Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0805223-77.2021.8.22.0000.
REQUERENTE: ANTONIO JOSE DO CARMO DE MORAIS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão anterior foi determinado que oficiasse o juízo da execução e o da 8ª Vara Cível de Porto Velho para eventual deliberação acerca de qual juízo efetivamente definirá a questão dos honorários contratuais destacados neste precatório, considerando a petição de Rochilmer Mello da Rocha e Rocha Filho Advogados Associados de que os honorários advocatícios encontram-se em discussão judicial. Foi determinada ainda a liberação do pagamento superpreferencial à parte credora e a suspensão do pagamento proporcional da verba contratual. Em resposta, o juízo da execução solicitou a dilação do prazo em 60 dias, prorrogáveis, diante da complexidade da causa e dos pedidos. Desse modo, aguarde-se a manifestação do juízo. Decorrido o prazo, oficie-se novamente para esclarecer a questão. Por sua vez, considerando os cálculos para pagamento da parcela superpreferencial e a concordância da parte credora, cumpra-se a decisão anterior, ressaltando-se que não haverá o pagamento proporcional da verba contratual. Intimem-se. Porto Velho, 19 de setembro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0805223-77.2021.8.22.0000.
REQUERENTE: ANTONIO JOSE DO CARMO DE MORAIS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão anterior foi determinado que oficiasse o juízo da execução e o da 8ª Vara Cível de Porto Velho para eventual deliberação acerca de qual juízo efetivamente definirá a questão dos honorários contratuais destacados neste precatório, considerando a petição de Rochilmer Mello da Rocha e Rocha Filho Advogados Associados de que os honorários advocatícios encontram-se em discussão judicial. Foi determinada ainda a liberação do pagamento superpreferencial à parte credora e a suspensão do pagamento proporcional da verba contratual. Em resposta, o juízo da execução solicitou a dilação do prazo em 60 dias, prorrogáveis, diante da complexidade da causa e dos pedidos. Desse modo, aguarde-se a manifestação do juízo. Decorrido o prazo, oficie-se novamente para esclarecer a questão. Por sua vez, considerando os cálculos para pagamento da parcela superpreferencial e a concordância da parte credora, cumpra-se a decisão anterior, ressaltando-se que não haverá o pagamento proporcional da verba contratual. Intimem-se. Porto Velho, 19 de setembro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 12:16
Outras Decisões
19/09/2024, 12:16
Decurso de Prazo
08/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:01
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:01
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:01
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 10:08
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2024, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 00:00
Publicação
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0805223-77.2021.8.22.0000.
REQUERENTE: ANTONIO JOSE DO CARMO DE MORAIS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO 1) Rochilmer Mello da Rocha Filho e Rocha Filho Advogados peticionaram informando que possuem direito ao recebimento de parte dos valores dos honorários contratuais e sucumbenciais neste precatório, os quais se encontram sub judice nos autos do processo nº 7072914-19.2021.8.22.0001 em trâmite no Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO. Alegam que anteriormente postularam a habilitação e o destaque dos honorários nestes autos, que esta Presidência solicitasse informações ao juízo da 8ª VC, relacionada aos termos do acordo judicial, acerca dos parâmetros e critérios de distribuição dos créditos em precatórios que seriam passíveis de distribuição entre os ex-sócios, e a reconsideração da decisão que direcionou os honorários destes precatórios aos advogados Márcio Nogueira e Diego Vasconcelos, mas todos os pedidos foram indeferidos, sob o fundamento de que “trata-se de uma celeuma entre os advogados, que foge dos limites do precatório, devendo o requerente resolver tal imbróglio no juízo competente”. Comunicaram que nos autos da execução deste precatório formularam pedido para liberação dos valores em conta judicial vinculada ao processo judicial em trâmite na 8ª Vara Cível, considerando a determinação do referido juízo. Requerem que eventuais pagamentos sejam obstados até ulterior deliberação do juízo da execução deste precatório, bem como com o fito de resguardar o cumprimento e efetividade da decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO. Apresentam documentos, dentre eles a decisão proferida pelo juízo 8ª Vara Cível (item 5), para que os valores liberados e a serem liberados durante o trâmite do processo judicial nº 7072914-19.2021.8.22.0001, devem ser depositados e direcionados para conta judicial vinculado ao citado processo. É a síntese necessária. Decido. Em consulta ao processo de execução que originou este precatório (nº 0191718-56.2007.8.22.0001) verifica-se a petição dos requerentes, que trata de demanda judicial acerca da exclusão de sócios de sociedade advocatícia e divisão de honorários contratuais, mas até o momento não houve deliberação sobre a questão pelo juízo da execução. O processo nº 7072914-19.2021.8.22.0001, em trâmite da 8ª Vara Cível, corre em segredo de justiça. Com relação à informação de que os requerentes tiveram seus pedidos indeferidos, cumpre esclarecer que os requerentes não peticionaram anteriormente nestes autos, portanto, não havendo decisão de indeferimento. Acerca dos honorários sucumbenciais, verifica-se que não foram requisitados neste precatório, conforme cálculos id. 12455411, e que foram pagos por RPV, conforme ids. 66827772 e 67634227 do processo de origem. Por sua vez, houve determinação do juízo da execução para constar como beneficiário dos honorários contratuais deste precatório Nogueira e Vasconcelos Advogados (Id. 22483860). Consequentemente, observa-se que o requerente tem postulado sobre a matéria em duas sedes distintas (juízo da execução - 0191718-56.2007.8.22.0001 - 2ª VFP e também no Processo nº 7072914-19.2021.8.22.0001 - 8ª Vara Cível), mostrando-se indispensável estabelecer qual juízo efetivamente definirá a questão, mormente para evitar decisões conflitantes, possibilitando que este setor de precatórios possa dar cumprimento à decisão judicial adequada. Dessa forma oficie-se ao juízo da execução e ao juízo da 8ª Vara Cível de Porto Velho para ciência e eventual deliberação, encaminhando-se em conjunto cópia do documento de id. 23186944 e do id. 23186945, solicitando que informem em 30 (trinta) dias qual decisão prevalecerá. 2) A parte credora requereu o pagamento da parcela superpreferencial deferido conforme decisão id. 20367557, visto que não há impedimento para tal (Id. 24093503). Para melhor compreensão dos fatos, e análise do pedido formulado, se mostra necessário tecer algumas considerações. Verifica-se que a decisão id. 20367557 deferiu a antecipação de pagamento humanitário ao credor e determinou que se aguardasse a comunicação do juízo da execução quanto ao beneficiário dos honorários contratuais, conforme decisão id. 17739797. A contadoria da COGESP elaborou os cálculos de antecipação (Id. 21595214), sendo indicado como beneficiário da verba contratual Rocha Filho Advogados de forma equivocada, vez que ainda não havia manifestação do juízo acerca do beneficiário da referida verba. As partes foram intimadas para se manifestarem. A parte credora concordou, mas requereu a retificação do beneficiário da verba contratual (Id. 21738406). O Estado de Rondônia impugnou os cálculos (Id. 22296315). No despacho id. 22432569 foi determinado o pagamento da parcela superpreferencial, nos termos da decisão 20367557, uma vez que, apesar das ponderações feitas pelo ente devedor, o pagamento observa o limite constitucional de R$66.000,00 (sessenta e seis mil reais), restando saldo para quitação na ordem cronológica, não trazendo qualquer prejuízo ao ente, e que quando da liquidação do feito poderá ser discutido o saldo remanescente para pagamento. Verifica-se que não houve o cumprimento da referida decisão, bem como análise do pedido da parte credora. Posteriormente, foi acostado aos autos decisão do juízo da execução determinando a retificação deste precatório para constar como beneficiário dos honorários contratuais deste precatório Nogueira e Vasconcelos Advogados (Id. 22483860). Pois bem. Considerando a celeuma acerca dos honorários contratuais e a determinação contida no item 1 desta decisão, a medida necessária é a suspensão do pagamento proporcional da verba contratual destacada até que sobrevenha decisão do juízo da execução e do juízo da 8ª Vara Cível de Porto Velho. Outrossim, faz-se necessário o encaminhamento dos autos à contadoria para elaboração de novos cálculos para ajuste do limite constitucional do pagamento superpreferencial, bem como retificar, por ora, o beneficiário dos honorários contratuais para constar Nogueira e Vasconcelos Advogados, CNPJ 43.697.049/0001-58, conforme determinado pelo juízo da execução. Registre-se novamente que não haverá o pagamento proporcional da verba contratual conforme retromencionado. Após os cálculos, manifestem-se as partes no prazo de dez dias. Havendo impugnação, à contadoria para manifestação. Após,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO intime-se novamente as partes, no mesmo prazo supracitado. Não havendo impugnação, libere-se a parcela do pagamento superpreferencial somente ao credor, via Sistema de Administração de Precatórios, se existente disponibilidade financeira, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da Requisição de Pequeno Valor. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente, nos termos da parte final do § 2º do art. 102 do ADCT. Lado outro, não restando saldo, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 24 de junho de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 08:21
Outras Decisões
24/06/2024, 08:21
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 19:28
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 19:28
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 19:28
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 09:41
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:02
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:01
Publicação
20/02/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0805223-77.2021.8.22.0000.
REQUERENTE: ANTONIO JOSE DO CARMO DE MORAIS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO À Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP para retificação destes autos, para constar como beneficiário dos honorários contratuais Nogueira e Vasconcelos Advogados, CNPJ 43.697.049/0001-58, tal qual determinado pelo juízo da execução (Id. 22483860) Porto Velho, 19 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 14:15
Mero expediente
19/02/2024, 14:15
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:03
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:01
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 08:52
Publicação
12/12/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0805223-77.2021.8.22.0000.
REQUERENTE: ANTONIO JOSE DO CARMO DE MORAIS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Vistos. Na decisão de id. 22087748 foi deferida a dilação de prazo requerida pelo ente devedor para se manifestar sobre o cálculo superpreferencial de Antônio José do Carmo de Morais. O Estado de Rondônia apresentou impugnação, alegando excesso de R$4.664,69, decorrente da aplicação de juros no período de graça. Ao final, requereu que os cálculos elaborados pela contadoria da PGE no importe de R$473.796,64 sejam acolhidos, ou a correção dos cálculos elaborados pela COGESP (Id. 22296315). A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou que a impugnação do ente devedor se refere ao valor total do precatório, e que o valor da superpreferência é somente o limite de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) (Id. 22297108). Apesar das ponderações feitas pelo ente devedor, verifica-se que o pagamento superpreferencial observa o limite constitucional de R$66.000,00 (sessenta e seis mil reais), restando saldo para quitação na ordem cronológica, inclusive nos próprios cálculos apresentados pelo Estado de Rondônia, motivo pelo qual o pagamento não trará qualquer prejuízo ao ente. Quando da liquidação do feito poderá ser discutido o saldo remanescente para pagamento. Cumpra-se a decisão de id. 20367557. Intime-se para ciência. Porto Velho, 11 de dezembro de 2023. Desembargador OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 11:58
Outras Decisões
11/12/2023, 11:58
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2023, 21:24
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 21:21
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 21:21
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 21:21
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2023, 21:21
Publicação
14/11/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0805223-77.2021.8.22.0000.
REQUERENTE: ANTONIO JOSE DO CARMO DE MORAIS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Vistos. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos para pagamento superpreferencial. A parte credora concordou (Id. 21738406), ao passo que o Estado de Rondônia requereu a dilação do prazo por mais dez dias para se manifestar (Id. 22012998). Defiro o pedido do Estado. Transcorrido o prazo, cumpra-se a decisão que deferiu o pagamento da parcela superpreferencial à parte credora. Dê-se ciência. Cumpra-se. Porto Velho, 13 de novembro de 2023. Desembargador OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 07:26
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 07:26
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 07:26
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 12:54
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 10:54
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2023, 10:53
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:01
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:01
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:01
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:00
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:16
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:02
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:02
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:02
Remessa
05/07/2023, 13:18
Publicação
29/06/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0805223-77.2021.8.22.0000.
REQUERENTE: ANTONIO JOSE DO CARMO DE MORAIS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO ANTONIO JOSE DO CARMO DE MORAIS postulou a antecipação de pagamento a título humanitário, na condição de pessoa idosa (Id. 20026299). A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou nos autos que o requerente é credor originário deste precatório, de natureza alimentar, que não houve pagamento de créditos humanitários no referido processo, bem como que o ente devedor está submetido ao regime especial de pagamento de precatórios (Id. 20089647). Instado a se manifestar, o Estado de Rondônia não se opôs ao pedido (id. 20221618). É a síntese necessária. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT estabelece os requisitos a serem observados quando do pagamento de parcela superpreferencial para os entes devedores vinculados ao regime especial, in verbis: Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, dispõe que: Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) Outrossim, a Resolução nº 303/2019-CNJ estabelece o conceito de pessoa idosa no inciso I do art. 11, como o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório. Depreende-se dos normativos supracitados que o pagamento de parcela superpreferencial aos idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência se restringe aos créditos de natureza alimentar. Assim, considerando que a parte credora ANTONIO JOSE DO CARMO DE MORAIS comprovou a condição de pessoa idosa, nos termos da lei, conforme documento sob id. 20026300, bem como não recebeu créditos humanitários no referido processo, conforme informação da Coordenadoria de Gestão de Precatórios (Id. 20089647),
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro o pedido de antecipação de pagamento. Inclua-se na listagem apropriada e encaminhem-se os autos à Contadoria da COGESP para apontar o valor da parcela superpreferencial, observando o disposto no art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Após, manifestem-se as partes sobre os cálculos, consignando o prazo de dez dias para o credor e 20 (vinte) dias para o devedor, nos termos do artigo 183, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, à contadoria para manifestação. Após, intime-se novamente as partes, no mesmo prazo supracitado. Não havendo impugnação, promova-se o depósito, via Sistema de Administração de Precatórios, se existente disponibilidade financeira, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da Requisição de Pequeno Valor. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente, se houver, nos termos da parte final do § 2º do art. 102 do ADCT. Lado outro, não restando saldo, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Com relação à petição de id. 17822837, na qual a parte credora requer a retificação da conta bancária anteriormente apresentada para constar a conta de titularidade do advogado Diego de Paiva Vasconcelos, bem como a retificação do escritório de advocacia, devendo constar apenas os advogados Márcio Melo Nogueira e Diego de Paiva Vasconcelos, pertencentes à Sociedade de Advogados Nogueira e Vasconcelos Advocacia, OAB/RO nº 2200056, reitero os termos da decisão de id. 17739797. Quanto ao pedido de retificação dos dados bancários, aguarde-se a comunicação do juízo da execução quanto ao beneficiário dos honorários contratuais, conforme decisão anterior. Porto Velho, 27 de junho de 2023. Desembargador OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
29/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0805223-77.2021.8.22.0000.
REQUERENTE: ANTONIO JOSE DO CARMO DE MORAIS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO ANTONIO JOSE DO CARMO DE MORAIS postulou a antecipação de pagamento a título humanitário, na condição de pessoa idosa (Id. 20026299). A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou nos autos que o requerente é credor originário deste precatório, de natureza alimentar, que não houve pagamento de créditos humanitários no referido processo, bem como que o ente devedor está submetido ao regime especial de pagamento de precatórios (Id. 20089647). Instado a se manifestar, o Estado de Rondônia não se opôs ao pedido (id. 20221618). É a síntese necessária. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT estabelece os requisitos a serem observados quando do pagamento de parcela superpreferencial para os entes devedores vinculados ao regime especial, in verbis: Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, dispõe que: Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) Outrossim, a Resolução nº 303/2019-CNJ estabelece o conceito de pessoa idosa no inciso I do art. 11, como o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório. Depreende-se dos normativos supracitados que o pagamento de parcela superpreferencial aos idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência se restringe aos créditos de natureza alimentar. Assim, considerando que a parte credora ANTONIO JOSE DO CARMO DE MORAIS comprovou a condição de pessoa idosa, nos termos da lei, conforme documento sob id. 20026300, bem como não recebeu créditos humanitários no referido processo, conforme informação da Coordenadoria de Gestão de Precatórios (Id. 20089647),
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro o pedido de antecipação de pagamento. Inclua-se na listagem apropriada e encaminhem-se os autos à Contadoria da COGESP para apontar o valor da parcela superpreferencial, observando o disposto no art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Após, manifestem-se as partes sobre os cálculos, consignando o prazo de dez dias para o credor e 20 (vinte) dias para o devedor, nos termos do artigo 183, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, à contadoria para manifestação. Após, intime-se novamente as partes, no mesmo prazo supracitado. Não havendo impugnação, promova-se o depósito, via Sistema de Administração de Precatórios, se existente disponibilidade financeira, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da Requisição de Pequeno Valor. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente, se houver, nos termos da parte final do § 2º do art. 102 do ADCT. Lado outro, não restando saldo, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Com relação à petição de id. 17822837, na qual a parte credora requer a retificação da conta bancária anteriormente apresentada para constar a conta de titularidade do advogado Diego de Paiva Vasconcelos, bem como a retificação do escritório de advocacia, devendo constar apenas os advogados Márcio Melo Nogueira e Diego de Paiva Vasconcelos, pertencentes à Sociedade de Advogados Nogueira e Vasconcelos Advocacia, OAB/RO nº 2200056, reitero os termos da decisão de id. 17739797. Quanto ao pedido de retificação dos dados bancários, aguarde-se a comunicação do juízo da execução quanto ao beneficiário dos honorários contratuais, conforme decisão anterior. Porto Velho, 27 de junho de 2023. Desembargador OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 10:45
Outras Decisões
28/06/2023, 10:45
Remessa
27/06/2023, 07:22
Publicação
27/06/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0805223-77.2021.8.22.0000.
REQUERENTE: ANTONIO JOSE DO CARMO DE MORAIS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Nos termos do artigo 145, §1º, do Código de Processo Civil, declaro-me suspeito para atuar no presente feito. Encaminhe-se à Vice-Presidência para as providências necessárias. Porto Velho, 26 de junho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO