a documentação financeira do estabelecimento. Se assim não procederam, decidindo realizar acertos verbais, assumiram o risco do contrato. Admitir a rescisão do contrato nessas circunstâncias afrontaria a boa-fé norteadora das relações jurídicas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 262 de 20/09/2023 a 27/09/2023 AUTOS N. 7031594-28.2017.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7031594-28.2017.8.22.0001.
APELANTES: JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529A Polo Passivo: RENATA DA SILVA, SERGIO COSTA MANUSSAKIS ADVOGADOS DOS
APELADOS: FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI, OAB nº RO6537A, MATHEUS FIGUEIRA LOPES, OAB nº RO6852A, RAFAEL BALIEIRO SANTOS, OAB nº RO6864A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JARDEL TEIXEIRA DE MOURA, EDUARDO MARGONAR JUNIOR ADVOGADO DOS
Vistos. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta, sem, contudo, atribuir-lhe efeito suspensivo, considerando o disposto no art. 1.012, §1º, V, CPC. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, julho de 2023. Desembargador Sansão Saldanha, Relator.
25/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/07/2023, 18:04
Petição (Contra-razões)
05/07/2023, 14:31
Publicação
13/06/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7031594-28.2017.8.22.0001.
AUTOR: JARDEL TEIXEIRA DE MOURA e outros Advogados do(a)
AUTOR: ANA PAULA LIMA SOARES - RO7854, JOSE CRISTIANO PINHEIRO - RO1529, SILVANA DEVACIL SANTOS - RO8679
REU: RENATA DA SILVA e outros Advogados do(a)
REU: FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI - RO6537, MATHEUS FIGUEIRA LOPES - RO6852, RAFAEL BALIEIRO SANTOS - RO6864 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 12:53
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:46
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:46
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:46
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:46
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:43
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:41
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 19:14
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 18:25
Publicação
12/05/2023, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: EDUARDO MARGONAR JUNIOR, CPF nº 71639446249, RUA BENEDITO DE SOUZA BRITO 4779, - DE 4578/4579 AO FIM INDUSTRIAL - 76821-290 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JARDEL TEIXEIRA DE MOURA, CPF nº 52941744215, RUA LAYDE DIANE 2023 MARCOS FREIRE - 76814-060 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: ANA PAULA LIMA SOARES, OAB nº RO7854, RUA GUANABARA 2308, - DE 2108 A 2370 - LADO PAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-002 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, SILVANA DEVACIL SANTOS, OAB nº RO8679
REU: RENATA DA SILVA, CPF nº 53496787287, RUA SENADOR ÁLVARO MAIA 3282, - DE 3003/3004 AO FIM EMBRATEL - 76820-860 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, SERGIO COSTA MANUSSAKIS, CPF nº 74850458220, AVENIDA GUAPORÉ 6035, EDIFICIO PARIS BLOC F APT.303 RIO MADEIRA - 76821-431 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI, OAB nº RO6537, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MATHEUS FIGUEIRA LOPES, OAB nº RO6852, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RAFAEL BALIEIRO SANTOS, OAB nº RO6864, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA SENTENÇA
7031594-28.2017.8.22.0001 Rescisão / Resolução, Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Procedimento Comum Cível
Vistos. MOURA E MARGONAR FARMÁCIA LTDA ME, JARDEL TEIXEIRA DE MOURA e EDUARDO MARGONAR JÚNIOR ajuizaram ação de rescisão contratual c/c danos morais e materiais em face de RENATA DA SILVA e SÉRGIO COSTA MANUSSAKIS, alegando que em 19/12/2016 e 18/01/2017 firmaram Contrato Particular de Compra e Venda com os requeridos, tendo como objeto a compra de cotas da empresa R. S. FARMÁCIA LTDA (nome fantasia Farmácia do Povo), inscrita no CNPJ n° 19.787.727/0001-99. Noticiam que durante os seis meses de compra do estabelecimento comercial sucederam várias situações que não estavam previstas no contrato, gerando sérios transtornos aos requerentes, cite-se: a) a antiga sócia da empresa, senhora Rita de Cassia Alves, não fez a devida alteração do contrato de locação, pelo que os requeridos continuaram a fazer parte das cotas; b) após a quebra do contrato de locação da antiga sócia com o proprietário, os requeridos cobraram dos requerentes uma multa de R$ 700,00 que não fazia parte do contrato; c) não foi apresentado aos requerentes nenhum documento especificando o que fazia parte do Inventário do substabelecimento, sendo explicitado apenas no objeto do contrato de forma generalizada; d) o esposo da primeira requerida ameaçou buscar no estabelecimento um frigobar e um jogo de mesa de plástico com o argumento de não fazerem parte do inventário, bem como ficou passando mensagens de áudio e WhatsApp, dizendo que “com ele o negócio era mais embaixo, que iria resolver o problema do jeito dele”; e) o requerido Sérgio, após a formalização da venda, apresentou ao requerente Eduardo um contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 7.342,00, a ser pago em 48 parcelas de R$ 152,97, aduzindo ter efetuado para comprar medicamentos para a empresa e que os requerentes eram obrigados a pagá-lo, sendo que os autores já pagaram cinco parcelas, totalizando R$ 760,00. Requerem a anulação dos contratos de compra e venda celebrado entre as partes, com o retorno ao status quo ante, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento: a) dos danos morais sofridos pelos requerentes, no importe de R$ 10.000,00 para cada um; b) da multa prevista na cláusula 8ª, no importe de 50% do valor do contrato, no total de R$ 66.400,00; c) dos danos materiais no valor de R$ 23.260,00, correspondente as seis parcelas pagas do contrato de compra e venda (R$ 21.800,00), multa de R$ 700,00 e as cinco parcelas do contrato de financiamento firmado pelo requerido Sérgio (R$ 760,00). Junta documentos. Aditamento à inicial no ID nº 12089743. No ID nº 12579046 foi indeferida a gratuidade judiciária e determinada a exclusão da empresa MOURA E MARGONAR FARMÁCIA LTDA ME do polo ativo da lide. Deferida a tutela de urgência no ID nº 15913834, determinando a suspensão dos pagamentos das parcelas vencidas e vincendas contratualmente fixadas entre as partes. Designada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera, conforme ata de ID nº 30639328. Citada, a parte requerida apresentou contestação no ID nº 31237587 alegando, em síntese, que antes da assinatura do contrato entre as partes ocorreu uma vistoria de todo o estoque e estrutura que seriam entregues após a assinatura do contrato. Explica que os valores diferentes sobre o total das mercadorias se deram pelo fato das “Cotas Partes” terem cada uma um valor específico. Aduz que não realizaram a transferência de titularidade do contrato de locação devido o mesmo estar vigente, sendo informado aos autores desde o princípio do contrato. Alega que a multa paga pelos autores no valor de R$ 700,00 ocorreu por conta dos mesmos requererem a rescisão do contrato de aluguel de forma unilateral, valor referente ao proporcional do tempo em que permaneceram no imóvel. Assevera que agiu de boa-fé e os autores não, pois os mesmos não conseguiram sustentar o estabelecimento comercial e não conseguiram realizar os pagamentos das parcelas acordadas. Defende que o fato de anexar o boletim de ocorrência não comprova a acusação sobre o marido da Renata. Afirma que os autores sabiam que o empréstimo teve como finalidade a compra de novos medicamentos. Salienta que não há comprovação de vício no negócio jurídico e não devem arcar com nenhuma multa contratual. Alega que os autores não fazem jus aos danos materiais em relação às parcelas já pagas no valor total de R$ 21.800, 00, pois o pagamento faz parte das obrigações estabelecidas no contrato de compra e venda. Assevera que não houve comprovação do alegado dano moral suportado pelos autores. Requer a improcedência da ação. Junta documentos. Réplica no ID nº 32216977. Oportunizada a especificação de provas, a parte requerida informou que não possui mais provas a produzir (ID nº 33173982), enquanto a parte autora pugnou pela oitiva dos requeridos e de testemunhas (ID nº 33202112). Designada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal das partes, as quais desistiram da oitiva das testemunhas arroladas. Os requeridos apresentaram suas alegações finais no ID nº 86075288 e os autores no ID nº 86090994. É o relatório. Decido. Versam os autos sobre ação de rescisão de contrato trespasse, por meio do qual os autores adquiriram o estabelecimento da empresa R. S. Farmácia & Drogaria LTDA ME (nome fantasia “Farmácia do Povo”), que pertencia aos requeridos, nos termos autorizados pelo artigo 1.143 do Código Civil: "Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza". Incontroversa é a relação jurídica entre os adquirentes e os alienantes, visto que os requeridos não negaram a realização do contrato de compra e venda. Os contratos celebrados entre as partes apresentam os requisitos legais de validade previstos no artigo 104 do Código Civil e a discussão cinge-se sobre o descumprimento por parte dos requeridos quanto à obrigação contratualmente assumida de quitar os débitos contraídos antes do aperfeiçoamento do negócio jurídico e a ausência de inventário descrevendo os bens pertencentes à farmácia. Dito isto, cumpre rememorar que no trespasse (compra e venda de estabelecimento comercial), hipótese presente, o alienatário arca com a obrigação de pagar os débitos existentes à época do negócio, advindos de dívidas assumidas pelo alienante até aquele momento, mas desde que disso haja conhecimento prévio à implementação do contrato, através dos livros contábeis do estabelecimento ou outro meio capaz de demonstrar inequivocamente quais seus ativos e passivos. Sob tal circunstância, aplica-se o artigo 1.146 do Código Civil, in verbis: Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento. No caso dos autos, o contrato firmado pelas partes estipulou a responsabilidade exclusiva dos compradores/autores pelo adimplemento dos débitos existentes à assinatura do contrato, consoante cláusula 3ª do contrato (ID nº 11744022 e nº 11744038). Apesar dos autores e a requerida Renata, em depoimento, afirmarem que nas tratativas o estabelecimento comercial não possuía dívidas, os pagamentos levam a crer que houve negociação verbal acerca do adimplemento do empréstimo pessoal realizado em 17/12/2015 pelo requerido Sérgio (ID nº 11744204), supostamente efetuado para aquisição de produtos para a farmácia. Em relação ao pagamento da multa por quebra do contrato de locação, em que pese os argumentos dos autores, estes não merecem prosperar, visto que restou demonstrado que também foi objeto de acordo verbal entre as partes e que os autores deram causa à rescisão contratual ao realizar a mudança do estabelecimento comercial para outro imóvel sem comunicação prévia ao locador. No mais, o parágrafo único da cláusula 1ª estabelece que não se transferiria o imóvel em que funcionava o estabelecimento, o que permite concluir que caberia aos autores/compradores negociarem com o locador quaisquer mudanças no contrato. O fato de o contrato de locação estar em nome da antiga sócia da empresa, Sra. Rita de Cássia, não exime os novos adquirentes das responsabilidades ordinárias da empresa, como as obrigações decorrentes do contrato de locação, uma vez que são solidariamente responsáveis pelo estabelecimento comercial, nos termos do já citado artigo 1.146 do CC. Importante ressaltar que a transferência do estabelecimento comercial importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração daquele, se não tiverem caráter pessoal – art. 1.148 do Código Civil. Logo, os autores são solidariamente responsáveis pelo pagamento da multa por quebra do contrato de locação, de forma proporcional ao tempo em que ali se estabeleceram, não podendo, agora, se valerem da própria torpeza para se eximirem da sua responsabilidade. Destarte, em que pese reze no contrato firmado entre as partes, em seu parágrafo segundo, da cláusula sexta que em caso de improcedência do inventário poderá ocorrer a rescisão do contrato, restou incontroverso na instrução que existia uma relação de confiança entre as partes, que o Sr. Jardel tinha experiência no ramo da farmácia e que os contratos escritos se tratavam de simples referência do negócio firmado, com acertos feitos verbalmente e sucessivamente entre as partes. Além do mais, constatou-se que, em verdade, o Sr. Jardel tomou posse e assumiu todos os trâmites da farmácia no início do mês dezembro de 2016, assinando o contrato em discussão somente no dia 19/12/2016 e o Sr. Eduardo no dia 18/01/2017, após vistoria do local, sem exigirem um inventário formal do estoque e demais itens, presumindo-se que houve a concordância com tudo que foi apresentado. Assim, admitir a rescisão do contrato nessas circunstâncias afrontaria a boa-fé norteadora das relações jurídicas. Com efeito, não se pode concluir que os motivos elencados pelos autores deram ensejo à inviabilidade da atividade empresarial e, consequentemente, à rescisão do contrato. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, na exordial a parte autora alega que o seu patrimônio foi afetado pela conduta dos requeridos, contudo, tal fundamentação deve ser utilizada para a busca de indenização por danos materiais. Possíveis danos morais sofridos em decorrência das alegadas ameaças feitas pelo ex-marido da requerida Renata, Sr. Tiago, não podem ser imputados aos ora requeridos. Nesse cenário, não vislumbro o alegado inadimplemento contratual dos requeridos, pelo que, o contrato firmado entre as partes deve se manter íntegro, inexistindo danos materiais e morais a serem indenizados aos autores. POSTO ISTO e por tudo o mais que consta nos autos, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, revogo a liminar concedida no ID nº 15913834. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se o pagamento das custas, protestando-se e inscrevendo-se em dívida ativa em caso de inércia. Em caso de pagamento espontâneo, expeça-se o competente alvará, arquivando-se o feito. Não havendo pagamento e, diante de requerimento para cumprimento de sentença, modifique-se a classe e intime-se a parte sucumbente, na pessoa do seu advogado constituído nos autos ou pessoalmente, para efetuar o pagamento da condenação, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência a multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios também de 10%, se o caso, além de custas, se houver, nos termos do art. 523 e parágrafos do Código de Processo Civil. Efetuado o pagamento através de depósito judicial, inclusive dos honorários, desde já autorizo a expedição de alvará em favor da parte exequente. Em seguida, venham os autos conclusos para extinção. Adotadas as providências de praxe e nada sendo requerido, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Porto Velho11 de maio de 2023 Juiz de Direito