Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: CLAUDEMIR CARMONA OLIVEIRA Advogado: RENATO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO6953 Parte
requerida: I. -. I. N. D. S. S. Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO
AUTOR: CLAUDEMIR CARMONA OLIVEIRA, CPF nº 01817895230, RUA GERALDO DIAS FIUZA 773 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: I. -. I. N. D. S. S., AV,. 16 DE JUNHO, 532-606 (INSS) - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7009830-80.2022.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 14.544,00 Parte
Vistos. Os autos foram extintos ante celebração de acordo realizado pelas partes. Contudo, restou pendente a liberação dos valores depositado nos autos em favor do perito judicial. Diante disso, expedi em favor do perito nomeado nos autos o alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, conforme segue: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 552,89 OZIEL SOARES CAETANO 87286114204 01528629 - 0 Sim (104) Ag.: 3432 C.: 22190-8 EditarExcluir TOTAL R$ 552,89 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Realizado o levantamento dos valores depositados em conta judicial, arquivem-se. Publique-se e intime-se na pessoa de seus procuradores. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 7 de agosto de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: CLAUDEMIR CARMONA OLIVEIRA Advogado: RENATO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO6953 Parte
requerida: I. -. I. N. D. S. S. Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO
AUTOR: CLAUDEMIR CARMONA OLIVEIRA, CPF nº 01817895230, RUA GERALDO DIAS FIUZA 773 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: I. -. I. N. D. S. S., AV,. 16 DE JUNHO, 532-606 (INSS) - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7009830-80.2022.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 14.544,00 Parte
Vistos. Os autos foram extintos ante celebração de acordo realizado pelas partes. Contudo, restou pendente a liberação dos valores depositado nos autos em favor do perito judicial. Diante disso, expedi em favor do perito nomeado nos autos o alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, conforme segue: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 552,89 OZIEL SOARES CAETANO 87286114204 01528629 - 0 Sim (104) Ag.: 3432 C.: 22190-8 EditarExcluir TOTAL R$ 552,89 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Realizado o levantamento dos valores depositados em conta judicial, arquivem-se. Publique-se e intime-se na pessoa de seus procuradores. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 7 de agosto de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
08/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 19:35
Expedição de alvará de levantamento
07/08/2024, 19:35
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 08:00
Documento (Certidão)
01/08/2024, 08:48
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 18:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:05
Publicação
26/07/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: CLAUDEMIR CARMONA OLIVEIRA Advogado: RENATO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO6953 Parte
requerida: I. -. I. N. D. S. S. Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO
AUTOR: CLAUDEMIR CARMONA OLIVEIRA, CPF nº 01817895230, RUA GERALDO DIAS FIUZA 773 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: I. -. I. N. D. S. S., AV,. 16 DE JUNHO, 532-606 (INSS) - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7009830-80.2022.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 14.544,00 Parte
Vistos. Intime-se o perito Oziel Soares, por e-mail, para apresentar dados bancários para expedição de alvará eletrônico dos valores depositados em juízo referente aos honorários periciais. Com a resposta, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 25 de julho de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 21:32
Outras Decisões
25/07/2024, 21:32
Conclusão (para despacho)
05/07/2024, 13:39
Desarquivamento
05/07/2024, 13:39
Documento (Certidão)
05/07/2024, 13:39
Definitivo
28/05/2024, 10:53
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:18
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:18
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 01:47
Publicação
12/12/2023, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 01:38
Publicação
12/12/2023, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 01:37
Publicação
12/12/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7009830-80.2022.8.22.0010.
AUTOR: CLAUDEMIR CARMONA OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: RENATO PEREIRA DA SILVA - RO6953
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7009830-80.2022.8.22.0010.
AUTOR: CLAUDEMIR CARMONA OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: RENATO PEREIRA DA SILVA - RO6953
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7009830-80.2022.8.22.0010.
AUTOR: CLAUDEMIR CARMONA OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: RENATO PEREIRA DA SILVA - RO6953
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 11:48
Recebimento
11/12/2023, 11:44
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Claudemir Carmona Oliveira Advogado: Renato Pereira da Silva (OAB/RO 6953)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Procurador: Procurador Federal do INSS Relator: DES. GILBERTO BARBOSA Distribuído em 30/08/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação. Previdenciário. Auxílio-doença acidentário. Redução da capacidade não comprovada. 1. Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, será devido o auxílio-doença ao segurado que, cumprido o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho, ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. 2. Não comprovada a redução da capacidade para o exercício de atividades laborais não há falar em concessão de auxílio-doença acidentário. 3. Apelo não provido.
Notificação - 7009830-80.2022.8.22.0010 Apelação Origem: 7009830-80.2022.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível
26/10/2023, 00:00
Remessa
30/08/2023, 12:13
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 09:30
Publicação
30/06/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: CLAUDEMIR CARMONA OLIVEIRA Advogado: RENATO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO6953 Parte
requerida: I. -. I. N. D. S. S. Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA I – RELATÓRIO
AUTOR: CLAUDEMIR CARMONA OLIVEIRA, CPF nº 01817895230, RUA GERALDO DIAS FIUZA 773 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: I. -. I. N. D. S. S., AV,. 16 DE JUNHO, 532-606 (INSS) - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7009830-80.2022.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 14.544,00 Parte
Trata-se de ação ajuizada por CLAUDEMIR CARMONA OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou concessão de auxílio-acidente. Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção dos benefícios supracitados. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Recebida a inicial, houve deferimento da gratuidade da justiça, indeferimento da tutela de urgência antecipada e designação de perícia médica (ID. 83738866). Laudo pericial juntado ao ID. 85525774, impugnado pela parte autora ao ID. 88264706. Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 86522225). Oportunizada a especificação de provas, a parte autora pugnou pela análise da impugnação ao laudo pericial e o requerido quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre registrar que com relação aos pressupostos processuais, encontram-se atendidos. Do ponto de vista das condições da ação, o pedido é juridicamente possível, nada havendo para impedir a sua apreciação. Não há questões processuais pendentes de análise ou resolução. Não é o caso de extinção do processo sem apreciar o pedido da parte autora porque não se configuram as hipóteses dos artigos 485 e 487, incisos II e III do CPC. Não foram arguidas preliminares. Assim, é caso de julgamento do processo de imediato, com resolução do mérito, em razão da determinação contida no artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que o presente caso não reclama dilação probatória e as provas constantes nos autos são plenamente suficientes para decidir sobre o direito perseguido pela parte autora, ou seja, para formar o convencimento do Juízo, de modo que desnecessária, portanto, a realização de audiência de instrução. Logo, passo a analisar o substrato da pretensão inicial. DO MÉRITO O pedido inicial diz respeito a restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou concessão de auxílio-acidente. Nos termos dos arts. 25, inciso I, 42, 59 e 60, todos da Lei n. 8.213/1991, os requisitos indispensáveis para a concessão dos dois primeiros benefícios são: a) A qualidade de segurado; b) A carência de 12 (doze) contribuições mensais, excetuados os casos em que há dispensa de carência; c) A incapacidade para o trabalho, de caráter temporário (auxílio por incapacidade temporária) ou permanente (aposentadoria por incapacidade permanente). Para o auxílio-acidente faz-se necessária a comprovação da (i) qualidade de segurado, bem como (ii) da redução da capacidade para o trabalho habitual, em virtude de lesão consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, sendo indispensável o cumprimento de carência. A condição de segurado e a carência são incontroversas nos autos, considerando que tais requisitos já foram reconhecidos administrativamente pela autarquia quando da concessão do benefício que se pretende o restabelecimento, cessado em 25/10/2022, conforme CNIS de ID. 83682103. Entretanto, também é necessária a comprovação da incapacidade para o trabalho, sendo a prova pericial fundamental nos casos de benefício por incapacidade, a qual tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade e, embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente. No caso em comento, o médico perito atestou em seu laudo que o autor apresenta quadro de Lombalgia – M54.5 e Transtorno leve de disco lombar – M51.3, sem progressão, agravamento ou desdobramento ao longo do tempo e sem restrições, estando apto para o exercício de atividades laborativas. Nessa linha, concluiu o i. perito: "Periciado com lesão crônica leve de coluna lombar, sem perda funcional ou restrição para o trabalho. Não apresenta incapacidade laboral atual". No que se refere a insurgência do autor, por meio de impugnação ao laudo, saliento que ocorrera não no interesse da justiça, mas por refletir conclusão contrária ao seu interesse pessoal, sendo certo não haver nos autos prova hábil a desconstituir a conclusão apresentada pelo i. perito judicial. Além disso, não vislumbro contradição no laudo apresentado, já que o expert foi categórico em afirmar que a doença existente não consiste em fator incapacitante ao autor, tampouco lhe ocasiona restrições ao trabalho. Diante disso, tem-se que não merece reparo a decisão administrativa que cessou o benefício pela não constatação de incapacidade laborativa, de modo que a improcedência deste feito é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulados por CLAUDEMIR CARMONA OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Custas isentas, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 5º, III, da Lei n. 3.896/2016). Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, caput e parágrafo 2° do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, conforme art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. 1) Caso haja recurso, considerando o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, visando a celeridade processual, determino a imediata intimação da parte contrária para as contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2) De outro lado, não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. 3) Encaminhe-se ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais, caso tal providência ainda não tenha sido adotada. Intimem-se. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 29 de junho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito